Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALICE DOS SANTOS LIMA
REU: WAGNER CRISTIANO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana DESAPROPRIAÇÃO (90) 0804189-49.2022.8.15.0381 [Imissão]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALICE DOS SANTOS LIMA em face de WAGNER CRISTIANO DE SOUSA. Alega a autora que em 04/10/2022 adquiriu, através de arrematação em leilão público, o imóvel situado na Rua Dr. José Gabriel, nº 33, Lt.. 03 Qd. 70, Alto Alegre, Itabaiana/PB CEP 58360-000. Sustenta que pagou o preço da arrematação, registrou a escritura pública no cartório competente, no entanto, no dia da mudança, foi impedido de adentrar no imóvel pois o promovido se negou a desocupar o local. O pedido de antecipação de tutela de imissão na posse foi deferido no ID 71628291. Devidamente citado, o promovido manteve-se inerte (ID 75938424). Verificou-se nos autos que, mesmo o réu devidamente intimado para desocupar o imóvel voluntariamente, este não o fez (ID 77685325), foi determinada a expedição de novo mandado de imissão para cumprir a tutela deferida, estabelecendo a demandante como fiel depositária dos bens (ID 83555959). Certificado o cumprimento do mandado e a imissão na posse (ID 85110134). O réu se manifestou requerendo autorização para retirada de seus bens do imóvel (ID 85385285), o que foi deferido por este juízo (ID 85574670) e realizada a entrega dos bens, conforme termo de entrega no ID 86149040. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II). Nos autos, os documentos autorizam o julgamento da presente demanda. Ademais, o réu não apresentou resposta nos autos, sendo assim revel. Assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC. Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito. Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90. No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed. Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458). No mérito, o pedido é procedente. Importante consignar que, nos termos do art. 344, do CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Entretanto, os fatos e direitos indicados pela parte autora, quando há réu revel, gozam apenas de presunção relativa de veracidade. Assim, no caso dos autos, vislumbra-se que houve a citação válida, no entanto não houve contestação, razão pela qual decreto a revelia naquilo que lhe couber. Pois bem, restou devidamente comprovado pela documentação acostada na inicial, que a autora arrematou o imóvel em leilão, conforme Edital de Leilão Público n. 1029/2018, realizado pela Caixa Econômica Federal, tendo registrado a escritura pública do bem, conforme demonstra a certidão anexada no ID 71619483. Com efeito, em se tratando de pedido de imissão na posse, basta a constatação de que o imóvel foi adquirido pela parte requerente e que ela ainda não tenha exercido a posse do local. O art. 30 da Lei nº 9.514/97 impõe a imissão do arrematante na posse do imóvel, inclusive em sede de liminar: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023). Na hipótese, verifica-se que a propriedade do imóvel objeto da lide era da Caixa Econômica Federal e que tal imóvel foi objeto de arrematação, em leilão, pela autora. A aquisição do imóvel pela parte autora restou comprovada por meio de escritura pública no ID 71619483, pelo contrato de compra e venda no ID 66635400 e pelo termo de quitação no ID 71619478. No mesmo sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO JUDICIAL - PROPRIEDADE E REGISTRO DEMONSTRADOS - SUSPENSÃO DA AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO ANULATÓRIA EM CURSO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - NÃO CABIMENTO - TERCEIRO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. A imissão na posse é direito de quem detenha o domínio da coisa, sem nunca haver exercido a posse. O adquirente de imóvel em leilão público, levado a efeito em execução extrajudicial, nos termos do art. 37, § 2º, do Dec.-Lei nº 70/66 e o art. 30 da Lei 9.515/97, tem direito à imissão na posse do bem, desde que tenha procedido ao registro da aquisição no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Incabível a suspensão da ação de imissão de posse até o julgamento de ação anulatória na qual se discute eventual nulidade na arrematação, uma vez que as alegações de prejudicialidades externas não podem interferir nos legítimos direitos do terceiro adquirente de boa-fé.(TJ-MG - AI: 10000205545163002 MG, Relator.: Baeta Neves, Data de Julgamento: 31/08/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Ressalto, como supracitado, que a parte ré foi devidamente citada, mas quedou-se inerte. Assim, havendo os documentos comprobatórios do direito da parte autora e não havendo manifestação ou oposição do réu, o qual requereu apenas a retirada de seus pertences do imóvel, medida que se impõe é a procedência da demanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a liminar anteriormente concedida (ID 71628291), para determinar a imissão da posse da promovente de ALICE DOS SANTOS LIMA no imóvel objeto da presente demanda, na Rua Dr. José Gabriel, nº 33, Lt.. 03 Qd. 70, Alto Alegre, Itabaiana/PB CEP 58360-000. Condeno a parte promovida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade pela gratuidade de justiça a qual defiro neste ato. Expeça-se mandado de imissão na posse, caso ainda não tenha sido expedido. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Por outro lado, interposta apelação, tendo em vista que o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo. Itabaiana, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito