Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809602-29.2016.8.15.0001 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 04 de junho de 2016 (ID 3985972), com o escopo de compelir o Executado ao cumprimento de obrigações contidas na Escritura Pública de Divórcio Consensual Extrajudicial firmada em 01 de abril de 2015 (ID 3986001 e ID 84227104). O título executivo estabelece expressamente a obrigatoriedade de venda do único bem imóvel comum do casal, localizado na Rua Domitila Castro de Almeida, nº 55c, Campina Grande-PB, cuja titularidade se encontra alienada fiduciariamente perante a Caixa Econômica Federal no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", e a subsequente partilha do produto da alienação em partes iguais entre os ex-cônjuges. Ademais, a Exequente incluiu na pretensão executiva o valor referente à venda de uma motocicleta de sua propriedade, argumentando que tal valor não lhe foi devidamente repassado pelo Executado, que fora incumbido de realizar a venda após o divórcio. Frustrada a tentativa de conciliação entre as partes realizada em 17 de março de 2025 (ID 109318947), a Exequente apresentou, ID 123155176, a última manifestação nos autos, onde, após narrar toda a cronologia processual e a resistência do Executado, pugna: a) pela rejeição de novas manobras protelatórias; b) pela determinação imediata para a alienação judicial do imóvel; c) pela expedição de mandado de desocupação compulsória; d) pelo arbitramento e condenação do Executado ao pagamento de aluguéis pela ocupação exclusiva retroativamente, a partir de 01/04/2015, no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais); e) pela atualização do cálculo do débito, incorporando os aluguéis e os honorários de 10%; e f) pela utilização das ferramentas executivas para constrição de bens. É o relatório. DECIDO. O cerne da presente execução reside na obrigação de fazer, qual seja, a alienação do imóvel e posterior divisão do valor apurado. O título executivo, cuja validade e eficácia foram mantidas incólumes, estabeleceu de forma cristalina que o bem seria vendido e dividido em partes iguais entre as partes, sem condicionar essa divisão ao valor de amortização do financiamento, tampouco a descontos por encargos assumidos unilateralmente após o divórcio. A arguição do Executado de que a partilha deveria recair apenas sobre o montante das parcelas efetivamente pagas durante a convivência, somada à exigência de abatimento de débitos de IPTU, foi veementemente rejeitada na Decisão de ID 88424962 e no Acórdão subsequente (ID 101157474). A base jurídica para a manutenção da execução no valor integral da meação advém da natureza do título e da preclusão das matérias processuais. O título é a Escritura Pública, documento público com força executiva, nos termos do Código de Processo Civil. Questionamentos que visam rescindir o acordo ou alterá-lo deveriam ter sido feitos pela via adequada e no momento oportuno, superando-se de forma definitiva a discussão pela preclusão máxima da Coisa Julgada. A argumentação do Executado acerca da natureza alienada do imóvel não prospera para obstar a execução. É consabido que a alienação fiduciária não ilide a partilha dos direitos aquisitivos oriundos do contrato (patrimônio comum). A execução do bem alienado fiduciariamente é perfeitamente possível, devendo o valor de mercado apurado na alienação ser utilizado prioritariamente para a quitação do saldo devedor perante o credor fiduciário (Caixa Econômica Federal); somente após a satisfação da dívida garantida, o remanescente, se houver, será partilhado em partes iguais, nos estritos termos do título executivo. Neste ponto, com a conclusão da nova avaliação judicial (R$ 135.000,00, conforme ID 100107467) e a ausência de manifestação do Executado no sentido de exercer o direito de preferência para adquirir o quinhão da Exequente, restou definitivamente consolidado o caminho da alienação judicial do bem, conforme pleiteado pela Exequente. A Decisão interlocutória de ID 88424962 já se pronunciou sobre a inexequibilidade da cobrança relativa à motocicleta, e este entendimento foi ratificado pela instância superior. A Escritura Pública de Divórcio (ID 3986001, fls. 9º) trata apenas da partilha do imóvel e faz menção à dispensa recíproca de pensão alimentícia, silenciando absolutamente sobre a motocicleta ou qualquer outro bem móvel. Conforme a legislação processual e a doutrina especializada, o processo de execução deve ater-se estritamente ao título executivo, observando seus requisitos intrínsecos de certeza, liquidez e exigibilidade. Tendo em vista que a obrigação referente ao valor da motocicleta não se encontra documentalmente materializada no título executivo ora em pauta, falta-lhe a força executiva necessária para ser aqui satisfeita. Assim, persiste inalterada a decisão que excluiu a motocicleta do objeto desta execução, cabendo à Exequente, se assim desejar e se o caso comportar, buscar a satisfação desse crédito por vias processuais autônomas, que permitam a devida dilação probatória e o contraditório exaustivo sobre a natureza desse débito, que é estranho à Escritura Pública. A Exequente requer o arbitramento de aluguéis em seu favor, a partir da data do divórcio (01/04/2015), no valor mensal sugerido de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), em razão da ocupação exclusiva e ininterrupta do imóvel comum pelo Executado. Este pleito encontra respaldo robusto na ordem jurídica e nos fatos já reconhecidos nos autos. O Executado reside no imóvel desde a separação fática, em outubro de 2014 — e formalizada em abril de 2015 —, usufruindo de 100% (cem por cento) do bem, o qual pertence igualmente à Exequente. A permanência do condômino Executado no imóvel, sem a concordância ou remuneração da Exequente, gera um flagrante enriquecimento sem causa. O Código Civil estabelece, em seu artigo 1.319, que "Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou". A indenização correspondente ao uso exclusivo da propriedade se configura como fruto civil da coisa comum. O fato de o imóvel se encontrar em condomínio (e, tecnicamente, em copropriedade dos direitos aquisitivos) e estar alienado fiduciariamente não obsta o arbitramento da indenização, pois o que se partilha e sobre o que se indeniza é o direito de uso e a fruição do bem. Ademais, este Juízo, na Decisão de ID 88424962, já consignou que a permanência do Executado no imóvel, arcando com parcelas de financiamento de valor ínfimo (conforme demonstrado na discussão sobre os custos do financiamento versus aluguel, ID 51092291 e 85202058), configura locupletamento indevido, causando prejuízos evidentes à Exequente, que necessita custear sua própria moradia em outro Estado. Portanto, o arbitramento dos aluguéis é medida de justiça que visa reequilibrar a relação patrimonial entre os ex-cônjuges, corrigindo o descompasso criado pela fruição unilateral do bem. O termo inicial para a incidência do aluguel é a data em que o Exequente tomou ciência inequívoca da oposição da Exequente à ocupação exclusiva, e não a data do divórcio. No presente caso, a oposição formal e a constituição em mora ocorreram por meio da Notificação Extrajudicial datada de 06 de outubro de 2015 (ID 3986013 e ID 3986013, pág. 2: “NOTIFICAR EXTRAJUDICIAL E FORMALMENTE CONSTITUINDO O NOTIFICADO EM MORA Vossa Senhoria sobre o descumprimento ilegal e abusivo da CLÁUSULA 9° do divórcio extrajudicial...”). Considerando a avaliação do bem em R$ 135.000,00 (ID 100107467) e o valor de mercado de locação sugerido pela Exequente (R$ 1.500,00 para o imóvel integral, conforme ID 51092291), em consonância com a praxe do mercado imobiliário para bens de tal monta na região, o valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) correspondente à meação da Exequente sobre o aluguel revela-se justo e proporcional, devendo ser acolhido como base de cálculo. A partir da notificação em 06 de outubro de 2015, devidamente provada nos autos, o Executado ficou formalmente constituído em mora quanto à obrigação de pagar a cota parte do aluguel referente ao imóvel. Alienação Judicial e da Desocupação Compulsória Esgotadas as possibilidades de composição amigável e as tentativas do Executado de exercer o direito de preferência, a venda forçada do imóvel, seguida da divisão do produto, é a única via apta a satisfazer a execução. A determinação imediata da alienação judicial, mediante leilão ou hasta pública, impõe-se como corolário lógico e imperativo legal. Contudo, para que a alienação atinja seu intento e valor de mercado, faz-se necessária a livre disposição do bem. A presença do Executado e de sua nova família no imóvel constitui óbice fático à visitação por potenciais arrematantes e à regularidade da transferência no leilão. A desocupação compulsória torna-se, portanto, um ato preparatório essencial e inadiável para a efetividade da execução. Em vista da recalcitrância demonstrada pelo Executado ao longo de quase uma década de pleito executório, é imprescindível determinar a imediata desocupação do imóvel no prazo de trinta dias (30 dias), com a expressa cominação de uso de força policial e arrombamento para o caso de descumprimento, medida extrema, mas necessária, em vista da proteção do título executivo judicial e do direito patrimonial da Exequente. Em relação à apuração do quantum debeatur devido à Exequente, este deverá ser recalculado para incorporar: 1) o valor de sua meação sobre o valor da avaliação (R$ 67.500,00, corrigidos); 2) o montante total dos aluguéis retroativos arbitrados, contados a partir de 06/10/2015 até a data da efetiva desocupação, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora; e 3) os honorários sucumbenciais devidos pela execução. DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, e em estrita observância ao Titulo Executivo Extrajudicial e à legislação processual civil aplicável, determino as seguintes providências, a fim de dar integral cumprimento à obrigação exequenda: ARBITRO a indenização devida pela ocupação exclusiva do bem imóvel pelo Executado em favor da Exequente no valor mensal de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), correspondente à metade do valor locatício estimado para o imóvel em análise. CONDENO o Executado LUISMAR PORTO SANTOS ao pagamento retroativo desta verba, devida a partir da data da constituição em mora mediante a notificação extrajudicial, qual seja, 06 de outubro de 2015, devendo os valores mensais ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos incidentes a partir do vencimento de cada parcela mensal de aluguel (dia 6 de cada mês subsequente, conforme termo de constituição em mora). A obrigação mensal se estenderá até a data da efetiva desocupação do imóvel pelo Executado. MANTENHO a meação da Exequente RAFAELA SILVA SOUSA sobre o valor de avaliação do imóvel, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante apurado (R$ 135.000,00), totalizando R$ 67.500,00 (sessenta e sete mil e quinhentos reais), devendo este valor ser corrigido monetariamente (INPC) e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da avaliação (11/09/2024) até o efetivo pagamento. DETERMINO a imediata desocupação compulsória do imóvel da Rua Domitila Castro de Almeida, nº 55c, Campina Grande-PB, pelo Executado LUISMAR PORTO SANTOS e de quaisquer terceiros que ali ocupem o bem por sua permissão, concedendo-se o prazo de 30 (trinta) dias para que proceda voluntariamente à desocupação e entrega das chaves à Exequente ou seu patrono judicialmente constituído. EXPEÇA-SE o competente mandado de desocupação judicial e imissão na posse em favor da Exequente, com expressa previsão de que, no caso de resistência ou inércia após o decurso do prazo de trinta dias, a medida será cumprida com o auxílio de força policial e autorização para arrombamento, se estritamente necessário, conforme pleiteado para a efetividade do processo executivo. DETERMINO, após a desocupação do imóvel e a juntada da memória de cálculo atualizada, o prosseguimento da execução pelos ulteriores termos da ALIENAÇÃO JUDICIAL do bem por hasta pública ou leilão eletrônico, nos estritos termos da legislação processual civil vigente. Ressalto que o valor obtido na alienação deverá ser depositado em conta vinculada ao Juízo, para que seja procedida a quitação do saldo devedor junto à Caixa Econômica Federal e, posteriormente, a partilha do valor remanescente entre as partes, deduzindo-se o débito do Executado referente aos aluguéis e honorários. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados legalmente constituídos, para ciência integral desta decisão. Campina Grande, data e assinatura digitais. Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito