Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA
REU: AAPB-ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio 0800571-66.2025.8.15.0551 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA em face da AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A pretensão autoral visa, fundamentalmente, a declaração de inexistência de vínculo associativo e do débito decorrente, além da restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais, em razão de contribuições associativas indevidamente debitadas de seu benefício previdenciário. Após a distribuição da ação, foi proferido despacho (ID 114274345) determinando, entre outras providências, que a parte autora comprovasse a prévia busca de resolução administrativa junto aos órgãos competentes. A Autora atendeu parcialmente, juntando comprovante de requerimento administrativo (ID 116667183) que resultou apenas na exclusão futura dos descontos por parte do INSS, mas que não abrangeu o pleito de restituição das quantias já descontadas. Diante disso, novo despacho foi exarado (ID 123791803), em 23 de setembro de 2025, deferindo a Gratuidade da Justiça e reiterando a intimação para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse aos autos comprovante de requerimento administrativo específico em relação ao pedido de restituição da quantia debitada, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. Em atendimento à segunda intimação, a parte autora protocolou petição (ID 125366566), em 16 de outubro de 2025, juntando comprovante de requerimento administrativo (ID 125366567) referente à Análise de Descontos de Entidades Associativas, datado de 02 de outubro de 2025, no qual se pleiteia a recuperação dos valores. Ocorre que, ao protocolar tal requerimento no curso da ação, e devido à exiguidade temporal entre o protocolo administrativo (02/10/2025) e a data da análise destes autos, não houve tempo hábil para que a Entidade conveniada ou mesmo o INSS respondessem ao pleito de restituição, o que impede a configuração da resistência administrativa. Vieram os autos conclusos. É o relato. DECIDO. I. Da Estrutura Fática da Demanda
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual a Autora MARIA DA CONCEICAO GOMES DA SILVA se insurge contra a AAPB – ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSAO, buscando a devolução das quantias de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos), descontadas de seu benefício previdenciário (NB 166.916.734-5) a título de Contribuição Associativa, a partir de abril de 2024. A pretensão autoral baseia-se na alegação de ausência de vínculo associativo e de autorização expressa para os referidos descontos em seu provento de aposentadoria. A despeito das alegações sobre a natureza protetiva do Código de Defesa do Consumidor e a hipossuficiência da demandante, elementos que seriam apreciados no mérito, a análise processual preliminar revela uma deficiência instrutória crucial que reside na ausência da demonstração da necessidade da intervenção judicial, especificamente quanto ao pleito de restituição dos valores. II. Da Ausência de Interesse de Agir e o Indeferimento da Petição Inicial A exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para a caracterização do interesse processual, deve ser profundamente sopesada no contexto da litigância que envolve descontos em benefícios previdenciários. Embora o acesso irrestrito à justiça seja uma garantia constitucional fundamental, consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que afasta a necessidade de exaurimento da via administrativa, a jurisprudência consolidada, especialmente em casos de demandas de massa, introduziu nuances importantes sobre o conceito do interesse de agir ou interesse processual, visto sob a perspectiva da necessidade da tutela jurisdicional. II.I. A Teoria da Necessidade da Tutela Judicial e o Paradigma Previdenciário A necessidade da intervenção do Poder Judiciário pressupõe a existência de uma resistência ou lesão/ameaça de direito que não possa ser resolvida pela via administrativa. A mera propositura da ação, sem a prévia provocação do devedor ou do órgão responsável, desnatura a função subsidiária da jurisdição. Com efeito, no âmbito do Direito Previdenciário, matéria intrinsecamente ligada ao caso dos autos por envolver o próprio benefício, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento, no julgamento do RE 631.240, de que, para a concessão inicial de benefícios, é indispensável o prévio requerimento administrativo junto ao INSS. A ausência dessa provocação inviabiliza o reconhecimento do interesse de agir, por inexistir lesão ou ameaça de direito antes da manifestação administrativa que negue a pretensão, total ou parcialmente. Neste sentido, a lógica por trás de tais decisões reside na premissa de que a parte deve, em primeiro lugar, acionar o órgão ou a entidade que detém a capacidade técnica e institucional para solucionar a pendência. A entidade demandada, a AAPB, é a responsável por gerenciar os descontos de seus filiados e tem o dever legal e contratual de responder prontamente aos pedidos de cancelamento e restituição, mormente quando se trata de proventos de natureza alimentar. II.II. Da Insuficiente Provocação na Via Administrativa e a Ausência de Resistência da Ré Aplicando a analogia do entendimento fixado pela Suprema Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça à essência da demanda consumerista, bem como as diretrizes de racionalização processual impostas pela grande quantidade de ações símiles, considera-se razoável exigir que o consumidor primeiro estabeleça formalmente a controvérsia e busque a solução administrativa junto à instituição respectiva a fim de verificar se a questão pode ser solucionada de maneira célere, desburocratizada e extrajudicial, ou ao menos para configurar a pretensão resistida que legitime a judicialização. No presente caso sob análise, embora tenha havido a comprovação inicial do protocolo de requerimento administrativo (ID 116667183) perante o INSS, este cingiu-se ao pedido de **exclusão dos descontos**, pleito este que foi atendido pela Autarquia Federal (com a cessação dos débitos futuros), o que, por si só, não configura a resistência necessária para justificar o pleito de repetição de indébito. Ademais, e de forma ainda mais relevante para o reconhecimento da carência da ação, a Autora não comprovou, em nenhum momento anterior ao ajuizamento da ação, ter acionado a própria **AAPB** na esfera administrativa para pleitear a devolução desses valores já descontados, falhando na comprovação da resistência da entidade à sua pretensão de reparação material de R$ 141,20 (cento e quarenta e um reais e vinte centavos). A parte autora, somente em momento posterior, veio a protocolar um requerimento de restituição, ainda que de forma administrativa e direcionada ao INSS (ID 125366567), datado de 02 de outubro de 2025, ou seja, *durante o trâmite da ação* e em cumprimento a uma determinação judicial anterior. A juntada deste comprovante aos autos ocorreu em 16 de outubro de 2025, e o próprio protocolo administrativo informa expressamente que a entidade associativa possui o prazo de *15 (quinze) dias úteis para responder* ao pleito de análise de descontos. Sendo assim, na data da prolação desta sentença, não decorreu tempo hábil para que a entidade ou o órgão administrativo manifestassem uma negativa formal ou mesmo o atendimento do pedido, impedindo o reconhecimento da pretensão resistida. Nesse diapasão, o interesse processual, visto como a necessidade da jurisdição, só se manifesta diante da existência de uma pretensão que já encontra resistência na esfera extrajudicial. Em virtude do requerimento de restituição ter sido protocolado após o ajuizamento da ação, não ter sido comprovadamente direcionado à Ré (AAPB) ou tê-la forçado a manifestação, e inexistindo o transcurso do prazo para que o órgão administrativo se manifestasse e negasse o pedido, presume-se que a pretensão ainda não se encontra formalmente *resistida* na data da prolação desta sentença. A absoluta falta de comprovação de provocação extrajudicial à Associação ré, bem como a ausência de uma manifestação administrativa conclusiva sobre o pleito de restituição tardiamente protocolado, descaracteriza, por ora, a imprescindibilidade da via judicial para este fim, cabendo à parte a correta instrução da demanda para que ela seja retomada em momento oportuno. Cumpre reiterar que o Poder Judiciário não deve ser utilizado como o meio inicial de acionamento do potencial devedor para a solução de conflitos que, por sua natureza, podem e devem ser resolvidos nas esferas apropriadas, preservando-se a função subsidiária da jurisdição, reservando sua atuação apenas aos casos em que a pretensão autoral se demonstre inequivocamente frustrada na esfera extrajudicial, conforme prevê a orientação jurisprudencial consolidada. A decisão ora proferida limita-se a questões de ordem processual e não adentra o exame do mérito da pretensão autoral, de modo que a parte poderá, após a configuração da resistência administrativa, prontamente reformular sua pretensão em juízo, restando plenamente configurado o seu interesse processual. Portanto, reconheço a ausência de interesse de agir, na medida em que não se demonstrou a imprescindibilidade da via judicial para a restituição dos valores, por não ter havido a comprovação de resistência administrativa ao pleito de restituição na época da propositura da ação e pela ausência de prévio acionamento da própria ré (AAPB), motivo pelo qual a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. ISTO POSTO, em razão da ausência de prévio e completo requerimento administrativo apto a demonstrar a resistência à pretensão de restituição de valores, e com fulcro no Art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito. Fica mantido o benefício da Gratuidade da Justiça, deferido no ID 123791803. Sem honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não se completou com a citação e apresentação de defesa pela parte ré. Condeno a parte autora em custas processuais, cuja cobrança ficará suspensa em razão da Gratuidade deferida Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Remígio, data e assinatura eletrônicas. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito