Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO HENRIQUE DA SILVA
REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Piancó PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801867-91.2023.8.15.0261 [Liminar, Assistência Judiciária Gratuita, Deficiente]
Vistos, etc. ANTONIO HENRIQUE DA SILVA ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistencial. Alega ser portador de deficiência, o que o incapacita para o trabalho e para a vida independente e que teve seu BPC/LOAS indeferido, em virtude do não atendimento do critério de deficiência. Pugna pela condenação ao pagamento dos atrasados e de honorários advocatícios. Citado, o INSS contestou aduzindo não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. Impugnação à contestação apresentada. Realizadas perícias médica e social, as partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 355 do No presente feito, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Sem preliminares, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO O BENEFÍCIO de AMPARO ASSISTENCIAL está insculpido nos termos da Lei nº 8.742/93 que assim dispõe: “Lei nº 8.742/93 – Art. 20: O benefício de prestação continuada é a garantia de 01 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 anos ou mais e que comprovem não possuir meios para a sua própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. § 2º - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (grifo nosso). § 3º - Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. § 10 - Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. O ordenamento jurídico deve ser interpretado em harmonia com o sistema jurídico constitucional que prevê o benefício aos portadores de deficiência - inciso V do artigo 203 da Constituição Federal. O conceito de deficiência é o definido no artigo I, item 1, da Convenção Interamericana para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Pessoas Portadoras de Deficiência, interiorizada no ordenamento pátrio pelo Decreto Presidencial nº 3.956/2001, que considera deficiência como uma “restrição física, mental ou sensorial, de natureza permanente ou transitória, que limite a capacidade de exercer uma ou mais atividades essenciais da vida diárias, causada ou agravada pelo ambiente econômico e social”. Quanto à hipossuficiência econômica, destaco que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a definição de miserabilidade com base no critério de ¼ do salário-mínimo (§3º do art. 20 da LOAS), devendo a condição socioeconômica do requerente, situação fática, ser aferida no caso concreto. (RE 567.985/MT e RE 580.963/PR em 18/04/2013). DO CASO CONCRETO Inicialmente, cumpre-nos debruçar sobre o critério de renda necessário à concessão do benefício pleiteado, eis que os requisitos são cumulativos. Conforme Perícia Social realizada, o autor reside com a esposa Terezinha Davina da Conceição Silva, o enteado Carlos Antonio da Silva e a sogra Davina Maria da Conceição, em imóvel de propriedade da esposa. Atestou-se, ainda, O grupo familiar periciado possui como fonte de renda o valor de dois salários mínimos decorrentes das aposentadorias da esposa e da sogra do autor, além do valor de R$600,00 (seiscentos reais) provenientes do Bolsa Família, cujo beneficiário é o autor. Entretanto, depreende-se do CNIS do enteado autor (id.100307891) que o mesmo possui vínculo empregatício junto a empresa MOTEL GIRASSOL LTDA desde 11/2015, restando comprovado, inclusive que, quando da entrada do requerimento administrativo que objetivava a concessão do Benefício de Prestação Continuada pelo autor, seu enteado recebia salário mensal no valor de R$ 2.424,23 (id.100307891 - Pág. 5). O vínculo, inclusive, se manteve, ao menos, até a data de realização da perícia social, não havendo informações sobre desligamento. Denoto que, apesar da possibilidade de relativização do critério de renda previsto na legislação, não restam dúvidas que a renda do grupo familiar do autor não se enquadra nos parâmetros legais para fins de concessão do benefício pleiteado. Ademais, conforme sabido, a assistência social pública se presta de forma subsidiária, apenas naquelas situações em que a assistência familiar e, em alguns casos, particular não se mostram operantes. Daí porque se fala que a assistência social é duplamente subsidiária, ou seja, é subsidiária em relação aos outros subsistemas (sistema previdenciário), bem assim, em relação à assistência privada (auxílio familiar em alguns casos, até particular). Por isso, só haverá assistência social quando inexistir, por exemplo, previdência social. O caso do autor amolda-se muito mais à proteção previdenciária do que assistencial. Assim, a conclusão é que a renda do grupo familiar do autor ultrapassa os limites legais estabelecidos para a concessão do benefício pleiteado, de forma que, mesmo relativizando o critério de renda, no caso concreto foi identificado o não seu não atendimento. A conclusão é de que não está presente o requisito de renda, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais, por serem os requisitos cumulativos DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o sucumbente em custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, SUSPENSA a exigibilidade das verbas ante a concessão de gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. PIANCÓ, data e assinatura eletrônicas. Pedro Davi Alves de Vasconcelos Juiz(a) de Direito