Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX NEYVES MARIANI ALVES.
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA. DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, notadamente quanto à natureza jurídica da promovida, consigna-se que, segundo site oficial (http://www.cagepa.pb.gov.br/institucional/apresentacao/), a CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba é uma sociedade de economia mista, constituída mediante autorização da Lei Estadual Nº 3.459 de 31 de dezembro de 1.966, alterada pela Lei Estadual nº 3.702 de 11 de dezembro de 1972, com sede e foro na cidade de João Pessoa, Estado da Paraíba. Em contrapartida, o art. 165, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba, estabelece em relação à competência da Vara de Fazenda Pública o seguinte: “Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - As ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas”. Logo, observando-se a natureza jurídica da ré e o disposto no referido dispositivo, inferir-se-ia, portanto, que a presente situação não se amoldaria na redação do referido dispositivo legal acima transcrito. Entrementes, apesar de a CAGEPA ser uma sociedade de economia mista, a ré possui a peculiaridade de prestar serviço público essencial, de modo não concorrencial, onde a titularidade de seu capital social é praticamente exclusiva do Estado da Paraíba (99,98%). E, ainda, considerando o regime jurídico de direito público dos acionistas, a real estrutura empresarial da CAGEPA afeta-se muito mais a uma empresa pluripessoal (aquela na qual o capital social é integralizado por diversas pessoas jurídicas de direito público). Pois bem, neste sentido, deve-se, portanto, ser reconhecida a competência de uma das Varas da Fazenda Pública desta Capital, para processar e julgar o feito, por interpretação ampliativa do supracitado artigo. Ademais, a incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste Sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA DE VARA COMUM PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA EM PROCESSO QUE LITIGA A CAGEPA. INCONFORMISMO DO ADMINISTRADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE UTILIZA 99,98% DO CAPITAL DO ESTADO. ATIVIDADE DE MONOPÓLIO, SEM CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. VÁRIOS PRECEDENTES. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. - A competência absoluta para processamento e julgamento de ação de cobrança intentada em face de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, destinada à obtenção de valores supostamente devidos por força de contratos administrativos celebrados ao cabo de licitações, é do Juízo de uma das Varas da Fazenda Pública, devendo o crédito eventualmente apurado, inclusive, ser satisfeito pela sistemática do precatório" (TJ/PB - Agravo de Instrumento 0813202-22.2020.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. em 20/05/2021). (Grifei) Destaco, sobretudo, recente precedente em conflito de competência, onde o Egrégio Tribunal de Justiça compreendeu, mais uma vez, pela competência da Vara Fazendária. Cito: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior Processo nº: 0810914-67.2021.8.15.0000Classe: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)Assuntos: [Indenização por Dano Moral] SUSCITANTE: 1 VARA DA FAZENDA PUBLICA DA CAPITAL PESUSCITADO: JUÍZO DA 2A. VARA REGIONAL DE MANGABEIRA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CAGEPA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRIMÁRIO ESSENCIAL. CONTROLE ACIONÁRIO ESTATAL CONSIDERAVELMENTE PREPONDERANTE. COMPETÊNCIA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA. INSURGÊNCIA DO ART. 165 DA LOJE/PB. COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. - A Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA é uma sociedade de economia mista de capital fechado (as ações não são negociáveis no mercado financeiro), titularizado quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%), prestadora de um serviço público essencial privativo do Estado (abastecimento de água e esgotamento sanitário), dissociado de qualquer intuito lucrativo e alheio à concorrência mercadológica. - “Art. 165: Compete a Vara da Fazenda Pública processar e julgar: as ações em que o Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falência e recuperação de empresas”.
Processo n. 0828120-66.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em julgar procedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos do voto do Relator. (0810914-67.2021.8.15.0000, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/09/2021) (Destaquei). Posto isso, determino, com urgência, que o hodierno feito seja redistribuído para uma das Varas da Fazenda Pública de João Pessoa – PB, em face da incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito pela matéria ventilada. A incompetência absoluta do juízo constitui matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida, mesmo que de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição. Por essa razão, declino da competência desse juízo cível, determinando a remessa dos autos para uma das Varas de Fazenda Pública desta Capital, a quem couber por sorteio. INTIME e independente do trânsito em julgado remeta IMEDIATAMENTE os autos à redistribuição. CUMPRA COM URGÊNCIA. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito