Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0834870-02.2016.8.15.2001.
6ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DECISÃO
Vistos, etc. BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de HAJA CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA e RENATO AUGUSTO ALMEIDA BARBOSA, perseguindo a satisfação de dívida proveniente de Contrato de Arrendamento Mercantil Financeiro nº 000230751, cuja dívida venceu em 26/08/2014 e não foi adimplida, perfazendo um montante atualizado de R$ 96.587,61 (noventa e seis mil, quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta e um centavos). Juntou documentos. Em 24/04/2019 o exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores, ID 20758296. Foram empreendidas várias diligências para citação dos devedores, no entanto, todas sem êxito. Em 10/04/2025 o exequente requereu diligência perante o SNIPER para busca de endereço dos devedores para citação, ID 110839717. É o relatório. Realizada consulta no SNIPER apontou como os endereços dos devedores já constantes nos autos, consoante extrato anexo; portanto, mais um vez, intentada diligência sem êxito para localização dos devedores. Na hipótese, vê-se que foram empreendidas inúmeras tentativas de localização do réu, todas frustradas. O art. 921 do CPC dispõe acerca da prescrição intercorrente: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A respeito dos marcos da prescrição intercorrente, é a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO RECONHECIMENTO - INÉRCIA DA EXEQUENTE NÃO CARACTERIZADA - RECURSO PROVIDO. - O inciso III e §4°, do art. 921, do CPC sofreram alterações pela Lei nº 14.195/2021, sendo que, "antes da referida lei, o termo inicial da prescrição intercorrente era o fim do prazo de 1 ano a partir da suspensão da execução", mas que, "após a lei, o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia em que o exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou bens penhoráveis" (AgInt no AREsp 2.124.893/DF). - No caso presente, a suspensão do processo, por um ano, foi realizada antes da alteração ocorrida no art. 921, do CPC, pela Lei nº 14.195/2021. - Segundo entendimento do col. STJ (REsp 1604412/SC), o termo inicial da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do CPC de 1973, conta-se de forma automática, logo após o transcurso do prazo de um ano de suspensão do feito. - Para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, dispensa-se a intimação do executado, contudo, o credor deve ser intimado previamente, "para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.604.412/SC). - Findo o lapso da suspensão, instaura-se o termo inicial do prazo prescricional, que restará consumado se o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme art. 202, parágrafo único, do Código Civil. - O prazo da prescrição intercorrente na execução é o mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150, STF). - Não verificada a paralisação do feito por período superior aos 5 (cinco) anos previstos pelo art. 206, §5°, I, do Código Civil, haja vista que a exequente deu andamento ao feito, há de ser afastar a prescrição intercorrente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.235967-7/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 12/09/2024) Nos termos do que foi decidido pelo STJ no AREsp 2.124.893/DF, fixo os marcos para contagem da suspensão por um ano e do arquivamento provisório (art. 921 do CPC) como sendo: 1) os autos foram suspensos por 01 ANO a partir de 24/04/2019 (ID 20758296), data em que exequente tomou ciência da primeira tentativa frustrada de citação dos devedores, nos termos do art. 921, §4º do CPC. 2) consequentemente, o arquivamento provisório ocorreu em 24/04/2020; 3) e o decurso do prazo prescricional em 24/04/2025, já que durante este período não houve citação válida e, considerando o prazo de prescrição de 05 anos para a pretensão de cumprimento de Contrato de Arrendamento Mercantil (Leasing), consoante o art. 206, §5º, I do CC. Durante o decurso do prazo prescricional o exequente requereu reiteradas diligências que resultaram infrutíferas, assim como a requerida em 10/04/2025 pelo exequente (ID 110839717). Assim, intime-se o exequente para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias acerca da incidência da prescrição intercorrente, indicando possíveis causas de suspensão e interrupção do crédito, nos termos do art. 921, §5º do CPC. Após, voltem os autos conclusos para sentença. INTIME-SE. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito