Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: PERICLES SERAFIM FILHO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0840780-92.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Erro de Procedimento];
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO proposta por DAYANA KERLLY MARTINIANO DE AMORIM SUASSUNA em face de PERICLES SERAFIM FILHO. Alega a parte autora que se submeteu a procedimento cirúrgico de mastopexia com lipo abdominoplastia, sendo o profissional que realizou a referida cirurgia o Dr. PERICLES SERAFIM FILHO, ora promovido. Afirma que o serviço prestado pelo médico responsável lhe custou a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Em sua exordial, manifesta a autora insatisfação com o resultado da cirurgia, imputando culpa ao profissional responsável quanto ao resultado ocorrido. Juntou aos autos documentação (conversas de aplicativo junto ao promovido, resumo de prontuário e laudo psiquiátrico). Por essas razões, requereu em sede de liminar, a condenação do promovido no imediato depósito judicial do valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a título de ressarcimento dos valores despendidos para a realização da cirurgia, bem como a determinação de que o réu arque com as despesas de uma nova cirurgia corretiva, a ser realizada por profissional de confiança da autora, sob pena de multa diária. No mérito, requer a condenação do promovido em danos morais e materiais. Determinada a juntada, pela autora, de documentos suficientes a subsidiar o pedido de justiça gratuita realizado. Os documentos foram apresentados, conforme ID. 119314424. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO o benefício da justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 99, § 3º do CPC. DA TUTELA ANTECIPADA No que tange ao pedido de tutela antecipada requerida pela promovente, não vislumbro motivos a sua concessão. O art. 300 do CPC traz dois requisitos essenciais à concessão de tutela antecipada: o perigo de dano e probabilidade do direito. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade de direito da parte autora, visto que na documentação não há qualquer laudo ou documento técnico que comprove que ocorreu erro do profissional responsável pela realização do procedimento cirúrgico. A documentação colacionada se refere apenas a laudo psiquiátrico, que demonstra que a parte autora está acometida de problemas psicológicos, porém, não consegue, enquanto prova pré-constituída, demonstrar erro do profissional promovido, conversas de aplicativo de mensagens que, da mesma forma, não demonstram qualquer ocorrência relacionada ao procedimento. Ademais, o resumo do prontuário médico relativo ao procedimento cirúrgico aponta, em tese, que a cirurgia ocorreu normalmente, sem intercorrências. Ainda, importante mencionar que a responsabilidade de profissional liberal é, em regra, de natureza subjetiva, ou seja, só pode haver responsabilização mediante a comprovação de sua culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o dano sofrido pelo paciente e o nexo causal entre o dano e a sua conduta. Portanto, impossível, em sede de cognição sumária, presumir a responsabilidade do promovido, bem como a ocorrência de erro médico, considerando a ausência de comprovação pela autora neste momento processual. Nesse sentido, segue jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO MÉDICO – Antecipação de tutela indeferida – Erro médico não demonstrado – Impossibilidade de presunção da responsabilidade dos agravados - Necessidade de instalação de contraditório – Entendimento jurisprudencial. Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2338760-08.2023.8.26.0000 Sumaré, Relator.: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 05/02/2024, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/02/2024) Dessa forma, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerida pela parte autora. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL Da leitura da petição inicial, verifico que não foi arbitrado valor em sede de dano moral perseguido pela parte autora. O artigo 292, inciso V, do CPC estabelece que, em ações indenizatórias, inclusive por dano moral, o valor pretendido deve ser determinado na petição inicial. Dessa forma, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial indicando o valor pretendido à condenação do promovido em reparação por danos morais e corrija o valor da causa para a soma dos valores referentes a cada pedido. Posteriormente, que retornem os autos conclusos. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.