Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A
REU: RONALDO RIBEIRO LEITE SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836833-84.2023.8.15.0001 [Acidente de Trânsito] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória/ressarcimento de danos que tem como promovente ALLIANZ SEGUROS S/A., devidamente qualificada nos autos, em face de RONALDO RIBEIRO LEITE, igualmente identificado, em virtude dos fatos narrados a seguir. Alega a parte autora, em suma, que, por força do disposto na apólice n. 517720227L311359542, segurou o veículo BMW R 1200 GS ADVENTURE Gas., ano/modelo 2016, placas QGP3230, Chassi 95V0A2207GZ689498, conforme cópia anexada aos autos. Narra que no dia 15 de julho de 2023, por volta das 15h, o veículo segurado pela requerente transitava normalmente pela BR 230, KM 178, no Município de Pocinhos/PB, quando diminuiu a velocidade ao se aproximar do controlador de tráfego e foi surpreendido pelo veículo HONDA CB 1000R, de placas QSH3H18, conduzido e de propriedade do réu, colidindo contra a traseira do veículo segurado pela autora, em razão de não manter a distância mínima de segurança, causando danos de grande monta, o que resultou na perda total do bem (R$ 67.357,00). Para corroborar a responsabilidade civil do requerido, anexou laudo pericial de n. 23037094B01, emitido pela Autoridade Policial. Alega, ainda, que recuperou parte do valor com a venda dos salvados (R$ 30.000,00), arcando a Autora com o valor remanescente de R$ 37.357,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais), conforme nota fiscal e recibos juntados. Requereu, ao final, a condenação do promovida ao pagamento da importância supracitada, acrescida de juros legais e correção monetária, além de custas e honorários advocatícios. Citado, o réu apresentou contestação ao Id 91192383, defendendo, em suma, que não deu causa ao acidente, mas sim o veículo segurado pela autora, que freou bruscamente. Requereu a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao Id 92796654. Em decisão de Id 104250348, este Juízo deferiu a realização da prova oral. Audiência realizada em 23 de abril de 2025, com a oitiva de testemunhas (Id 111380334). Após a apresentação de alegações finais (Id 112016644 – autor; Id 112714292 – réu), os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. Em consulta dos autos, verifica-se que a promovente juntou à exordial a Apólice de Seguro firmado com o condutor do veículo danificado no acidente narrado (Id 82103360), fotos do veículo segurado (Id 82103366), orçamento para o reparo (Id 82103368), comprovante de pagamento em favor do segurado no valor da Tabela Fipe (R$ 67.357,00 – Id 82103380), nota fiscal da venda dos salvados (R$ 30.000,00 – Id 82103371) e laudo pericial de acidente de trânsito emitido pela polícia rodoviária federal (Id 82103364), onde consta que o promovido foi o causador do acidente, mediante a seguinte conclusão: “conforme constatado em perícia de local de acidente, concluiu-se que o fator determinante do acidente foi que o condutor de V1 deixou de manter distância do veículo da frente.” A própria testemunha arrolada pelo autor, Sr. MAVISSON PEREIRA DA SILVA, afirmou em Juízo que “havia sinalização no local do acidente; ao verificar a existência do controlador de tráfego, reduziu a velocidade, vindo depois a colisão na traseira da sua moto” (Grifei). Logo, conclui-se pela inocorrência de frenagem brusca do condutor do veículo segurado, mas sim pela não observância do dever de cuidado pelo réu, ao não manter a distância segura do veículo da frente. Nesse sentido, é cediça a presunção de culpa daquele que colide com seu veículo com a traseira de outro, pois o condutor que assim procede viola o dever de manter a distância regulamentar, nos termos do artigo 29, II, do CTB: "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". Assim, aquele que trafega imediatamente atrás de outro veículo deve observar e guardar distância segura do automóvel à sua frente, o que não ocorreu, nos termos do laudo pericial emitido pela PRF. Evidenciada, pois, a culpa do promovido, fica este obrigado a reparar os danos causados, segundo o disposto no art. 927, caput, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Neste sentido, cito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DO VEÍCULO DO PROMOVIDO NA TRASEIRA DO QUE SE ENCONTRAVA A DEMANDANTE. LESÃO RAQUI MEDULAR. QUADRO DE TETRAPLEGIA. REVERSÃO E POSTERIOR RECUPERAÇÃO TOTAL DOS MOVIMENTOS DOS MEMBROS. RESPONSABILIDADE ATRIBUÍDA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E SEU FUNCIONÁRIO (MOTORISTA) PELO DANO MORAL CAUSADO. PRESUNÇÃO DE QUE O CONDUTOR NÃO GUARDOU A DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NECESSÁRIA PARA EVITAR O SINISTRO. ART. 29, II, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO NA ORIGEM. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Não existe, em nenhum documento dos autos, seja no boletim de ocorrência policial ou nos laudos médicos, que atestem que a vítima não fazia o devido uso do cinto de segurança no momento do sinistro. Ademais, o simples fato de outras pessoas que estavam no carro naquele momento não terem sofrido qualquer grave sequela não se mostra, por si só, suficiente para aplicação do preceito da culpa concorrente - "Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...); II - o condutor deverá guardar distância de segurança lat (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00328380420098152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOSÉ RICARDO PORTO, j. em 16-07-2019) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE APONTA PELA CULPA EXCLUSIVA DO RÉU – COLISÃO TRASEIRA – CULPA PRESUMIDA DAQUELE QUE TRAFEGA ATRÁS – DISTÂNCIA DE SEGURANÇA NÃO OBSERVADA – PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA – EXEGESE DO ART. 373, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1027878-97.2020.8.26.0577 São José dos Campos, Relator.: João Antunes, Data de Julgamento: 22/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, verificada a culpa do réu e vislumbrando-se a existência do dever de indenizar, pode a seguradora, como sub-rogada no direito de segurado, propor ação em face do causador do dano, pleiteando o pagamento do que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro, a teor do disposto no art. 786 do Código Civil: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Dispõe o art. 346, III, do Código Civil que “a sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor (...) do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Destarte, o segurador tem direito de exigir o reembolso da quantia que despendeu, nos termos da Súmula 188 do STF: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”. Este é o entendimento do TJPB sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFRONTA AO COMANDO CONSTITUCIONAL INSERTO NO ART. 93, IX E ART. 458, II DO CPC. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. PREVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DISPENSA DO DIREITO DE REGRESSO. CULPA DOS RÉUS COMPROVADA. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO DANO. PAGAMENTO DEVIDO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tendo em vista a exigência constitucional do art. 93, inciso IX, da Carta Política, bem como a própria previsão do legislador ordinário no art. 165 do Código de Processo Civil, todas as decisões provenientes do Poder Judiciário devem ser devida e suficientemente motivadas. - Considerando que o ato judicial vergastado restou suficientemente motivado, tendo o juiz singular demonstrado as razões pelas quais, à luz do que foi alegado e provado pela parte promovente, decidiu julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, não há que se falar em nulidade da sentença recorrida. - “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de Seguro” (Súmula n.º 188/STF). - É garantido ao segurador, ao pagar indenização decorrente de sinistro, a sub-rogação nos direitos e ações que competirem ao cliente segurado contra o causador do dano, nos termos do art. 796, do Código Civil. Ainda que o segurado tenha recebido do causador do dano o valor da franquia e dado quitação acerca do sinistro, subiste o direito regressivo da seguradora, uma vez que não sendo o cliente titular do direito, revela-se ineficaz perante a seguradora que arcou com o pagamento da reparação de todos os danos do veículo segurado, nos termos do §2º, do referido artigo. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0809910-79.2016.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/06/2020) (Grifei) Desta forma, apresentado documentos que comprovam o envolvimento da parte e as despesas decorrentes do acidente, consistente no pagamento da quantia de R$ 67.357,00 (Id 82103380), com o decote do valor da venda dos salvados (R$ 30.000,00 – Id 82103371), deve o requerido ser condenado ao pagamento do montante de R$ 37.357,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais). a ser atualizado. - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o promovido a pagar, em favor da parte autora, a importância de R$ 37.357,00 (trinta e sete mil, trezentos e cinquenta e sete reais), que deve ser acrescida de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a contar da data do desembolso; Condeno a parte promovida, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas). RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito