Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA FERREIRA BATISTA
REU: BANCO PAN SENTENÇA ANTONIA FERREIRA BATISTA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO PAN. Segundo a inicial, a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato de cartão consignado, de responsabilidade da demandada, cuja contratação alega desconhecer. Diz que nunca possuiu vínculo financeiro com o Banco Pan, no entanto, mesmo sem solicitar, recebeu em sua casa um cartão de crédito dessa instituição e que o banco está descontando valores correspondentes a um empréstimo realizado sob a margem deste cartão. Alega que nunca solicitou o cartão ou empréstimo. Pugnou, ao final, pela devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Em contestação, a parte demandada arguiu preliminares. No mérito, sustentou que a contratação foi legítima, firmada através de contrato assinado. Por fim, defendeu, ainda, a inexistência de danos materiais e morais decorrentes da conduta. Para sustentar sua defesa, o banco demandado apresentou cópia do contrato, através de assinatura (Id. 81874720) e cópia dos documentos pessoais da parte autora. Em réplica, a parte autora argumentou que o banco réu a fez acreditar que estava contratando um empréstimo consignado; discorreu acerca da ilegalidade da RMC e da suposta existência de juros abusivos Intimadas para especificar provas, a parte autora manteve-se inerte, ao passo que a demandada pugnou pela improcedência do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide, embora envolva matéria de fato e de direito, não carece da produção de outras provas. Passo ao julgamento. Inicialmente, entendo que o benefício de justiça gratuita deferido nos autos em favor da parte autora deve ser mantido. É sabido que a declaração de hipossuficiência não é absoluta, ou seja, havendo indícios de que houve uma alteração na situação econômica da beneficiada, a benesse pode ser revogada. Ademais, dispõe o art. 99, §3º, do CPC, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A regra, para revogação do benefício concedido, é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, todavia, nesta oportunidade, o impugnante limitou-se a fazer alegações de que a parte impugnada não apresentou documentos comprovando a insuficiência de recursos para suportar as despesas do processo. Há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita pela autora da ação principal e o impugnante não trouxe nenhum elemento para afastar tal presunção. Se há a presunção, não cabe à parte provar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo. Logo, não há como acolher a objeção. A prejudicial de prescrição arguida pela parte promovida não merece prosperar, haja vista a matéria tratar-se de relação de trato sucessivo renovando-se o marco temporal a cada cobrança. Passo ao mérito. A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito. O autor afirma que nunca contratou a operação guerreada. Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de forma legal, apresentando cópia do contrato assinado, fato para o qual não houve oposição expressa ou contraprova da autora. Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato. Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo. Nesse passo, reputo que o demandado se desincumbiu do ônus probatório ao apresentar a cópia do contrato devidamente assinado (Id. 81874720), documento que não foi impugnado pela autora. Diversamente, a autora, em réplica, limitou-se a questionar sobre a ausência de informações e legalidade acerca da modalidade contratada (RMC) e a ocorrência de juros abusivos. Tal postura permite a concluir que a autora efetivamente reconhece o contrato firmado com o Banco demandado, embora, agora, alegue vício de consentimento. A conduta processual da parte autora configura verdadeira tentativa de alteração da causa de pedir. Destaca-se que a causa de pedir exposta à inicial é a ocorrência de descontos do seu benefício previdenciário em razão de empréstimo ou cartão consignado não contratado. No entanto, a narrativa exposta pela autora após a apresentação do instrumento contratual pela demandada vai no sentido de que o cartão consignado representa pactuação distinta daquilo que foi solicitado nas fases negociais. Nada obstante, não é permitido ao autor alterar a causa de pedir após a estabilização da demanda. Do contrário, estar-se-ia violando o direito de defesa do réu, que contestou o pedido nos limites do que fora alegado à inicial (art. 341, caput, do CPC). Em sentido semelhante, segue julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. AÇÃO AJUIZADA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO JUNTO À APELADA. APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS EM CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES DA AUTORA NO SENTIDO DE QUE OS TERMOS DO CONTRATO SÃO ABUSIVOS E DE QUE O OBJETO DA CONTRATAÇÃO É DISTINTO DAQUELE REQUERIDO. NO ENTANTO, CAUSA DE PEDIR QUE SE LIMITOU À INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A APELADA. TENTATIVA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR OU INOVAÇÃO DE ARGUMENTOS APÓS A ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50041989520218240072, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 12/09/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) Ademais, cumpre observar que o contrato prevê de maneira clara que se trata de cartão de crédito consignado, assinalando ainda a forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, sendo parte descontada em contracheque e o remanescente cobrado em fatura autônoma, consignando ainda a taxa de juros, dentre outras informações, todas de forma legível e clara. Desta forma, em decorrência do princípio da força obrigatória dos contratos, as cláusulas contratuais tendem a ser preservadas, de modo que não é qualquer fato que será capaz de autorizar a sua revisão, mas tão somente aqueles que não se harmonizem com o sistema legal. Destarte, restando nítida a contratação do cartão de crédito com autorização de débito do valor mínimo, conforme contrato e faturas nas quais constam as transações, tem-se como suficientemente comprovada a existência de fato impeditivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, CPC. Outrossim, para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra. Portanto, à luz da prova produzida e a partir da regra do ônus da prova do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em 10% do valor da causa, considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, tomando as cautelas de praxe. Interposto eventual recurso de APELAÇÃO,
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801680-92.2023.8.15.0161 [Direito de Imagem] intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (CPC/2015, art. 1.010). Cumpridas as formalidades, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, independentemente de nova decisão, com nossas sinceras homenagens. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, (data e assinatura eletrônica). FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito