Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO -
AGRAVADO: DIEGO COSTA FELIPE AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. SERVIDOR PÚBLICO. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DE ANUÊNIO. AUMENTO DE GASTOS PARA O ENTE PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA NA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. PEDIDO DE NATUREZA SATISFATIVA. INVIABILIDADE. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. - A situação dos autos revela uma hipótese de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração. - A Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, veda a concessão, em sede liminar, de aumento, extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza em face da Fazenda Pública. - É cediço que tal regra pode ser relativizada quando evidenciada a inutilidade do provimento, caso a medida seja concedida somente ao final. Contudo, não é a hipótese em disceptação, porquanto, como dito, cuida de pedido de imediata incorporação de gratificação, de modo que o feito não comporta o deferimento da liminar, razão pela qual não merece reforma a decisão de primeiro grau.
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0823380-65.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Relatório dispensado. Decido. A viabilidade jurídica da antecipação da tutela em desfavor das pessoas jurídicas de direito público tem sido alvo de interpretações diversas por parte do Poder Judiciário e da doutrina específica. Eis que alguns aplicadores do Direito entendem impossível tal antecipação em face da sistemática do precatório judicial e da necessidade do recurso de ofício para a confirmação das decisões desfavoráveis às Fazendas Públicas da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, não obstante, em alguns casos, esteja presente a necessidade da medida antecipada para se prevenir danos irreparáveis ou de difícil reparação, uma vez provados os danos alegados e o bom direito do autor. Entretanto, na hipótese vertente,
trata-se de pedido de tutela antecipada consistente em determinar, ao Estado da Paraíba, que reimplante o adicional por tempo de serviço no percentual de 12% (doze por cento), cujo pleito, além do caráter de satisfatividade, importa, se deferido em repercussão financeira ao erário, e consequente perigo de irreversibilidade, acaso ao final, após a revisão de proventos requerida na pedido de mérito, seja julgado improcedente o pleito inaugural, nos termos do que estabelece o artigo 300, parágrafo 3o do CPC, além de que, necessário se faz in casu, que se estabeleça o contraditório, nem sendo possível, pois, em juízo de cognição sumária se deferir a tutela de urgência ora postulada, ante o preceituado acima. Neste mesmo sentido é o seguinte julgado, aqui aplicável "mutatis mutandis": Processo nº: 0805890-24.2022.8.15.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [Gratificações e Adicionais] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0805890-24.2022.8.15.0000, Rel. Des. João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022).
Ante o exposto, indefiro a tutela pleiteada. Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE). Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita. Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito