Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SEVERINO DA SILVA SANTOS
REU: ESTADO DA PARAIBA, PARAIBA PREVIDENCIA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825806-55.2022.8.15.2001 [Promoção]
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, passo a decidir. SEVERINO DA SILVA SANTOS, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO em face do ESTADO DA PARAIBA E DA PARAIBA PREVIDENCIA, alegando, em síntese, que é servidor público estadual, na qualidade de Policial Militar inativo, e que os réus não vem observando as determinações legais no que tange a sua promoção e ao pagamento das verbas que integram a sua remuneração. Informa o autor, em síntese, que que é policial militar da Paraíba, sendo promovido a Cabo a contar de 10 de outubro de 1999, nos termos do artigo 1º, incisos I a VIII do Decreto nº 14.051/1991, conforme expresso no BOLETIM Nº 0195/1999; a 3º Sargento a contar de 03 de fevereiro de 2010, nos termos do Artigo 1º, incisos II a VI do Decreto nº 23.287/2002, após conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos (CHS), conforme fez público o BOLETIM Nº 0023/2010; a 2º Sargento a 03 de junho de 2013, ao completar 30 (trinta) anos de serviço, com fundamento no Artigo 1º, da Lei 4.816/1986 e as alterações promovidas pelas Leis 5.331/1990 e 10.614/2015, conforme publicado no BOLETIM Nº 0123/2013. Afirma que, a transferência para Reserva Remunerada se deu em 22 de maio de 2017, e que por erro da Administração, todas as promoções concedidas ao Requerente ocorreram em total desrespeito à legislação. Em consequência, alega que não recebeu todas a promoções a que faria jus até ser transferido para a reserva remunerada, pois foi incluído na PMPB em 06/02/1994, e sendo a promoção Cabo concedida nos termos do artigo 1º, incisos I a VIII do Decreto nº 14.051/1991, assim sendo, tal promoção deveria ter ocorrido a contar de 06/02/1999, ao cumprir o interstício de 15 (quinze) anos na graduação de Soldado. Promovido corretamente, a Cabo (06/02/1999), tendo a promoção de 3º Sargento sido concedida nos termos do artigo 1º, incisos II a VI do Decreto nº 23.287/2002, após conclusão do Curso de Habilitação de Sargentos/CHS/PM, neste caso, tal promoção deveria ser a contar de 06/02/2009, após cumprir o interstício de 10 anos na graduação de Cabo. Ao ser promovido corretamente a 3º Sargento em 06/02/2009, e tendo cumprido o interstício de 04 (quatro) anos na graduação, isto é, em 06/02/2013, deveria ter sido, obrigatoriamente, promovido a 2º Sargento. Com efeito, conferindo as promoções (Cabo, 3º Sargento e 2º Sargento), nos termos da legislação em vigor, a promoção em razão dos 30 (trinta) anos de serviço deveria ter sido de 1º Sargento a contar de 03/06/2013. Ao final requer a condenação da PARAIBA PREVIDÊNCIA (PBPREV) na obrigação de fazer, para que torne sem efeito o ato que transferiu o requerente para a Reserva Remunerada (BOLETIM Nº 0094/2017), sob pena de multa diária a ser fixado pelo juiz; e do ESTADO DA PARAÍBA na obrigação de fazer, para que torne sem efeito os atos de promoções: a) Cabo (BOLETIM Nº 0195/1999); b) 3º Sargento (BOLETIM Nº 0023/2010); c) 2º Sargento (BOLETIM Nº 0123/2013) e determine seja o requerente promovido a Cabo a contar de 06/02/1999, com fundamento no Decreto estadual n. 14.051/91; 3º Sargento a contar de 06/02/2009 e a 2º Sargento a contar de 06/02/2013, com fundamento no Decreto estadual n. 23.287, de 20/08/2002 (arts. 2º e 3º) e o Decreto estadual n. 8.463, de 22/04/1980 (art. 11, itens, 2. a), b), 4 e 3, e 4,; e, no mesmo ato, determine ainda a promoção de 1º Sargento PM a contar de 03/06/2013, por contar mais de 30 anos de serviço, com fundamento no art. 1º, da Lei 4.816/1986 e suas alterações. Juntou documentos. O Estado da Paraíba apresentou contestação, alegando impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita, ilegitimidade ad causam e a prescrição (ID 58371652). A PBPREV apresentou contestação, alegando a sua ilegitimidade ad causam e impugnação ao valor da causa (ID 60171800). É um breve relato. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. Preliminares: Impugnação à Justiça Gratuita A primeira preliminar processual levantada pelo Estado da Paraíba (Num. 58371652, Pág. 4-5) cinge-se à indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. O réu argumenta que a parte promovente, na qualidade de Segundo Sargento da Reserva da Polícia Militar, percebe soldo regular, o que revelaria um poder aquisitivo suficiente para custear as despesas processuais, deslocando-o do âmbito de pobreza absoluta que justificaria a concessão do benefício pleiteado, nos termos do Código de Processo Civil. Pois bem. O ônus de provar a modificação fática da situação de hipossuficiência declarada recai sobre o impugnante, no caso, o Estado da Paraíba, o qual se limitou a apresentar raciocínio genérico sobre o soldo militar (Num. 58371652, Pág. 4) Destarte, na ausência de elementos probatórios concretos que infirmem a declaração de pobreza firmada pelo autor e que demonstrem de forma irrefutável a sua capacidade financeira para suportar os custos do processo sem comprometer a sua subsistência, a manutenção do benefício da gratuidade da justiça se impõe como medida de rigor, garantindo-se o acesso à justiça. Assim, REJEITO preliminar suscitada. 2. Impugnação ao Valor da Causa Tanto o Estado da Paraíba quanto a PBPREV apresentaram a preliminar de impugnação ao valor da causa, por entenderem que o montante atribuído (R$ 1.000,00) é manifestamente ínfimo e não corresponde ao real benefício econômico pleiteado, que envolve a retificação de promoções com data retroativa e o consequente recebimento de diferenças remuneratórias acumuladas ao longo de anos (Num. 58371652, Pág. 3-4; Num. 60171800, Pág. 3). No caso, em se tratando de Obrigação de Fazer dos Promovidos, em que se limita a obter mera declaração de datas corretas de promoções, não possui a presente ação de valor econômico vultoso. Diante disso, REJEITO a preliminar. 3. Da ilegitimidade passiva da PBPREV e do Estado da Paraíba Ambas as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, tanto pela PBPREV quanto pelo Estado da Paraíba, devem ser rejeitadas. A natureza complexa e bifronte do pedido autoral justifica o litisconsórcio passivo, uma vez que a pretensão envolve tanto a obrigação de fazer, inerente à retificação do ato administrativo de promoção de carreira (responsabilidade do Estado por meio da PMPB), quanto a obrigação de pagar os proventos majorados em razão da nova graduação, dada a condição de inatividade do autor (responsabilidade da PBPREV como gestora previdenciária). 4. Da prescrição A preliminar de prescrição de fundo de direito de natureza quinquenal, arguida pelos réus com base no Decreto nº 20.910/1932, deve ser rejeitada. O marco inicial para a contagem do prazo prescricional para o fundo de direito da inatividade, em ações que visam a revisão da graduação ou postos para fins de proventos de Reserva Remunerada, é a data da efetiva inativação, momento em que o direito à revisão do status remuneratório se consolida de forma definitiva no regime previdenciário. Tendo o autor sido transferido para a Reserva Remunerada em 22 de maio de 2017, e ajuizado a ação em 05 de maio de 2022, o prazo de cinco anos não se consumou. Contudo, deve ser reconhecida e declarada, de ofício, a prescrição das prestações (parcelas) vencidas antes de 05 de maio de 2017, ou seja, cinco anos antes do ajuizamento da ação. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito da pretensão autoral, que consiste na exigência de que o Poder Judiciário interfira na gestão de carreira da Polícia Militar para retificar atos administrativos de promoção e, consequentemente, determinar a promoção à graduação de Primeiro Sargento. A disciplina das promoções de praças da Polícia Militar da Paraíba é regida por um complexo normativo que inclui o Decreto nº 8.463/1980 (Regulamento de Promoção de Praças), o Decreto nº 14.051/1991 e o Decreto nº 23.287/2002 (que autorizaram promoções por tempo de serviço em Quadro Suplementar), além da Lei nº 4.816/1986, que prevê a promoção por 30 (trinta) anos de serviço. A tônica central de toda a legislação de carreira militar é a necessidade de preenchimento cumulativo de um rol de requisitos, que transcendem o simples critério temporal. O Autor pleiteia que seja reconhecido o direito a ser promovido, em ressarcimento de preterição, a Cabo a contar de 06/02/1999, com fundamento no Decreto estadual n. 14.051/91; a 3º Sargento a contar de 06/02/2009 e a 2º Sargento a contar de 06/02/2013, com fundamento no Decreto estadual n. 23.287, de 20/08/2002 (arts. 2º e 3º) e o Decreto estadual n. 8.463, de 22/04/1980 (art. 11, itens, 2. a), b), 4 e 3, e 4; e, no mesmo ato, determine ainda promoção de 1º Sargento PM a contar de 03/06/2013, por contar mais de 30 anos de serviço, com fundamento no art. 1º, da Lei 4.816/1986 e suas alterações. Contudo, a legislação exige, de forma expressa, uma série de requisitos cumulativos que devem ser aferidos pela Administração Militar por meio de processo específico no âmbito da Corporação, tais como a obtenção de conceito favorável do Comandante Geral, a classificação no mínimo no comportamento "Bom" ou "Ótimo", a aprovação em inspeção de saúde e em Teste de Aptidão Física (TAF) para o fim específico de promoção, além da conclusão, com aproveitamento, de curso que o habilite ao desempenho dos cargos e funções próprios da graduação superior, ou a inclusão em Quadro de Acesso (QA), a depender do critério. No caso da promoção a Cabo por tempo de serviço pelo Decreto nº 14.051/1991, o Artigo 1º, incisos I a VIII, lista uma vasta gama de condições. Para a promoção a Terceiro Sargento, o Decreto nº 23.287/2002 (Art. 1º e Art. 2º) também exige, além dos requisitos de saúde e comportamento, a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Habilitação de Graduados (CHS), que deve ser convocado pela Administração de acordo com a ordem de antiguidade e os requisitos para a promoção. O Autor acostou aos autos documentos que atestam seu comportamento "Excepcional" e a aptidão em inspeção de saúde, além de registro de serviço arregimentado, mas não provou, de forma cabal e individualizada, que em 06/02/1999 e em 06/02/2009 preenchia de forma simultânea e perfeita todos os requisitos cumulativos exigidos pela legislação específica de promoções para cada graduação, notadamente a conclusão dos cursos habilitatórios e a inclusão nos Quadros de Acesso da época. O ônus da prova de que a Administração preteriu o direito recaía sobre o Demandante, nos termos do Artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ademais, a promoção, mesmo quando fundamentada em critérios objetivos como a antiguidade, comporta necessariamente um juízo de conveniência e oportunidade da Administração Militar, especialmente na deflagração dos cursos e na abertura das vagas, fatores que se inserem na esfera do poder discricionário, cuja análise pelo Poder Judiciário se limita à verificação da legalidade estrita e da ausência de abuso ou desvio de poder. Visto que as promoções do Autor foram formalizadas pela Administração, as quais gozam de presunção de legalidade e veracidade, e o Autor não juntou prova suficiente de que, nas datas anteriores pleiteadas, teve seu direito negado ilegalmente em virtude da comprovação de todos os requisitos, a pretensão de retificação dos atos de promoção a Cabo e a Terceiro Sargento carece de fundamento fático-jurídico, devendo ser integralmente afastada a alegação de preterição nesses pontos. O pedido final do Autor é a promoção à graduação de 1º Sargento PM a contar de 03 de junho de 2013, com base no Artigo 1º da Lei Estadual nº 4.816/1986, que prevê a promoção ao posto ou graduação imediatamente superior para o Policial Militar que conte com 30 (trinta) anos de serviço. O próprio histórico funcional do Autor, conforme o Boletim PM Nº 0123/2013 (Num. 58009064), demonstra que o Autor já se beneficiou deste dispositivo legal específico, sendo promovido de 3º Sargento para 2º Sargento PM a contar de 03 de junho de 2013 (data em que completou 30 anos de serviço), com fundamento expresso no Artigo 1º da Lei nº 4.816/1986. O texto legal autoriza a promoção apenas para a graduação imediatamente superior. Naquela data, sendo 3º Sargento, a graduação imediatamente superior era a de 2º Sargento, tal como ocorreu. Vejamos o posicionamento do TJPB: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. PROMOÇÃO DE 2º PARA 1º SARGENTO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HABILITAÇÃO EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTO PM. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. - Inexiste direito líquido e certo para promoção de Policial Militar que não preenche os requisitos mínimos estabelecidos na norma de regência. (0806834-31.2019.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, MANDADO DE SEGURANçA COLETIVO, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 19/08/2020) MANDADO DE SEGURANÇA — PROMOÇÃO DE SEGUNDO PARA PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR — NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE CURSO DE APERFEIÇOAMENTO — REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO Nº 8.463/80 — DENEGAÇÃO DA ORDEM. — A promoção da graduação de 1º Sargento necessita do atendimento de determinados requisitos previstos no Decreto nº 8.463/80. O não cumprimento demonstra a ausência de direito líquido e certo à almejada promoção. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a 2ª Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do relator(0808997-81.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 2ª Seção Especializada Cível, juntado em 28/05/2020) A pretensão do Autor, agora, é utilizar o mesmo fato gerador (30 anos de serviço) para pleitear uma segunda promoção automática, desta vez para 1º Sargento. Esta interpretação do dispositivo legal é manifestamente incompatível com a sistemática da lei. A Lei nº 4.816/1986 é uma norma de caráter excepcional, que permite o acesso hierárquico, independentemente de vaga, mas apenas para o posto ou graduação imediatamente superior. Uma vez exercido o direito, na data em que o militar completa os trinta anos de serviço, não é possível requerer o encadeamento de promoções automáticas. Conforme as contestações trouxeram à baila, a tese firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça no IRDR nº 0812613-30.2020.8.15.0000, cuja aplicação se deu ao Autor por ele ter sido promovido a 3º Sargento pelo regime do Decreto nº 23.287/2002 (Quadro Suplementar de Graduados - QSGPM), é expressa ao limitar a ascensão de carreira: as praças nesse quadro somente farão jus a mais uma promoção, à graduação de 2º Sargento PM/BM, ressalvada a promoção por 30 anos (Lei nº 4.816/1986). A ressalva em questão é justamente a que já promoveu o Autor de 3º Sargento a 2º Sargento PM. Desta feita, o Autor já usufruiu do teto máximo de ascensão previsto na legislação para seu regime de promoção especial por tempo de serviço. A eventual determinação judicial para uma nova promoção automática, sem o devido cumprimento do processo seletivo de carreira, esbarraria de modo definitivo no princípio da legalidade estrita e no respeito aos precedentes vinculantes do Tribunal, que reafirmam os limites hierárquicos para os militares oriundos do Quadro Suplementar de Graduados, vedando promoções adicionais para além do já alcançado, salvo o preenchimento de requisitos específicos de carreira regular (curso de formação de sargentos) ou conclusão de curso de oficial, o que o Autor não demonstrou ter cumprido após sua promoção a 2º Sargento. Em consequência de todo o exposto, verifica-se a ausência de amparo legal para a pretensão de retificação dos atos de promoção anteriores e para a promoção subsequente à graduação de Primeiro Sargento PM, razão pela qual o mérito da causa impõe a sua total improcedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Sem condenação em custas e honorários em observância ao disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se as partes. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos à Turma Recursal. Em tempo, compulsando os autos, verifica-se que não houve o integral cumprimento da Decisão de ID nº 122520250, em que foi determinado a retificação da classe processual para procedimento do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Diante disso, CUMPRA-SE. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito