Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801498-02.2019.8.15.0241 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão processual formulado pelo BANCO DO BRASIL S.A., sustentando que o Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, para delimitar a seguinte tese controvertida: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Aduz o requerente que, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. É o relatório. Decido. O pedido não merece acolhimento. Conforme se depreende dos autos, este Juízo proferiu sentença em 09 de outubro de 2024 (ID 101674044), a qual foi devidamente publicada em 22 de outubro de 2024, conforme certidão de ID 102470109. Na referida decisão, foi indeferida a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC/2015, em razão do não pagamento das custas processuais no prazo legal. Ocorre que a decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a afetação dos recursos repetitivos e a consequente suspensão dos processos que versem sobre a mesma matéria foi publicada somente em 16 de dezembro de 2024, ou seja, possivelmente após o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, tendo em vista o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, não havendo notícias de interposição de recurso. No presente caso, quando da publicação do acórdão do STJ que determinou a suspensão dos processos relativos ao PASEP, este feito já havia sido encerrado, razão pela qual não se aplica a referida tese, em que afirma que somente incidirá nas ações pendentes. Dessa forma, não há que se falar em suspensão de processo já findo, sendo inaplicável ao caso a determinação contida no art. 1.037, II, do CPC/15, que se destina exclusivamente a processos pendentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão formulado pelo Banco do Brasil S.A. Após as intimações das partes, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de id 101674044 e se cumpram todos os seus comandos. P. I. C.. Monteiro-PB, data e assinatura eletrônicas. Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito