Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA HELENA ADELINO DA COSTA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO PELO AUTOR – DESCONTOS EM SUA APOSENTADORIA DE FORMA LÍCITA – AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – ASSINATURA CONTRATUAL FEITA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL – LEGALIDADE CONSTATADA - OCORRÊNCIA –- DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800391-62.2024.8.15.0041 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Maria Helena Adelino da Costa, já qualificada, através de advogado legalmente constituído, ingressou neste juízo com a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS, contra o Banco Itaú Consignado S.A, também qualificado, alegando e no final requerendo em síntese o seguinte: Que o autor é beneficiária do INSS. Alega que notou um desconto em sua conta, ao procurar saber sobre sua origem, foi informado que teria sido feito um empréstimo consignado, em favor do réu. Aduz que fizeram um empréstimo consignado em nome da parte autora, sem o seu conhecimento. Que procurou o banco réu para saber informações e cancelar o débito em sua conta e lhe foi dito que nada poderia fazer e que o contrato fora celebrado de forma legal, razão esta que não se tem outra saída senão a tutela jurisdicional. Entre outros argumentos pugna que seja concedida a tutela antecipada para que o réu suspenda os descontos na conta da autora. No mérito, requer que seja declarada nula a contratação do empréstimo consignado na modalidade reserva de cartão consignável, contrato nº 600129516; condenação na repetição de indébito nos valores descontados em sua aposentadoria; condenação no pagamento de indenização por danos morais, bem como, no pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. O pedido de tutela antecipada foi deferido pela decisão (id nº 878886584). Devidamente citada a parte promovida apresentou a contestação (id nº 89766753), pela improcedência da ação, alegando em síntese que se trata de contrato lícito, assinado através de biometria facial, pela parte autora, não havendo que se falar em condenação da mesma. Réplica a contestação (id nº 90458888), pela procedência da ação. Pedido de julgamento do processo no estado em que se encontra, pela parte autora, conforme petição (id nº 92057067). Em síntese é o relatório. Decido.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, de fácil deslinde. DAS PRELIMINARES SUSCITGADAS. CONEXÃO De acordo com a certidão carreada aos autos se verifica que não existe conexão com os processos citados pelo promovido porque os números dos contratos que gerou cada processo são diferentes, como também os demais documentos carreados aos autos, preliminar esta que ora rejeito. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Melhor razão não assiste ao promovido, uma vez que pelos documentos pessoais da autora que vieram aos autos acompanhando a petição inicial comprovam que a mesma reside na comarca de Alagoa Nova, não importando a rua ou sítio para fins de competência deste juízo, mas apenas para fins de intimação, preliminar esta que ora rejeito. DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA. Não é imperativo legal a necessidade de ingresso de processo nas vias administrativas, para só em seguida ingressar com ação judicial, o autor pode livremente escolher qual caminho deve tomar para ter seu direito garantido, mesmo porque o direito ajuizar ação no Poder Judiciário é garantido pela nossa Constituição Federal, preliminar esta que ora rejeito. DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA. Entendo que para obtenção do benefício da justiça gratuita, basta apenas que seja junta aos autos a declaração de pobreza, feita pelo próprio interessado, de que sua situação econômica não permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família, bem como, documentos que comprovem que a parte autora é beneficiária do INSS, como é o caso em tela. Essa norma infraconstitucional põe-se, ademais, dentro do espírito da Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXV) que deseja que seja facilitado o acesso de todos à Justiça, preliminar esta que ora rejeito. Do mérito. Entendo que a presente lide comporta julgamento do processo no estado em que se encontra, não havendo mais necessidade de outras provas, nos termos do art. 351 do Novo Código de Processo Civil, que ora transcrevo: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas”. Os fatos alegados na petição inicial não navega em águas turvas, com efeito, um dos pressupostos da responsabilidade civil é a existência de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido, não havendo essa relação de causalidade não se admite a obrigação de indenizar, o ordenamento inserto no art. 186 e art. 927 da nossa lei substantiva civil, exige expressamente, ao atribuir a obrigação de reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar prejuízo a outrem, vejamos: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Verifica-se nos autos que a assinatura do contrato celebrado entre as partes ocorreu através de biometria facial, fato este observado no contrato de empréstimo consignado (id 104615538) e que o mesmo foi celebrado no dia 03 de janeiro de 2023. No caso em tela, se verifica que petição inicial foi instruída com apenas documentos pessoais, não existe nenhum documento, muito menos prova testemunhal que comprove que a ilegalidade contratual. A pessoa jurídica só responde por danos morais, quando houver prova que houve prejuízo sofrido por terceiros por sua culpa. Por seu turno, se vê que, banco promovido trouxe aos autos o espelho do contrato celebrado entre as partes, com registros de aceite, data e hora da formalização do contrato, o qual foi assinado através de biometria facial, que demonstra a vinculação da contratação da autora. Restou ainda demonstrado nos autos, que o valor contratado na conta bancária da autora, foi feito pelo promovido e não foi reclamado pela autora, configurando a formação válida do negócio jurídico, nos termos do artigo 104 e 107 do Código Civil. Prospera nos autos a idoneidade da biometria facial como meio de autenticação eletrônica reconhecida pela Lei nº 14.063/2020 e pelo entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, notadamente no sentido de que a assinatura biométrica possui a mesma eficácia da assinatura manual. De acordo com o art. 373 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos, vejamos: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. O ônus da prova é um encargo, e não um dever ou uma obrigação, e consiste na atribuição de quem deve comprovar os fatos discutidos. A sua inobservância não resulta em pena ou sanção, mas pode levar à perda do litígio, ou deixar a parte em uma condição desvantajosa. Portanto, independentemente da situação fática, em regra cada litigante deve demonstrar o direito alegado, no denominado sistema estático da prova. Por sua vez, o art. 320 do NCPC, determina que "a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação". Complementando esse dispositivo, o art. 434 do CPC prevê que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”. Restou ainda comprovado nos autos que o contrato de empréstimo consignado foi assinado pela parte autora, através de Biometria Facial (selfie), seguindo os parâmetros da norma técnica ISSO 19794-5-S:2011, de forma livre e espontânea. Saliente-se que não existem dúvidas quanto a capacidade da parte autora, livre manifestação de vontade, se tornando em contratação lícita, possível e determinada, bem como, as cláusulas contratuais estão prevista na legislação pátria e foram aceitas pela mesma. Destaco ainda que, pelos documentos que instruíram a contestação conclui-se que se trata de contrato, justo, perfeito e acabado, uma vez que constam os dados completos da autora, o valor do empréstimo, a quantidade de parcelas e o valor de cada uma, consta ainda que a mesma assinou o contrato através de biometria facial, fatos estes não impugnados. Entendo que no presente processo não há como se falar em fraude contratual, uma vez que, o autor não comprovou que se trata de selfie (biometria facial) falsa, portanto sendo ela verdadeira; não há notícias de disparidade das informações da geolocalização, dando a entender que o contrato foi assinado em local conhecido da parte autora, não resta também comprovado que os documentos pessoais da autora foram obtidos pelo promovido de forma enganosa, falsa ou apresentada por pessoa alheia a própria promovente. No mais, afirmou a parte autora ter sofrido danos de ordem moral. Na hipótese dos autos, não restou comprovado nenhuma conduta ilícita do promovido, não houve descumprimento de cláusula contratual assumida pelo mesmo, não restou comprovado descaso do promovido, constrangimento do mesmo. Face ao exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação. Deixo de condenar a promovente nas custas processuais e honorários advocatícios, por ser pobre na forma da lei. Havendo Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º do Novo Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso queira. Em caso de apelação, com escólio no art. 1.010, § 1º intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima estipulado com ou sem contrarrazões, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos a instância superior. Transitada em julgado a presente decisão arquive-se com as devidas baixas. P. R. I. ALAGOA NOVA, 29 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito