Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0828169-93.2025.8.15.0001 DESPACHO A autora, pessoa jurídica, requer a concessão da assistência judiciária gratuita. Nesse contexto, o recolhimento das custas iniciais possui precedência lógica, em relação à análise dos requisitos da petição inicial, previsto nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, por se configurar como pressuposto de constituição e validade do processo, nos termos do art. 290 do CPC. De acordo com a súmula n. 481 do STJ, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Desse modo, a assistência gratuita “somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.568.099/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012) Assim, com fundamento no art. 99, §2º, do CPC, a fim de possibilitar uma melhor análise do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar a guia das processuais, a qual deverá ser juntada pela parte interessada, independente de pedido de gratuidade processual, nos termos do art. 386, §3º, do Código de Normas Judicial da CGJ/PB; (b) juntar aos autos a declaração de pobreza emitida por pessoa física; (c) comprovar a impossibilidade de custear as despesas processuais, por meio de declaração de imposto de renda, protestos, inadimplência com fornecedores, deferimento do pedido de Recuperação Judicial, inscrição em órgãos de proteção ao crédito ou saldo bancário negativo, nos 2 (dois) meses anteriores ao ajuizamento da ação, acompanhados de documentos que demonstrem as despesas mensais e a ausência de margem financeira para o pagamento das custas iniciais e eventual ônus de sucumbência,, a fim de apreciar o pedido de assistência judiciária, ou, alternativamente, para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC. Nesta oportunidade, se for o caso e se aplicar, deverá juntar igualmente o último balanço patrimonial anual registrado na Junta Comercial, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, no mesmo prazo, comprove o recolhimento das custas processuais. Quanto ao balanço patrimonial anual é possível a apresentação do referente ao exercício anterior registrado na Junta Comercial. Registre-se que a parte autora pode requerer a redução percentual das despesas processuais e/ou seu parcelamento, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC. Advirta-se que o silêncio importará no indeferimento do pleito de justiça gratuita, devendo o(a) promovente arcar com as custas processuais. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. CAMPINA GRANDE/PB, datado e assinado eletronicamente. Francilene Lucena Melo Jordão Juíza de Direito em exercício de substituição