Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ABREU em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de TATIANE BEZERRA DE MATOS em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de RIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de REGINALDO NEVES DE SOUZA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DE MACEDO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de JOSE TADEU RAMOS DE LIMA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DANTAS NETO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de CELINA ALVES DA SILVA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 11:22
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 19:05
Publicado Acórdão em 25/02/2026.
25/02/2026, 16:39
Documentos
Comunicações
•26/02/2026, 11:22
Acórdão
•23/02/2026, 11:22
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de RIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de REGINALDO NEVES DE SOUZA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de JOSE TENORIO DE MACEDO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de JOSE TADEU RAMOS DE LIMA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DANTAS NETO em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de CELINA ALVES DA SILVA em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 19/03/2026 23:59.
20/03/2026, 03:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
26/02/2026, 11:22
Juntada de Petição de petição
25/02/2026, 19:05
Publicado Acórdão em 25/02/2026.
25/02/2026, 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2026
25/02/2026, 16:39
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 11:22
Conhecido o recurso de CAIXA SEGURADORA S/A - CNPJ: 34.020.354/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
23/02/2026, 11:22
Juntada de certidão de julgamento
23/02/2026, 10:26
Cancelada a movimentação processual
23/02/2026, 10:25
Desentranhado o documento
23/02/2026, 10:25
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ABREU em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 04:17
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 04:17
Juntada de Petição de petição
09/02/2026, 19:03
Juntada de Petição de petição
02/02/2026, 19:26
Publicado Intimação de Pauta em 02/02/2026.
02/02/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2026
31/01/2026, 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/01/2026.
30/01/2026, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2026
30/01/2026, 01:54
Expedição de Outros documentos.
29/01/2026, 10:15
Expedição de Outros documentos.
28/01/2026, 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
28/01/2026, 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
28/11/2025, 11:06
Conclusos para despacho
19/11/2025, 13:11
Juntada de Petição de manifestação
19/11/2025, 13:01
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
13/11/2025, 08:00
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ABREU em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:33
Decorrido prazo de ANTONIA VICENTE DE ABREU em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:22
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 24/09/2025 23:59.
25/09/2025, 00:22
Juntada de Petição de contrarrazões
24/09/2025, 07:31
Juntada de Petição de petição
09/09/2025, 19:46
Publicado Expediente em 03/09/2025.
03/09/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
03/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a)
AGRAVANTE: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ALVES ALENCAR, CELINA ALVES DA SILVA, JOAO FRANCISCO DANTAS NETO, JOSE TADEU RAMOS DE LIMA, JOSE TENORIO DE MACEDO, REGINALDO NEVES DE SOUZA, RIVALDO DOS SANTOS OLIVEIRA, ROBERTO REGIS DE OLIVEIRA, TATIANE BEZERRA DE MATOS, ANTONIA VICENTE DE ABREU ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: CANDIDO ARTUR MATOS DE SOUSA - PB3741-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: LUIZ CÉSAR GABRIEL MACÊDO - PB14737-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: LEOPOLDO MARQUES D ASSUNCAO - PB6560-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: FRANCISCO PEREIRA DA COSTA - PB7113-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: MARIO MARCONDES NASCIMENTO - SC7701-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: KARIME SILVA SILVEIRA - PB63834-A ADVOGADO do(a)
AGRAVADO: LUIZ CARLOS SILVA - SP168472-A RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES. JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817018-36.2025.8.15.0000 ORIGEM: 12º Vara Cível da Capital RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Caixa Seguradora S.A., objetivando impugnar decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos do Processo nº 0041248-85.2008.8.15.2001 ajuizado por Carlos e outros, que acolheu pedido para substituição do polo passivo da demanda, determinando que a ora agravante passasse a integrar a lide. Argui a recorrente as preliminares de incompetência do juízo e de ausência de fundamentação. No mérito, em síntese, diz que o processo se encontra em fase de cumprimento de sentença e que jamais foi intimada para se manifestar acerca do pedido de substituição processual tampouco firmou relação jurídica com os autores, tanto que a ação foi distribuída unicamente contra a Federal de Seguros. Afirma que o Juízo a quo sequer fundamentou ou demonstrou as razões legais e jurídicas pelas quais determinou uma substituição processual entre seguradoras privadas, se limitando a acatar o pleito autoral, afrontando a ampla defesa e a segurança jurídica, pelo fato de a Federal Seguros haver tido a falência decretada. Verbera não existir um pool de seguradoras com obrigações solidárias e ilimitadas como ocorre com o seguro Dpvat, mas, sim, uma relação de agentes financeiros que firmavam parcerias com as empresas securitárias, assim inexistia a chamada “seguradora líder” em cada Estado da Federação como insistem. Salienta ser incompetente o juízo primevo, por se tratar de apólice pública com afetação do interesse do FCVS, devendo a demanda ser julgada na Justiça Federal. Pugna, ao final, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso para determinar a suspensão do processo de origem até que seja julgado o mérito do presente agravo, haja vista o risco de sofrer despesas desnecessárias com o processo, malgrado não exista uma única prova nos autos de que tenha assumido obrigações da Federal Seguros. É o breve relato. DECIDO. Satisfeitos os demais pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c o artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando estiverem presentes os requisitos da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso sub judice, entendo estarem presentes os pressupostos legais para concessão do efeito suspensivo. É que, a princípio, havendo discussão em torno da legitimidade da Caixa Seguradora S.A. em integrar a lide e considerando-se que a Caixa Econômica Federal já se manifestou, nos autos principais, afirmando não ter interesse no processo, há risco de serem imputadas despesas elevadas à agravante se não houver a suspensão do processo até que haja o pronunciamento pelo órgão colegiado. Atente-se que o pronunciamento em sede de liminar não induz ao imediato provimento do recurso, que procederá regularmente com a angularização da relação processual e manifestação ministerial, trazendo ainda mais subsídios necessários à apreciação meritória, inclusive com a possibilidade de reversão da medida. DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no artigo 995, parágrafo único, e no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ao presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo, notificando-o para prestar as devidas informações. Intime-se os agravados para, querendo, oferecerem resposta ao agravo de instrumento, no prazo legal, juntando a documentação que entenderem conveniente. Ultimadas essas providências, dê-se vista ao Ministério Público na condição de fiscal da lei. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data da validação no Sistema PJE. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator
02/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/09/2025, 20:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/09/2025, 19:49
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
01/09/2025, 18:58
Concedida a Medida Liminar
01/09/2025, 18:58
Conclusos para despacho
30/08/2025, 22:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
30/08/2025, 22:08
Declarada incompetência
29/08/2025, 20:02
Determinação de redistribuição por prevenção
29/08/2025, 20:02
Conclusos para despacho
29/08/2025, 08:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência