Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
5ª Vara Mista de Patos
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
Autor
ESPOLIO DE FERNANDO RUFINO LUCENA
Terceiro
MIGUEL LEILOEIRO
Terceiro
MIGUEL ALEXANDRINO MONTEIRO NETO
Terceiro
LEILOEIRO
Terceiro
Advogados / Representantes
PABLO RICARDO HONORIO DA SILVA
OAB/PB 10573·CPF·Representa: Autor
MARCOS FIRMINO DE QUEIROZ
OAB/PB 10044·CPF·Representa: Autor
FELIPE VIEIRA DE MEDEIROS SILVANO
OAB/PB 20563·CPF·Representa: Autor
LYSANKA DOS SANTOS XAVIER
OAB/PB 12886·CPF·Representa: Autor
LEANDRO MOREIRA PITA
OAB/PB 12542·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Provisoriamente
29/09/2025, 05:27
Transitado em Julgado em 25/09/2025
29/09/2025, 05:27
Decorrido prazo de NATHALIA SARAIVA NOGUEIRA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Decorrido prazo de BIVAR RUFINO DE LUCENA em 25/09/2025 23:59.
26/09/2025, 03:01
Publicado Expediente em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
04/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
04/09/2025, 00:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000691-63.2011.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Além do mais, os embargos de declaração interpostos são absolutamente intempestivos não merecendo apreciação. Entretanto, acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que não houve surpresa da decisão de suspensão da execução, já que o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora e foi intimado da decisão como se vê do id Decisão (17564582) - Prioridade: Normal - ID do documento (93372652) - aba expediente -, não havendo, portanto, surpresa na decisão. Por outro lado, a decisão suspensiva não impede que o exequente peça novas diligências, ainda que o feito esteja arquivado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Patos/PB, 30 de agosto de 2025. JUÍZA DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000691-63.2011.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Além do mais, os embargos de declaração interpostos são absolutamente intempestivos não merecendo apreciação. Entretanto, acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que não houve surpresa da decisão de suspensão da execução, já que o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora e foi intimado da decisão como se vê do id Decisão (17564582) - Prioridade: Normal - ID do documento (93372652) - aba expediente -, não havendo, portanto, surpresa na decisão. Por outro lado, a decisão suspensiva não impede que o exequente peça novas diligências, ainda que o feito esteja arquivado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Patos/PB, 30 de agosto de 2025. JUÍZA DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
01/09/2025, 17:26
Conclusos para despacho
21/07/2025, 17:56
Processo Desarquivado
21/07/2025, 17:56
Documentos
Sentença
•01/09/2025, 17:26
Decisão
•06/07/2024, 18:43
04/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
04/09/2025, 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
04/09/2025, 00:18
Publicado Expediente em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000691-63.2011.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Além do mais, os embargos de declaração interpostos são absolutamente intempestivos não merecendo apreciação. Entretanto, acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que não houve surpresa da decisão de suspensão da execução, já que o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora e foi intimado da decisão como se vê do id Decisão (17564582) - Prioridade: Normal - ID do documento (93372652) - aba expediente -, não havendo, portanto, surpresa na decisão. Por outro lado, a decisão suspensiva não impede que o exequente peça novas diligências, ainda que o feito esteja arquivado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Patos/PB, 30 de agosto de 2025. JUÍZA DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0000691-63.2011.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Além do mais, os embargos de declaração interpostos são absolutamente intempestivos não merecendo apreciação. Entretanto, acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que não houve surpresa da decisão de suspensão da execução, já que o exequente não indicou outros bens passíveis de penhora e foi intimado da decisão como se vê do id Decisão (17564582) - Prioridade: Normal - ID do documento (93372652) - aba expediente -, não havendo, portanto, surpresa na decisão. Por outro lado, a decisão suspensiva não impede que o exequente peça novas diligências, ainda que o feito esteja arquivado. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Patos/PB, 30 de agosto de 2025. JUÍZA DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 18:29
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
01/09/2025, 17:26
Conclusos para despacho
21/07/2025, 17:56
Processo Desarquivado
21/07/2025, 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/07/2025, 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
16/07/2025, 16:51
Arquivado Provisoramente
04/07/2025, 09:34
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/08/2024 23:59.
13/08/2024, 02:56
Expedição de Outros documentos.
06/07/2024, 18:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
04/07/2024, 20:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
04/07/2024, 20:52
Conclusos para despacho
13/06/2024, 18:05
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 12/06/2024 23:59.
13/06/2024, 01:14
Expedição de Outros documentos.
09/05/2024, 10:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
25/04/2024, 10:27
Conclusos para despacho
03/10/2023, 22:02
Juntada de Petição de petição
02/10/2023, 19:36
Expedição de Outros documentos.
30/08/2023, 09:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
29/08/2023, 21:11
Conclusos para decisão
28/08/2023, 08:37
Juntada de informação
28/08/2023, 08:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
16/08/2023, 08:14
Outras Decisões
16/08/2023, 08:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
04/08/2023, 11:56
Conclusos para decisão
02/08/2023, 10:15
Juntada de cálculos
02/08/2023, 10:14
Juntada de cálculos
27/07/2023, 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
24/07/2023, 15:57
Conclusos para despacho
20/06/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição
20/06/2023, 15:15
Expedição de Outros documentos.
31/05/2023, 11:16
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2023, 20:46
Conclusos para despacho
14/02/2023, 17:50
Juntada de Petição de petição
14/02/2023, 16:34
Expedição de Outros documentos.
16/12/2022, 10:47
Proferido despacho de mero expediente
15/12/2022, 16:42
Conclusos para decisão
10/10/2022, 08:21
Proferido despacho de mero expediente
07/10/2022, 20:54
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
06/10/2022, 20:42
Conclusos para despacho
12/07/2022, 12:09
Juntada de Petição de informações prestadas
11/07/2022, 18:55
Decorrido prazo de FERNANDO RUFINO LUCENA em 05/07/2022 23:59.
06/07/2022, 01:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/06/2022, 16:24
Juntada de Petição de diligência
28/06/2022, 16:24
Expedição de Mandado.
14/06/2022, 14:02
Juntada de Certidão
14/06/2022, 13:56
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
14/06/2022, 11:46
Juntada de provimento correcional
27/03/2022, 22:03
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59:59.
11/11/2021, 05:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
05/10/2021, 17:02
Juntada de Petição de petição
09/09/2021, 16:31
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 04:08
Decorrido prazo de FERNANDO RUFINO LUCENA em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 04:08
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 30/08/2021 23:59:59.
31/08/2021, 03:55
Conclusos para despacho
27/08/2021, 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/08/2021, 12:34
Juntada de diligência
12/08/2021, 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/08/2021, 11:32
Juntada de diligência
03/08/2021, 11:32
Publicado Edital em 29/07/2021.
29/07/2021, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
28/07/2021, 00:10
Expedição de Outros documentos.
27/07/2021, 09:11
Expedição de Mandado.
27/07/2021, 09:09
Expedição de Mandado.
27/07/2021, 09:06
Expedição de Edital.
27/07/2021, 08:50
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 20/07/2021 23:59:59.
21/07/2021, 01:22
Expedição de Edital.
14/07/2021, 12:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
09/07/2021, 17:44
Expedição de Outros documentos.
06/07/2021, 13:11
Juntada de outros documentos
06/07/2021, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
06/07/2021, 12:11
Conclusos para despacho
06/07/2021, 10:55
Juntada de Petição de petição
01/07/2021, 10:44
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 09:10
Ato ordinatório praticado
09/06/2021, 09:05
Expedição de Outros documentos.
09/06/2021, 08:55
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 04/06/2021 23:59:59.
05/06/2021, 02:26
Decorrido prazo de GERALDO TRAJANO OLIVEIRA em 01/06/2021 23:59:59.
02/06/2021, 01:21
Decorrido prazo de FERNANDO RUFINO LUCENA em 01/06/2021 23:59:59.
02/06/2021, 01:21
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 01/06/2021 23:59:59.
02/06/2021, 01:19
Publicado Edital em 11/05/2021.
11/05/2021, 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
10/05/2021, 00:05
Expedição de Edital.
07/05/2021, 08:28
Expedição de Edital.
27/04/2021, 19:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
26/04/2021, 14:57
Expedição de Outros documentos.
15/04/2021, 13:45
Juntada de outros documentos
15/04/2021, 08:50
Nomeado outro auxiliar da justiça
14/04/2021, 11:22
Provimento em auditagem
28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho
17/07/2020, 13:17
Juntada de Petição de petição
16/07/2020, 13:11
Expedição de Outros documentos.
11/06/2020, 14:07
Determinada Requisição de Informações
11/06/2020, 12:45
Conclusos para despacho
05/02/2020, 08:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/08/2019 23:59:59.
08/09/2019, 00:00
Expedição de Outros documentos.
15/08/2019, 11:43
Juntada de ato ordinatório
15/08/2019, 11:43
Ato ordinatório praticado
15/08/2019, 11:43
Processo migrado para o PJe
16/07/2019, 11:41
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 16: 07/2019 11:00 TJEPT34
16/07/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 16: 07/2019 NF 102/1
16/07/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 16: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
16/07/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 07/2019
12/07/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 09/2018
27/09/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 09/2018 P004498180251 07:59:53 BANCO D