Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
EXECUTADO: IVANILDO PEDRO FERREIRA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0807319-28.2019.8.15.0001 [Alienação Fiduciária]
Vistos. Tem-se que a parte executada não efetuou voluntariamente o pagamento do valor devido, razão pela qual foi realizada junto ao SISBAJUD a penhora online, que restou frutífera, de acordo com o obtido detalhamento. Sendo assim, fora determinada a intimação pessoal através de carta com AR, que restou infrutífera (Id 105262014). Em seguida, a parte exequente requereu que o executado seja intimado mais uma vez por carta. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o breve relatório. Passo a decidir. Verifica-se que a intimação acerca do bloqueio junto ao SISBAJUD foi enviada para o mesmo endereço onde o executado foi devidamente citado. Logo, se o devedor houver mudado de endereço no curso processual, sem prévia comunicação ao juízo, a intimação é considerada realizada no endereço constante nos autos em que se perfectibilizou a citação, conforme previsto no artigo 274, parágrafo único, do CPC: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Oportuno referir, ainda, que para as hipóteses de formalização de penhora, o §4º do artigo 841 do CPC, assim dispõe: Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. (Grifei) Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE. INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2. No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3. Agravo interno improvido.” ( AgInt no REsp 1800035/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RENÚNCIA DO ADVOGADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA. DEVER DA PARTE. VALIDAÇÃO DA INTIMAÇÃO. ARTS. 77, V e 274, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO CONSIDERADO INEXISTENTE. SÚMULA Nº. 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. É dever da parte manter seu endereço atualizado, comunicando eventual mudança ao Juízo, nos termos do art. 77, V, do CPC/2015. O descumprimento de tal obrigação acarreta a validação da intimação dirigida ao local declinado na peça vestibular, conforme o art. 274, parágrafo único do NCPC. 3. Aplica-se o óbice da Súmula nº 115 do STJ na hipótese em que o recorrente, após renúncia dos seus representantes ao mandato, não regulariza a representação processual. 4. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 1313210/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018) (Grifei) Sendo assim, considero o executado como intimado acerca do bloqueio de valores, razão pela qual procedo com a penhora independentemente da lavratura de termo, com a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito. Por fim, tendo em vista o pagamento realizado, a extinção do processo é medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do CP: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;
Ante o exposto, extingo o processo nos termos do art. 924, II, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Intime-se também a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, informe os dados bancários para expedição do alvará. Com a informação, expeça-se alvará. Caso existam custas processuais pendentes de pagamento, calculem-se, intimando-se a parte devedora para o pagamento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio de valores. Após a quitação e não havendo outras diligências, arquivem-se os autos. Campina Grande/PB, data e assinaturas eletrônicas. RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito