Execucao FiscalMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução Fiscal
TJPB1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/05/2022
Valor da Causa
R$ 28.595,84
Órgão julgador
Vara de Executivos Fiscais da Capital
Partes do Processo
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA
CNPJ
Autor
MAGAZINE LUIZA
Terceiro
MAGAZINE LUIZA S/A
Terceiro
MAGAZINE LUIZA (LOJAS MAIA)
Terceiro
LOJAS MAGAZINE LUIZA
Terceiro
Advogados / Representantes
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB/RS 75751·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
04/03/2026, 10:22
Transitado em Julgado em 23/10/2025
04/03/2026, 10:22
MAGAZINE LUIZA (LOJAS MAIA)
Terceiro
LOJAS MAGAZINE LUIZA
Terceiro
MAGALU
Terceiro
LUIZACRED S/A
Terceiro
ESTADO DA PARAIBA
Terceiro
PRESIDENTE DO CEE/PB
Terceiro
MAGAZINE LUIZA S/A
CNPJ
Reu
Juntada de Certidão
04/03/2026, 10:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 23/10/2025 23:59.
24/10/2025, 02:40
Juntada de Petição de esclarecimento
23/09/2025, 18:01
Juntada de Petição de petição
03/09/2025, 11:13
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0823666-87.2018.8.15.2001.
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
EXECUTADO: MAGAZINE LUIZA EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV. JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel. Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] SENTENÇA SEXTPG Nº DO AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes acima nominadas, interposta em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial (Id n. 14030410). O executado foi devidamente citado (Id n. 59217643). Requer, a Exequente, a extinção da presente execução, ante a liquidação da dívida (Id n. 59217643). Não vislumbro, nos autos, a existência de eventuais penhoras incidentes sobre os bens da parte executada. Relatados, decido: Ante ao requer a Exequente, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, o que faço com arrimo no art. 924, II, do CPC. Condeno a parte executa a pagamento de custas processuais, considerando a existência de citação válida no curso do feito executivo. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, APÓS O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. João Pessoa/PB, 1 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE.