Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Manoel Rodrigues da Silva ADVOGADO: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho (OAB/PB 22899-A)
RECORRIDO: Banco Votorantim S. A. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23255-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0801553-76.2017.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial, interposto por Manoel Rodrigues Da Silva (Id. 23229539), com base no art. 105, inciso III e alíneas "a" e "c" da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Especializada Cível desta Corte de Justiça (Id. 22510588), nos seguintes termos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AÇÃO REVISIONAL ANTERIOR. ABUSIVIDADE DE TARIFAS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COISA JULGADA. RECONHECIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, V, CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. “Na hipótese, da forma como a autora formulou o pedido na primeira ação, já transitada em julgado e que tramitou perante o Juizado Especial Cível, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as respectivas tarifas, da mesma forma em que se busca na ação subjacente, havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada”. (REsp n. 1.899.115/PB, desta relatoria, DJe de 8/4/2022). Segundo o STJ registrou, “o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias abrange os juros, pois estes são acessórios àqueles (principais), de maneira a configurar identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, razão pela qual deve ser reconhecida a coisa julgada”. Por esta mesma razão, não incide o suposto óbice da súmula 381/STJ, já que ao declarar a ilegalidade do principal, conforme requerido pela parte, o juízo do juizado também o fez em relação aos acessórios. ” Nas suas razões (Id. 23229539), a parte recorrente alega que o acórdão combatido viola o disposto nos artigos 502 do Código de Processo Civil, e arts. 92, 184 e 884 do Código Civil. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. Em contrarrazões (Id. 23311955), a parte recorrida postula pela negativa de seguimento do recurso. Em cota ministerial (Id. 23982680), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127, da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal O recurso especial foi admitido pela Presidência (Id. 26577588), sendo encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça. Em seguida, o Ministro Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin determinou o retorno do processo a este Tribunal de origem, para aguardar o julgamento do Tema 1268, ora consolidado. Assim, passo à análise do mérito do presente recurso à luz da tese firmada. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito a instância ad quem. In casu, observa-se que, o recorrente suscita matéria que se identifica, indubitavelmente, com o Tema 1.268, decorrente da afetação do REsp n.º 2.145391/PB à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião do julgamento do referido paradigma, o STJ fixou a seguinte tese: A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior. Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a controvérsia relativa à devolução dos juros de mora incidentes sobre tais encargos encontra-se acobertada pela coisa julgada, de modo a obstar a rediscussão de matérias já apreciadas, bem como de questões que, embora não tenham sido expressamente examinadas, poderiam ter sido deduzidas oportunamente no curso da demanda, desde que vinculadas à mesma causa de pedir. Ao analisar o caso em tela, verifica-se que o acórdão recorrido reconheceu a ocorrência da coisa julgada, extinguiu o processo sem resolução do mérito, mantendo a decisão monocrática anterior. Na ocasião, o órgão colegiado assentou que: “Como visto, da forma como a parte autora formulou o pedido, consignando expressamente que buscava a devolução em dobro de todos os valores pagos com as tarifas declaradas nulas, é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos incidentes sobre as tarifas, da mesma forma em que se pretende com a ação subjacente. O pedido foi integralmente apreciado no âmbito do Juizado Especial, sendo acolhido totalmente para determinar a devolução dos valores de tais tarifas, com acréscimo de correção monetária e juros de mora e a decisão transitou em julgado, conforme se pode verificar dos documentos anexos”. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1.268, posicionou-se no sentido de que a coisa julgada está configurada mesmo na hipótese na qual o autor não tenha formulado pedido a respeito dos juros remuneratórios na lide pretérita. Nesse sentido, ao julgar o REsp n. 1.989.143/PB, a relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, asseverou que “De fato, o valor que o autor busca restituir na segunda demanda foi, como a própria parte alega, pago em razão da ilegalidade das tarifas declaradas ilegais na primeira demanda, que determinou a restituição do montante cobrado indevidamente, razão pela qual cabia à parte pleitear e discutir a repetição do montante total cobrado indevidamente na primeira ação ajuizada, não sendo possível propor nova demanda se deixou de pedir a restituição de acessório relacionado a determinada quantia.” É o entendimento dos autos. Destarte, uma vez que a matéria acima encontra-se em harmonia com a tese firmada no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1268), deve ser aplicado disposto no art. 1.030, I, “b”, do CPC/2015, em relação à coisa julgada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, com fulcro no artigo 1.030, I, b, do CPC/2015, tendo em vista a decisão proferida no REsp n.º 2.145391/PB (Tema 1.268). Intime-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba