Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 12 de dezembro de 2025, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0804161-48.2025.8.15.0261 ERICK FERNANDES CALIXTO MONTEIRO INSS 02 08:10 0803267-72.2025.8.15.0261 JOSE MESSIAS FRANCISCO DA SILVA INSS 03 08:20 0803724-07.2025.8.15.0261 MARCOS VINICIUS PEREIRA DE LIMA INSS 04 08:30 0803511-98.2025.8.15.0261 JOSE GOUVEIA NETO INSS 05 08:40 0803584-41.2023.8.15.0261 CICERO PATRICIO DE SOUZA INSS 06 08:50 0803433-07.2025.8.15.0261 FRANCISCO PAULO RODRIGUES INSS 07 09:00 0803713-75.2025.8.15.0261 ELICENIA PESSOA DE SOUZA INSS 08 09:10 0803955-34.2025.8.15.0261 JOSE ERIVALDO CHAVES DE SOUZA INSS 09 09:20 0803315-31.2025.8.15.0261 GERALDO FERREIRA DA SILVA INSS 10 09:30 0805096-25.2024.8.15.0261 JOSEFA MARIA DA SILVA INSS 11 09:40 0803292-85.2025.8.15.0261 JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO INSS 12 09:50 0802873-65.2025.8.15.0261 MARCIA CRISTINA DA SILVA CASSIMIRO INSS 13 10:00 0802455-30.2025.8.15.0261 JOSE PEREIRA DA SILVA NETO INSS 14 10:10 0800855-71.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO FAUSTO PEREIRA INSS 15 10:20 0803175-94.2025.8.15.0261 GILBERLANIO BENTO DA SILVA INSS 16 10:30 0803270-27.2025.8.15.0261 FRANCILEUDO LUIZ DOS SANTOS INSS 17 10:40 0800230-37.2025.8.15.0261 EDMAR JACINTO DE ARAUJO INSS 18 10:50 0803120-46.2025.8.15.0261 ANTONIO BATISTA DE MACENA INSS 19 11:00 0802501-19.2025.8.15.0261 FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE SOUZA INSS 20 11:10 0802918-69.2025.8.15.0261 JOAO FAUSTINO DA SILVA INSS 21 11:20 0803016-54.2025.8.15.0261 VALDEREZ FRANCELINO DA SILVA INSS 22 11:30 0803116-09.2025.8.15.0261 ROSECLEIDE BARROS DA SILVA TOMAZ INSS 23 11:40 0801907-05.2025.8.15.0261 INACIA LEITE DE ALMEIDA INSS 24 11:50 0803500-69.2025.8.15.0261 RANIERE LEITE DE CALDAS INSS 25 12:00 0803570-86.2025.8.15.0261 EVANDRO JOAQUIM DA SILVA INSS 26 12:10 0803560-42.2025.8.15.0261 MARIA JOSE LUCAS LEITE INSS 27 12:20 0803518-90.2025.8.15.0261 ANTONIO JOSE DA SILVA INSS 28 12:30 0803577-78.2025.8.15.0261 RAYANY DA SILVA LIMA FELIPE INSS 29 12:40 0802688-27.2025.8.15.0261 ROBERTO BELO DA SILVA INSS 30 12:50 0803553-50.2025.8.15.0261 VICTOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA DANTAS INSS 31 13:00 0803412-31.2025.8.15.0261 JOSE PEREIRA LEITE INSS 32 13:10 0803632-29.2025.8.15.0261 JOSE AILTON FERNANDES DA SILVA INSS 33 13:20 0803692-02.2025.8.15.0261 ANTONIO DE PADUA PEREIRA INSS 34 13:30 0803384-63.2025.8.15.0261 JOSE MIGUEL NETO INSS 35 13:40 0801084-65.2024.8.15.0261 JOSE EUDO PESSOA INSS 36 13:50 0803718-97.2025.8.15.0261 JONH LENNY ALVES DA SILVA INSS 37 14:00 0803625-37.2025.8.15.0261 JOSE VALDO EUFRASINO DE OLIVEIRA INSS 38 14:10 0803666-04.2025.8.15.0261 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA INSS 39 14:20 0803619-30.2025.8.15.0261 ROSIVALDO SALES PEREIRA INSS 40 14:30 0803879-10.2025.8.15.0261 TAMIRES JUVITO LOPES INSS 41 14:40 0803924-14.2025.8.15.0261 JOSE FAUSTINO FILHO INSS 42 15:00 0803965-78.2025.8.15.0261 FRANCISCA MARIA DE SOUZA ARAUJO INSS 43 15:10 0803572-56.2025.8.15.0261 ALCILENE ALVES NICOLAU INSS 44 15:20 0803622-82.2025.8.15.0261 JOAO RUFINO DE SOUZA NETO INSS 45 15:30 0803722-37.2025.8.15.0261 DAMIAO TIBURCIO DA SILVA INSS 46 15:40 0801097-30.2025.8.15.0261 MARCIA REJANE OLEGARIO INSS 47 15:50 0803523-15.2025.8.15.0261 GUILHERME GONCALVES FERREIRA INSS 48 16:00 0802881-42.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO ABILIO DE LACERDA COSTA INSS 49 16:10 0803952-79.2025.8.15.0261 JOAO VIANEY DOS SANTOS INSS 50 16:20 0803467-79.2025.8.15.0261 JOAO BATISTA ARAUJO DE LUCENA INSS Piancó/PB, 8 de agosto de 2020 Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803292-85.2025.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803292-85.2025.8.15.0261.
AUTOR: JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO Advogados do(a)
AUTOR: DAVY MIGUEL DIAS - PB31570, GEFFERSON DA SILVA MIGUEL - PB20695
REU: INSS, EADJ - EQUIPE DE ATENDIMENTO A DEMANDAS JUDICIAS DECISÃO Primeiramente,
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, visto que preenchidos nos autos os requisitos formais exigidos pelo art. 98 do NCPC. Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora, determino a realização de perícia. Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, CITE-SE O PROMOVIDO para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do NCPC, bem como para manifestar-se. 4) INTIME-SE a parte para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art.477,§1º, CPC), a respeito do Laudo. 5) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 6) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)