Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0834781-61.2025.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EMBARGOS INTERPOSTOS, TODAVIA, SEM DECISÃO OU SENTENÇA NOS AUTOS. NÃO CABIMENTO DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, sob o argumento de que este Juizado proferiu decisão omissa ao determinar a realização de audiência de conciliação, desconsiderando que a lide versa exclusivamente sobre matéria de direito. Eis um breve relatório. Passo a decidir. Prefacialmente, cumpre observar o que dispõe o Código de Processo Civil em seu art. 1.022: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – Corrigir erro material. Pela disposição supra, entendo por incabível o manejo dos embargos de declaração. Explico. Conforme disposto no caput do art. 1022 do CPC, os embargos podem ser opostos em face de “qualquer decisão judicial”, logo, infere-se a possibilidade de seu manejo em face de decisões interlocutórias, sentenças, decisões monocráticas e acórdãos. No caso dos autos, a parte autora opôs embargos, todavia, não há qualquer decisão ou sentença anterior à sua interposição. Com efeito, constam nos autos apenas a petição inicial, a petição de emenda à inicial e despacho com as diretrizes constantes no ID 115075380, que, salienta-se, não possui conteúdo decisório. Sendo assim, conclui-se que os embargos de declaração opostos são incabíveis, sendo impossível seu conhecimento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, dada sua impertinência/impossibilidade. Ademais, no que se refere à questão suscitada nos embargos de declaração, esclareço, desde já, ao autor que sua opção pela não realização de audiência de conciliação não produz efeitos imediatos, tampouco implica em sua automática dispensa. Assim, aplicando-se subsidiariamente o disposto no Código de Processo Civil, a não realização da audiência depende da manifestação expressa de desinteresse por ambas as partes quanto à autocomposição (art. 334, § 4º, I, CPC), de modo que o despacho constante no ID 115075380 não possui vícios. Logo, acaso o ente municipal opte pela não realização da audiência, essa não será realizada. No mais, antes do cumprimento do determinado no ID 115075380, é imprescindível que a parte autora proceda à liquidação do valor da causa, ainda que tenha havido renúncia ao limite de alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública. Desse modo, confiro o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora corrija o valor da causa para corresponder a montante que represente a repercussão econômica discutida em sua exordial. Devendo, em igual período, acostar as suas fichas financeiras, relativas ao ano corrente e aos cinco anos anteriores às propositura da demanda. Por fim, deve a parte autora anexar procuração contemporânea, a fim de validar sua representação. Tudo sob pena de indeferimento da inicial. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinaturas digitais. Juiz(a) de Direito