Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Agravo Interno nº. 0839598-42.2023.8.15.2001 Relator: Juiz convocado Carlos Neves da Franca Neto Agravante(s): Estado da Paraíba, por sua Procuradoria Agravado(s): José Leonel de Moura. Advogado(s): Henrique Souto Maior, OAB/PB 13.017. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. MULTA SIMPLES APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO-MEMBRO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DA ADPF Nº 1011/PE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em Ação de Execução Forçada, deu provimento ao apelo do executado para extinguir o processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa ad causam. A controvérsia envolve a legitimidade do Estado para executar multa simples imposta a ex-prefeito municipal pelo Tribunal de Contas Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão central em discussão: a legitimidade ativa do Estado-membro para prosseguir com a execução de multa simples aplicada pelo Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, à luz da alteração da tese fixada no Tema 642 do STF após o julgamento da ADPF nº 1011/PE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento da ADPF nº 1011/PE, ocorrido em 2024, revisou a tese do Tema 642 do STF, estabelecendo que o Estado-membro é o legítimo para a execução de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, quando decorrentes de inobservância de normas de Direito Financeiro ou descumprimento de deveres de colaboração. 4. A multa executada nos autos é de natureza simples, imposta ao ex-prefeito de Mulungu pelo Tribunal de Contas da Paraíba, e não tem caráter ressarcitório ao erário municipal, sendo, portanto, de competência executiva do Estado da Paraíba. 5. Diante da alteração do entendimento jurisprudencial, verifica-se a legitimidade ativa do Estado para prosseguir com a execução, impondo-se a reforma da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno provido. Tese de julgamento: Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância de normas de Direito Financeiro ou do descumprimento de deveres de colaboração, conforme revisado no julgamento da ADPF nº 1011/PE. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, §2º; CF/1988, art. 207; Lei Orgânica dos Tribunais de Contas; ADPF nº 1011/PE; RE nº 1003433/RJ (Tema 642). Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 1011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01/07/2024; STF, RE 1478199 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 11/06/2024.
Vistos, etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado da Paraíba, contra a decisão monocrática, que, nos autos de Ação de Execução Forçada, ajuizada em desfavor de José Leonel de Moura, deu provimento ao apelo, reconhecendo a ilegitimidade ativa do ora agravante, para extinguir o processo. Nas razões do presente agravo interno, o Estado/agravante alegou, em suma, a necessidade de reforma do julgado, com o reconhecimento da sua legitimidade ativa, para fins de prosseguimento da execução, tendo em vista que o débito originou-se no âmbito da administração pública estadual e, portanto, não se justifica o afastamento da legitimidade ativa da Fazenda Pública Estadual para promover a correspondente cobrança executiva. Aduz, em suma, que a distinção entre os casos versa sobre o ente efetivamente lesado, e não sobre a esfera de atuação do agente punido, e, no caso, o prejuízo foi causado ao erário estadual. Contrarrazões apresentadas no Id 37562822. É o relatório. Decido. Registro, de logo, que assiste razão ao agravante, razão pela qual utilizarei do juízo de retratação previsto no art. 1.021, §2º do CPC, para, reconsiderando a decisão combatida, prover o recurso apelatório. Vê-se dos autos que o Estado da Paraíba, ora agravante, ajuizou a presente Ação de Execução Forçada em face do executado, cobrando multa a ele imposta em acórdão do TCE/PB, quando da análise da Tomada de Preços nº 001/2009, na qualidade de ex- Prefeito do Município de Mulungu. Na decisão monocrática agravada, a relatoria extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa ad causam, invocando a tese do Tema 642 da repercussão geral do STF. Nas razões do presente agravo interno, o Estado/agravante alegou a necessidade de reforma do julgado, com o reconhecimento da sua legitimidade ativa, para fins de prosseguimento da execução, tendo em vista ser necessário fazer-se “a distinção entre o caso julgado e a situação dos autos. É que a tese fixada pela Corte Excelsa só confere legitimidade ao município, quando a multa aplicada pelo TCE se reverte em favor do próprio ente mirim, ou seja, o município”, não sendo essa a hipótese dos autos. Assiste razão ao Estado/exequente, devendo ser dado provimento ao presente agravo interno, para fins de reforma da sentença de extinção, e prosseguimento da execução. Sobre a legitimidade ativa para cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Contas em face de gestores municipais, o STF, ao julgar o Tema nº 642 (RE nº 1003433/RJ), fixou a seguinte Tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Todavia, com o julgamento da ADPF nº 1011/PE, a citada Tese foi revisada, agora, com o seguinte teor: 1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados. Na ementa do sobredito julgado consta: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. (...) 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente.” (ADPF nº 1011/PE – Pleno – Rel. Min. GILMAR MENDES – Julgamento: 01/07/2024 – Publicação: DJe 05/07/2024) No voto-condutor do julgamento da supracitada ADPF, foi preceituada a existência de três modalidades de responsabilidade financeira: “(a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle.” A relativa ao “dever de recomposição ao erário [...] deve ser executado pelo ente federativo lesado, que detém interesse direto e imediato na recomposição do erário”. No pertinente à “multa proporcional ao dano causado ao erário, na condição de pena acessória, a multa proporcional deve seguir a mesma sorte da responsabilidade financeira reintegratória”, com uma função retributiva, amoldada ao Tema 642 - STF. A multa simples “cuida-se de modalidade de responsabilidade financeira que guarda a mais absoluta autonomia em relação ao dever de recomposição do erário” e “atende a propósitos específicos e bem delineados pelo legislador, surgindo como contraestímulo para a prática de futuras inobservâncias das normas financeiras e, em certos casos, como ferramenta para reafirmação da autoridade das decisões ou diligências determinadas pelos Tribunais de Contas”. Nessa perspectiva, é indispensável avaliar o objeto da execução, para, então, sopesar a legitimidade do ente estatal para a cobrança judicial. Dos autos ressai que o objeto desta execução é, tão somente, a multa simples/sancionatória, aplicada no valor de R$3.000 (três mil reais), com fundamento no art. 56, IV da LOTC/PB, em razão da Tomada de Preços nº 001/2009;” assinando-lhe o prazo de 60(sessenta) dias para comprovar o recolhimento da multa ao Tesouro Estadual, à conta do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal. Verifica-se, pois, que o objeto desta execução não é o débito imputado a título de ressarcimento, nem mesmo eventual multa proporcional ao dano causado ao erário (que atrairia a legitimidade do município interessado); mas, sim, a multa sancionatória, cuja legitimidade ativa executiva é do Estado, conforme revisão do Tema 642, procedida pelo STF, no julgamento da ADPF nº 1011/PE. Sobre o tema: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MULTA. PODER FISCALIZADOR. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTADO. TEMA N. 642/RG. 1. O Estado é legitimado para execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal com base no poder fiscalizador, estando configurada a legitimidade do Município apenas quando a penalidade for imposta em razão de danos causados ao erário municipal (Tema n. 642/RG). 2. Agravo interno desprovido. (RE 1478199 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024) EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. MULTA IMPOSTA A EX-PREFEITO. PODER FISCALIZADOR. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. ESTADO. TEMA RG Nº 642. OBSERVÂNCIA. 1. É do Estado a legitimidade para a execução de multa de natureza sancionatória aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. A legitimidade ativa do Município somente se apresenta quando a multa tiver natureza jurídica ressarcitória, imposta em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1426336 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-07-2024 PUBLIC 30-07-2024) Neste cenário, impõe-se que seja exercido o juízo de retratação, a fim de que se dê o reconhecimento da legitimidade ativa do Estado da Paraíba, com a reforma da decisão monocrática. Assim, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO para, utilizando da faculdade prevista no § 2º, do art. 284 do Regimento Interno c/c § 2.º do art. 1.021, do CPC, reconsiderar a decisão monocrática ora combatida e NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório do executado, reconhecendo a legitimidade ativa do Estado da Paraíba e determinando o prosseguimento da execução. Intimações necessárias, sendo o procurador do estado via DJE e o advogado do agravado pelo DJEN. João Pessoa, data do registro eletrônico. Juiz Convocado Carlos Neves da Franca Neto Relator G/03