Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800878-77.2025.8.15.0241.
AUTOR: LAUDILENE CAMPOS AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO LAUDILENE CAMPOS AMORIM, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado, alegando, em síntese, que ao verificar extrato bancário de sua conta, percebeu cobrança de "MORA CREDITO PESSOAL" que desconhece a procedência, totalizando R$ 5.080,38 em descontos não prescritos. Requereu a concessão de gratuidade da justiça, declaração de inexistência de relação jurídica, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 18.160,76. Por decisão de fls. 112257977 (09/05/2025), este Juízo determinou à parte autora que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para: (i) comprovar a tentativa de solução extrajudicial para demonstração do interesse de agir, anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito; e (ii) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais à concessão do benefício da justiça gratuita. A parte autora foi devidamente intimada em 27/06/2025, conforme expediente de fls. 115219455. Em 28/07/2025, a parte autora apresentou petição intitulada "EMENDA À INICIAL" (fls. 117145743), limitando-se a juntar documentos relativos à comprovação da necessidade de gratuidade da justiça (extratos bancários, declaração de hipossuficiência, comprovante do CPF e extrato de pagamento do INSS), quedando-se inerte quanto à determinação para comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO I - DA AUSÊNCIA DE EMENDA À INICIAL QUANTO À TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL Conforme consignado na decisão de ID 112257977, este Juízo determinou expressamente à parte autora que comprovasse "a tentativa de solução extrajudicial para demonstração do interesse de agir, anterior ao ajuizamento da ação, em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito". A exigência fundamentou-se no fato de que a ação possui pedido de alta recorrência no Poder Judiciário, com pleitos habituais e padronizados, havendo indícios de se tratar de demanda potencialmente abusiva, razão pela qual se mostrou necessária a averiguação do interesse na propositura da ação mediante comprovação da tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito. Tal determinação encontra amparo na Recomendação nº 159/2024 do egrégio Conselho Nacional de Justiça, que estabelece diretrizes para prevenção e controle da litigância abusiva, bem como no egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que firmou tese no sentido de que "a exigência de comprovação de tentativa de solução extrajudicial para demonstração do interesse de agir, está em conformidade com a RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 do CNJ e com os princípios da boa-fé processual" e que "a ausência de cumprimento de determinação judicial para comprovação do interesse processual autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito". II - DO DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL Devidamente intimada em 27/06/2025, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial em 28/07/2025, na qual tratou exclusivamente da questão atinente à gratuidade da justiça, juntando extratos bancários, declaração de hipossuficiência e demais documentos correlatos. Contudo, quedou-se absolutamente silente quanto à determinação para comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito, não juntando sequer um documento que demonstrasse qualquer tentativa de composição administrativa junto à instituição financeira requerida. O princípio da cooperação processual, consagrado no art. 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes e ao juízo o dever de colaborar para que se obtenha, em prazo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. No caso dos autos, a parte autora deixou de cooperar com o processo ao não atender integralmente à determinação judicial. III - DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR O interesse de agir consiste na necessidade de se obter por meio do processo a proteção do interesse substancial, sendo composto pela necessidade e pela adequação do provimento jurisdicional pleiteado. A necessidade resta demonstrada quando o autor não consegue obter a satisfação de sua pretensão sem a intervenção do Estado-juiz, ou seja, quando se mostra indispensável o exercício da função jurisdicional. No presente caso, a ausência de comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito impede a aferição da necessidade da tutela jurisdicional, uma vez que não se demonstrou que a parte autora efetivamente buscou resolver a questão pelas vias administrativas antes de recorrer ao Poder Judiciário. A exigência de tentativa prévia de solução extrajudicial não visa criar obstáculo desnecessário ao acesso à justiça, mas sim assegurar que o processo judicial seja verdadeiramente necessário e que não se trate de demanda prematura ou abusiva. IV - DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO O art. 321 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, deixando de demonstrar o interesse de agir mediante a comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial. DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (ausência de emenda à inicial), em razão do descumprimento da determinação judicial para emenda à inicial quanto à comprovação da tentativa prévia de solução extrajudicial do conflito. Sem custas, em razão do cancelamento. Sem honorários, em virtude da ausência de parte adversa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]