Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Flavia Maria Alves Gois de Medeiros Advogado: Josefran Alves Filgueiras (OAB/PB 27.778) Apelada 01: Nu Pagamentos S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PB 18.156-A) Apelada 02: Pagseguro Internet Ltda. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/RJ 62.192) APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença nos autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada em face das instituições NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA. A autora narra ter sido vítima de golpe conhecido como “golpe do PIX”, mediante fraude por engenharia social, que resultou na realização de transações financeiras não autorizadas, incluindo PIX e compra via cartão de crédito, alegadamente sem sua vontade livre. Sustenta falha na segurança bancária e omissão das rés em evitar ou reverter os danos, requerendo restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou improcedente a ação, reconhecendo culpa exclusiva da vítima. As rés apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade objetiva das instituições financeiras por transações realizadas mediante fraude por engenharia social; (ii) estabelecer se, no caso concreto, resta caracterizada culpa exclusiva da vítima, capaz de afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam os fundamentos essenciais da sentença, notadamente no tocante à responsabilidade civil e à alegada falha na prestação dos serviços. A responsabilidade das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, exigindo a presença de defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal, salvo excludente legal. A análise dos autos revela que a transação contestada foi realizada mediante uso regular da senha pessoal da consumidora, sem comprovação de falha sistêmica ou vulnerabilidade nos mecanismos de segurança das instituições rés. Restou demonstrado que a autora foi induzida a realizar a operação por meio de golpe externo, típico de engenharia social, circunstância que configura fortuito externo, excludente da responsabilidade civil das instituições financeiras. Em relação à PAGSEGURO INTERNET LTDA., a simples vinculação da conta destinatária à sua plataforma não é suficiente para ensejar responsabilização, ausente prova de falha na verificação cadastral ou descumprimento normativo. A jurisprudência consolidada deste Tribunal reconhece a culpa exclusiva do consumidor como causa de exclusão do nexo causal e, por conseguinte, da responsabilidade objetiva, quando evidenciada conduta negligente ou imprudente que dá causa ao prejuízo. Inexistindo ilícito ou falha imputável às rés, não há falar em direito à indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A realização de transações bancárias mediante uso regular de senha pessoal da consumidora, ainda que obtida por meio de golpe de engenharia social, configura fortuito externo, afastando a responsabilidade objetiva das instituições financeiras. A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade exigido pelo art. 14 do CDC, impedindo o reconhecimento do dever de indenizar. A mera vinculação da conta fraudulenta à plataforma de pagamentos não implica, por si só, responsabilidade da operadora, na ausência de falha comprovada na verificação cadastral.
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802338-45.2024.8.15.0141 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha Relator: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por FLAVIA MARIA ALVES GOIS DE MEDEIROS contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos presentes autos da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, proposta em face de NU PAGAMENTOS S.A. e PAGSEGURO INTERNET LTDA, decidiu o seguinte: "[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.[...]" Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: i) ter sido vítima de fraude bancária por meio do chamado “golpe do PIX”, no qual estelionatários se passaram por funcionários da instituição NU PAGAMENTOS S.A., utilizando-se de seus dados pessoais para induzi-la a realizar transações eletrônicas mediante acesso remoto ao aplicativo bancário; ii) que as operações fraudulentas resultaram em transferências indevidas, pagamentos e contratação de empréstimo, totalizando perda substancial; iii) que a instituição financeira foi imediatamente comunicada dos fatos, tendo sido aberto o procedimento MED (Mecanismo Especial de Devolução), conforme regulamentado pelo Banco Central do Brasil, mas ainda assim houve negativa de estorno; iv) que restou evidenciada a falha na prestação dos serviços bancários e a omissão na adoção de mecanismos mínimos de segurança, caracterizando violação aos deveres de boa-fé, transparência e segurança previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor; e v) que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao reconhecer a culpa exclusiva da consumidora, afastando a responsabilidade objetiva da fornecedora de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, e ignorando o nexo causal entre o dano sofrido e a omissão das rés. Alfim, requer a reforma integral da sentença, com a condenação das partes apeladas à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da falha na prestação dos serviços e dos prejuízos psíquicos e patrimoniais suportados. Em contrarrazões, a apelada NU PAGAMENTOS S.A. suscita, preliminarmente, a violação ao princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que as razões do apelo não impugnam de modo específico os fundamentos da sentença. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, sustentando ausência de responsabilidade por tratar-se de fortuito externo. A apelada PAGSEGURO INTERNET LTDA., por sua vez, defende o desprovimento da apelação, alegando inexistência de nexo de causalidade e inexistência de falha em seus serviços. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO De início, REJEITO A PRELIMINAR suscitada por NU PAGAMENTOS S.A, fundada na alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. As razões recursais, embora não analisem todos os fundamentos com minúcia, enfrentam os pontos centrais da sentença, especialmente no que se refere à responsabilidade civil das rés e à inexistência de falha nos serviços. Não se constata, pois, desconexão entre os fundamentos do apelo e a decisão recorrida, razão pela qual afasto a alegação de afronta ao art. 1.010, II, do CPC. Ultrapassada a preliminar, conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia cinge-se à suposta falha na segurança das operações bancárias realizadas em nome da autora, após ser induzida, por meio de golpe de engenharia social, a fornecer dados e autorizar movimentações financeiras. A recorrente alega que tais transações foram realizadas sem sua livre vontade, e que, diante da ausência de mecanismos eficazes de bloqueio e alerta, configurou-se falha na prestação dos serviços por parte das instituições rés. Na inicial, a autora narra que, após seguir as orientações recebidas por ligação e WhatsApp, identificou em seu extrato bancário transações que, à primeira vista, pareciamdistintas e não reconhecidas: (i) uma transferência via PIX no valor de R$ 370,00 e (ii) uma compra no cartão de crédito no valor de R$ 432,26, parcelada em duas vezes, ambas destinadas à mesma pessoa (Tatiane Pereira da Silva), vinculada à plataforma PAGSEGURO. A operação impugnada deu-se por meio da funcionalidade "PIX com crédito", na qual se utiliza o limite do cartão de crédito para realizar transferência via PIX, com posterior parcelamento da quantia e incidência de encargos. A documentação juntada comprova tratar-se de única transação, autorizada mediante uso de senha pessoal, sem demonstração de falha técnica ou evidência de vulnerabilidade nos sistemas das rés. Nada obstante, a autora afirma que, ao tomar ciência dos lançamentos, seguiu todos os protocolos previstos pelo Banco Central, abrindo procedimento de contestação (Mecanismo Especial de Devolução - MED) e registrando boletim de ocorrência perante a autoridade policial. Ainda que o sofrimento da autora seja compreensível diante da perda patrimonial experimentada, o deslinde da controvérsia exige a análise da responsabilidade objetiva das instituições financeiras à luz do art. 14 do CDC, confrontada com a excludente de culpa exclusiva da vítima, prevista no §3º, II, do mesmo dispositivo. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, ao concluir pela exclusão da responsabilidade das instituições financeiras em razão da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, considerando que a autora, de forma voluntária, compartilhou dados sensíveis e acessou link malicioso enviado por terceiros. De fato, a relação jurídica é de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e, por isso, sujeita-se à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Contudo, para a configuração da responsabilidade objetiva, exige-se a presença concomitante de três elementos: defeito na prestação do serviço, dano e nexo causal entre ambos. Ainda que o caso se amolde a uma típica fraude por engenharia social — prática cada vez mais recorrente no ambiente digital —, não se evidencia, nos autos, qualquer falha sistêmica ou descumprimento de normas de segurança imputável às instituições financeiras rés. A transação impugnada foi autorizada com o uso regular de senha pessoal pela própria consumidora, sem indícios de vulnerabilidade dos sistemas bancários, o que caracteriza fortuito externo e afasta a responsabilidade das instituições, conforme art. 14, § 3º, II, do CDC. No tocante à PAGSEGURO, a simples alegação de que a conta de destino estava vinculada à sua plataforma não é suficiente para ensejar sua responsabilização, ausente qualquer indício de falha no processo de verificação ou de descumprimento de normas do Banco Central relacionadas à abertura e manutenção de contas digitais. No presente caso, resta caracterizada a culpa exclusiva da consumidora, que, ao seguir instruções de terceiro e autenticar pessoalmente a transação com uso de senha, rompeu o nexo de causalidade necessário à responsabilização objetiva das rés. A jurisprudência deste Tribunal, em casos análogos, tem rechaçado a responsabilização de instituições financeiras quando evidenciada a atuação negligente ou imprudente do consumidor como causa exclusiva do dano. Confira-se: “Nos casos sujeitos ao microssistema consumerista, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor depende da prévia demonstração da verossimilhança das alegações por ele formuladas, caso contrário, incumbe ao autor o ônus de comprovar suas afirmações, nos termos do art. 373, I, do CPC. O arcabouço probatório indica que os danos sofridos pelo autor decorreram de fortuito externo – golpe praticado por terceiro – do qual não teve envolvimento o banco promovido.” (TJPB, 4ª Câmara Cível, ApCív 0810568-16.2021.8.15.0001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 03/05/2022) “A transferência equivocada de valores para conta corrente de terceiros configura culpa exclusiva do consumidor, não existindo nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o resultado danoso, que, repita-se, ocorreu por negligência do consumidor.” (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCív 0800005-29.2023.8.15.0021, Rel. Juiz Convocado Miguel de Britto Lyra Filho, j. em 22/11/2024) Também não se configura direito à indenização por danos morais, uma vez que a operação foi regularmente autorizada pela própria consumidora, sem demonstração de ilicitude ou falha na prestação do serviço capaz de justificar reparação extrapatrimonial. A jurisprudência que admite a compensação por dano moral em situações de desconto indevido pressupõe, invariavelmente, a comprovação de ilicitude ou de falha na prestação do serviço — circunstância não verificada no presente caso.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR e, no mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, na íntegra, a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante a inexistência de falha na prestação dos serviços bancários e a configuração de culpa exclusiva da consumidora. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, tendo em vista o desprovimento integral do recurso, em conformidade com o Tema Repetitivo 1059 do STJ, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - Gab09