Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEVAN WILDO SILVA DA CUNHA
REU: BANCO CREFISA, BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801065-05.2015.8.15.0381 [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes em referência Alega a parte autora que está sendo descontado valores de sua conta corrente em que assere desconhecer. Por esta razão, requer: (i) a declaração de inexistência dos negócios jurídicos; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais. Apresentada minuta de acordo entra o autor e o réu Banco do Brasil S/A, este foi homologado no ID 25502312. O Banco Crefisa apresentou contestação com preliminares afirmando que houve a contratação de empréstimos, os quais ensejaram os descontos, bem como pugnou pela improcedência da demanda. Intimadas, as partes nada requereram a título de provas. É o que importa relatar. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos acostados dispensam autorizam o julgamento antecipado da lide, ainda mais quando as partes dispensam a dilação de provas. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). Do mérito A parte autora requer a declaração de inexistência da relação jurídica com o Banco Crefisa alegando desconhecer a causa dos descontos pois jamais manteve qualquer relação com esta unidade bancária. Em contestação, a parte ré afirmou que a contratação seria válida e juntou documento contratual para corroborar com sua alegação. Nos termos do art. 373, do CPC: O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em análise, observa-se que a parte autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos do seu direito, limitando-se a alegar a inexistência da contratação sem apresentar qualquer elemento concreto que infirmasse a validade do negócio jurídico. Por outro lado, a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC, ao demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, visto que juntou aos autos o contrato devidamente assinado (ID 7920566), cuja autenticidade não foi impugnada pela parte autora, evidenciando, portanto, a regularidade da contratação. Assim, não há de se falar em ato ilícito cometido pela parte ré. Ressalto, por fim, que deixo de analisar a(s) (outras) preliminare(s) eventualmente arguida(s) pelo(s) réu(s) com esteio no princípio da primazia do julgamento de mérito (CPC, arts. 4º e 488).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça. Transitada em julgado, arquivem-se. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se. Itabaiana-PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito