Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0827019-67.2020.8.15.2001.
AUTOR: MARIA MARLY DOS SANTOS
REU: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
AUTOR: MARIA MARLY DOS SANTOS, devidamente qualificada e representada por seu advogado, em face da CAGEPA, sociedade de economia mista, aportando nesta VARA DE FAZENDA em razão do declínio de competência de juízo cível. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação que envolve interesse de particulares, de um lado a pessoa natural já identificada e do outro lado a CAGEPA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há nenhum interesse público que denote a necessidade do ESTADO integrar a lide. Quanto a natureza da lide não há dúvidas de que se trata de pretensão CÍVEL, pois da leitura da inicial fica patente a RELAÇÃO DE CONSUMO, onde o autor (consumidor) apresenta a pretensão de indenização c/c com obrigação de não fazer em face da CAGEPA (ré). Neste ponto, é essencial trazer a lição do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do TJPB, nos autos do Conflito de Competência Cível Nº 0810803-49.2022.8.15.0000, datada de 16/05/2022, onde monocraticamente decidiu pela competência do juízo cível em ação semelhante a presente, onde há relação de consumo em discussão entre consumidor e CAGEPA, sob o seguinte fundamento: "Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. Senão vejamos: (...). Ocorre que, diversamente, o caso dos autos não envolve questão de contrato administrativo celebrado após a realização de licitação pública, tratando-se, em verdade, de mera demanda indenizatória c/c ação de obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, sendo a natureza da ação eminentemente cível, que versa sobre relação de consumo, o que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível competente". Igual entendimento foi adotado nos seguintes julgados do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO AJUIZADA PELA CAGEPA EM FACE DE PARTICULAR. AÇÃO QUE NÃO É COMPOSTA PELOS ENTES ELENCADOS NO ART. 165, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 92/2010 (LOJE). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Às Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas (art. 165, I da LOJE). Caso contrário, a demanda deverá ser examinada pelo Juízo da Vara Cível, de competência residual, respeitando-se as demais regras de organização judiciária. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas (Art. 164 da LOJE). A matéria discutida não se relaciona com a prestação de serviço público. Não há, pois, se falar em competência das Varas Especializadas, que se dá em razão da natureza das pessoas envolvidas. (0816366-87.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Conflito de Competência Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — Ação de repetição de indébito c/c indenização de danos morais c/c medida cautelar proposta em desfavor da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba — CAGEPA. Autos remetidos para Vara da Fazenda Pública. Matéria Fazendária. Impossibilidade. Ação de natureza eminentemente cível. Competência do Juízo da Vara Cível do local do imóvel. Remessa dos autos ao Juízo suscitado, da 12aVara Cível da Capital. - Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. - Ocorre que, ao revés, o caso dos autos se trata, em verdade, de mera demanda cível, cujo objetivo da parte é uma determinação judicial para o pagamento de uma indenização e a repetição do indébito em dobro que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível. - Acolhimento do Conflito Negativo, para declarar como competente o Juízo Suscitado. (0800329-82.2023.8.15.0000, Rel. Des.'. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Conflito de Competência Cível, 2' Câmara Cível, juntado em 07/06/2023) Entendimento idêntico é adotado pelo TJBA, em ação semelhante. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA ADPF Nº 616/20201. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravante: José Hilton Pinheiro Anacleto. Advogada: Sylvia Rosado de Sá Nóbrega.
Agravado: CAGEPA – Companhia de Água e Esgotos da Paraíba. Advogado: Felipe Rangel de Almeida AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA que não exerce Atividade típica de mercado. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Regime de exclusividade. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE EMPRESARIAL CONCORRENCIAL. Observância do rito próprio da fazenda pública. Possibilidade. Satisfação do crédito por meio de precatório. Precedentes do stf. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese a CAGEPA ser sociedade de economia mista, vislumbra-se que esta não se submete ao regime jurídico das empresas que exploram atividades econômicas, previsto no § 2º do art. 173 da Constituição Federal, já que presta serviço público em caráter não concorrencial, não exercendo atividade econômica típica de mercado, tampouco objetivando o recebimento de lucros. - Neste panorama, uma vez que a CAGEPA presta serviço de caráter eminentemente público, sem fins lucrativos e não concorrencial, entende-se que o crédito decorrente da ação de indenização originária deste recurso deve ser satisfeito mediante precatório e não pela forma executiva ordinária, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. Tratam os autos de Ação movida pela parte , devidamente qualificada e representada por seu advogado, em face da CAGEPA, sociedade de economia mista, aportando nesta VARA DE FAZENDA em razão do declínio de competência de juízo cível. Breve relato. DECIDO. Tratam os autos de ação que envolve interesse de particulares, de um lado a pessoa natural já identificada e do outro lado a CAGEPA, sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado, de maneira que não há nenhum interesse público que denote a necessidade do ESTADO integrar a lide. Quanto a natureza da lide não há dúvidas de que se trata de pretensão CÍVEL, pois da leitura da inicial fica patente a RELAÇÃO DE CONSUMO, onde o autor (consumidor) apresenta a pretensão de indenização c/c com obrigação de não fazer em face da CAGEPA (ré). Neste ponto, é essencial trazer a lição do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, do TJPB, nos autos do Conflito de Competência Cível Nº 0810803-49.2022.8.15.0000, datada de 16/05/2022, onde monocraticamente decidiu pela competência do juízo cível em ação semelhante a presente, onde há relação de consumo em discussão entre consumidor e CAGEPA, sob o seguinte fundamento: "Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. Senão vejamos: (...). Ocorre que, diversamente, o caso dos autos não envolve questão de contrato administrativo celebrado após a realização de licitação pública, tratando-se, em verdade, de mera demanda indenizatória c/c ação de obrigação de não fazer, consistente na impossibilidade de suspensão do fornecimento de água, sendo a natureza da ação eminentemente cível, que versa sobre relação de consumo, o que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível competente". Igual entendimento foi adotado nos seguintes julgados do TJPB: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO ENTRE VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA CÍVEL. PROCESSO ORIGINARIAMENTE DISTRIBUÍDO A UMA DAS VARA CÍVEIS DA COMARCA DA CAPITAL. AÇÃO AJUIZADA PELA CAGEPA EM FACE DE PARTICULAR. AÇÃO QUE NÃO É COMPOSTA PELOS ENTES ELENCADOS NO ART. 165, I, DA LEI COMPLEMENTAR N° 92/2010 (LOJE). COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. Às Varas de Fazenda Pública compete processar e julgar as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresas (art. 165, I da LOJE). Caso contrário, a demanda deverá ser examinada pelo Juízo da Vara Cível, de competência residual, respeitando-se as demais regras de organização judiciária. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas (Art. 164 da LOJE). A matéria discutida não se relaciona com a prestação de serviço público. Não há, pois, se falar em competência das Varas Especializadas, que se dá em razão da natureza das pessoas envolvidas. (0816366-87.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Conflito de Competência Cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/06/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — Ação de repetição de indébito c/c indenização de danos morais c/c medida cautelar proposta em desfavor da Companhia de Água e Esgotos da Paraíba — CAGEPA. Autos remetidos para Vara da Fazenda Pública. Matéria Fazendária. Impossibilidade. Ação de natureza eminentemente cível. Competência do Juízo da Vara Cível do local do imóvel. Remessa dos autos ao Juízo suscitado, da 12aVara Cível da Capital. - Este Tribunal de Justiça, em diversas oportunidades, interpretando ampliativamente o art. 165 da LOJE, afirmou ser competente as Varas da Fazenda Pública para decidirem ação envolvendo sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, cuja atividade não é concorrencial, tendo como cerne discussão sobre contrato administrativo. - Ocorre que, ao revés, o caso dos autos se trata, em verdade, de mera demanda cível, cujo objetivo da parte é uma determinação judicial para o pagamento de uma indenização e a repetição do indébito em dobro que não comporta o seu processamento perante a Vara Fazenda Pública, mas sim em Vara Cível. - Acolhimento do Conflito Negativo, para declarar como competente o Juízo Suscitado. (0800329-82.2023.8.15.0000, Rel. Des.'. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, Conflito de Competência Cível, 2' Câmara Cível, juntado em 07/06/2023) Entendimento idêntico é adotado pelo TJBA, em ação semelhante. Veja-se: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM BASE NA ADPF Nº 616/20201. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO ANTES DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Isto posto, entendo que o julgamento do presente feito é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, ante a impossibilidade de remessa dos autos ao juízo competente por incompatibilidade de sistemas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no Art. 485, VI, do CPC c/c o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, cabendo à parte autora propor nova demanda no Juízo competente. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. Inicialmente, cumpre afastar a incompetência reconhecida na decisão, ante o julgamento da ADPF nº 616/2021 pelo E. STF. Isso porque, o STF, por maioria, sequer conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento EMBASA, firmando a seguinte tese de julgamento: Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF). A fim de tornar clara a situação foi editada a Súmula nº 02/2021 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJBA que dispôs que: é competente o Juízo das Relações de Consumo para processar, julgar e executar as ações propostas contra a Embasa, na qualidade de sociedade de economia mista, denotando a competência do juízo a quo para processamento e julgamento da presente ação. Ultrapassada a referida análise, dispõe o artigo 1013, § 3º, I do NCPC, que nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, a instância revisora pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. Entretanto, no caso, não há condições de julgamento imediato, vez que o processo foi extinto antes mesmo de apresentação de defesa pela acionada. Assim, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela Recorrente para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem, diante da necessidade de instrução processual. Sem custas e honorários. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora. (TJ-BA - RI: 01147125320218050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 12/04/2022) A competência é pressuposto de validade do processo e, enquanto método de distribuição da jurisdição, é responsável pela concretização do princípio do juiz natural, garantido constitucionalmente no art. 5º, XXXVII, da CF: “não haverá juízo ou tribunal de exceção”. A inobservância da competência absoluta fere o princípio do juiz natural. A competência das Varas de Fazenda na Lei de Organização e Divisão Judiciária do Estado da Paraíba – LOJE/PB é fixada em razão da matéria e também em razão da pessoa, ratione personae, sendo, por conseguinte, regra de competência absoluta, com rol taxativo, inderrogável e improrrogável. De igual forma, a competência das Varas Cíveis estabelecidas em razão da matéria trata de regra absoluta, não modificável por convenção das partes, não prorrogável. Dispõe a Lei Complementar do Estado da Paraíba nº 96/2010: Art. 164. Compete à Vara Cível processar e julgar as ações de natureza civil, e cumprir carta precatória cível, salvo as de competência de varas especializadas. Art. 165. Compete a Vara de Fazenda pública processar e julgar: I - as ações em que Estado ou seus municípios, respectivas autarquias, empresas públicas e fundações instituídas ou mantidas pelo poder público estadual ou municipal, forem interessados na condição de autor, réu, assistente ou oponente, excetuadas as de falências e recuperação de empresa As Sociedades de Economia Mista, pessoas jurídicas de direito privado, não integram o rol taxativo previsto no inciso I, do artigo 165, acima transcrito. Sabe-se que o STF dividiu, para efeito de benefícios fiscais e para adoção de procedimento de execução, as sociedades de economia mista da seguinte forma: a) as que executam atividades em regime de concorrência ou que tenha como objetivo distribuir lucros a acionistas; e b) as que são prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência. Em relação as primeiras, “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firmada no sentido de que os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis”: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME DE PRECATÓRIOS. SUJEIÇÃO. AUSÊNCIA. ATUAÇÃO EM REGIME DE CONCORRÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, quanto à atuação da agravante em regime de concorrência, bem como à distribuição de lucros, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF. 2. O acórdão recorrido, na hipótese, não destoa da jurisprudência desta Corte, quanto à inaplicabilidade dos privilégios da Fazenda Pública às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Majoração de honorários na forma do artigo 85, § 11, CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1095667 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019). Quanto as segundas, os recentes precedentes do STF são no sentido de que “são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço” e, também, “sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal”: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. ARTIGO 150, VI, A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTENSÃO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1320054 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-092 DIVULG 13-05-2021 PUBLIC 14-05-2021) TESE: As empresas públicas e as sociedades de economia mista delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrencial, são beneficiárias da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, VI, a, da Constituição Federal, independentemente de cobrança de tarifa como contraprestação do serviço. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO DELIBERADO NAS ADPFS 387/PI, 437/CE E 530/PA. APLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS. OFENSA CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Conforme posicionamento firmado por esta Corte no julgamento das ADPFs 387/PI, 437/CE e 530/PA, o pagamento dos débitos judiciais de sociedades de economia mista e empresas públicas prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial sujeita-se ao regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. II – Consta dos autos que a reclamante é a empresa pública que visa “garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural gratuitas, a benefício dos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações”. III – A decisão reclamada encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema ao entender que aplica-se à ora reclamante o art. 173, § 1°, III, da CF/88, indeferindo-lhe as prerrogativas da Fazenda Pública, em especial o regime de precatórios. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 41079 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020) Inobstante a divisão reconhecida pelo STF para efeitos de reconhecimento de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública para as sociedades de economia mista, estas não perderam a sua natureza de pessoa jurídica de direito privado, nem tão pouco foram alçadas a condição de empresas públicas, porque conservam em sua constituição o capital público e privado, na forma obrigatória de sociedades anônimas, enquanto a empresa pública é constituída por capital exclusivamente público, podendo adotar qualquer forma societária dentre as admitidas em direito. O art. 109 da Constituição Federal, inciso I, também fixa regra de competência absoluta, determinando que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. As sociedades de economia mista, com capital privado e o público pertencente a União, não encontram respaldo para julgamento na Justiça Federal em face do disposto no citado e transcrito artigo que não as incluem entre as pessoas jurídicas que estão sujeitas ao julgamento pelos Juízes Federais, somente admitindo a transferência da competência, se a União intervier como terceiro interessado. A matéria é tão pacifica que já é sumulada: “As sociedades de economia mista só têm foro na Justiça Federal, quando a União intervém como assistente ou opoente”. (Súmula 517 do STF) Neste norte, a divisão das sociedades de economia mista reconhecida pelo STF, quanto as suas formas de atuação, se restringe para fins de extensão de benefícios da Fazenda, a somente um tipo delas, quais sejam, “prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência”, limitando-se exclusivamente a ter os efeitos que expressamente declara em termos extensivos e, por isso, não afasta a regra de competência absoluta disposta no ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O art. 165, da LOJE/PB, em termos estaduais, para fixação da competência das Varas da Fazenda, repete o art. 109, I, da Constituição Federal. De maneira que os julgados do STF, que estendem benefícios da Fazenda Pública a determinadas sociedades de economia mista, também NÃO tem o condão de alterar a sua competência, por ser igualmente ABSOLUTA. Em que pese o entendimento majoritário do TJPB, esboçado em diversos julgamento de conflito de competência, no sentido de ampliar a competência estabelecida no art. 165 da LOJE/PB, com a devida vênia e mais alto respeito ao TJPB, no que concerne a competência ABSOLUTA, além de ser inderrogável (62, do CPC), improrrogável e possuir rol taxativo, também não admite interpretação extensiva ou ampliativa, limitando-se os seus casos aos que estão previstos e disciplinados na Lei. Caso semelhante ao tratado nestes autos, são os conflitos de competência entre Varas Cíveis/da Fazenda/Juizados Cíveis (conforme leis locais de organização judiciária) e os Juizados da Fazenda, em relação aos quais a Lei 12.153/2009 exclui do rol taxativo as sociedades de economia mista ao estabelecer: Art. 5o - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Em tais conflitos, em respeito a vedação da interpretação extensiva em relação a competência absoluta, os tribunais têm decidido pela competência conforme a Lei de Organização Judiciária local: CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA VERSUS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (SUSCITADO). CONFLITO PROCEDENTE. As sociedades de economia mista e as pessoas jurídicas de direito privado não integram o rol taxativo de legitimados para figurar no polo passivo das ações que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Conflito negativo de competência julgado procedente. (TJ-GO - Conflito de competência de competência; competência cível: 05925227720208090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 10/02/2021, 1ª Seção Cível, Data de Publicação: DJ de 10/02/2021) JUIZADO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. PARTE RÉ. CAESB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRDR 2017.00.2.011909-9 (TEMA 09). SUPERVENIÊNCIA DA LEI 13.850/2019. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Recurso somente da parte autora, visando à condenação da CAESB ao pagamento de indenização por dano moral. 2. A recorrida/ré, em contrarrazões, suscitou preliminar de incompetência absoluta do Juízo. Com razão, nos termos decididos em IRDR (Tema 09): Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5º da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislador, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista. Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Acórdão 1057916, 20170020119099IDR, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 23/10/2017, publicado no DJE: 8/11/2017. Pág.: 371). 3. Não obstante, com a superveniência da Lei n. 13.850, de 25/06/2019, o art. 26 da LOJDF (Lei n. 11.697/2008) teve nova redação, cujo efeito jurídico foi o de retirar da Vara da Fazenda Pública a competência até então definida no referido IRDR. Certo também que os juizados da fazenda não eram e continuam não sendo competentes para processar e julgar tais ações. Desse modo, pode-se concluir que a competência para processar e julgar as causas envolvendo sociedade de economia mista do Distrito Federal, fora transferida ao juízo cível ou juizado especial cível, conforme o caso. Precedentes desta Turma: Acórdão 1234339, 07125079520198070007, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, data de julgamento: 5/3/2020; e Acórdão 1230296, 07275687120168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, data de julgamento: 13/2/2020. 4.
Ante o exposto, sendo o caso de incompetência absoluta do juízo (art. 64, § 1º do CPC), a sentença deve ser anulada, acolhendo-se, ainda, a preliminar de incompetência absoluta do Juízo, suscitada em contrarrazões. 5. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA, para declarar a incompetência absoluta do Juízo e extinguir o processo sem julgamento do mérito, a teor do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sentença anulada. Sem custas e honorários advocatícios. 6. A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJ-DF 07014087220178070016 DF 0701408-72.2017.8.07.0016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Data de Julgamento: 24/04/2020, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 19/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CASO COPANOR. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA COMUM. NATUREZA JURÍDICA DA COPANOR, SUBSIDIÁRIA DA COPASA: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR COMO PARTE NO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. - A empresa subsidiária assume a natureza jurídica da empresa originária, de maneira que, em se tratando a COPANOR de subsidiária da COPASA, uma sociedade de economia mista, e, desta forma, ela não pode ser parte no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009) e nos termos do que foi decidido, de forma vinculante, no IRDR nº 1.0000.16.056466-2/002. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DELIMITAÇÃO DO FATO CONTROVERTIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA DE RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SUPRPRESA. CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA - Deve ser cassada a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral contra a COPANOR por ausência de prova de residência do autor, quando a Autoridade Judiciária delimitou expressamente fato controvertido diverso daquele que julgou - Hipótese na qual o julgamento antecipado da lide violou o princípio da não surpresa e o direito de produção de prova do autor, e isto implica em nulidade da sentença. (TJ-MG - AC: 10487160023668001 MG, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 11/02/2020, Data de Publicação: 28/02/2020) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER AJUIZADA CONTRA A CEEE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. Tratando-se de ação proposta contra a CEEE, sociedade de economia mista, não é da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento, visto que não consta no rol taxativo do inciso II do art. 5º da Lei nº 12.153/2009.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70072438187 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 06/04/2017, Vigésima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/04/2017) Ora, por todo o exposto, a distribuição desta ação para Vara da Fazenda fere o princípio do juiz natural e igualmente fere as regras de interpretação da competência absoluta, por estender as Varas da Fazenda competência “ratione personae” não prevista no art. 165, da LOJE/PB. Não bastasse os argumentos já utilizados, o fato do STF submeter as sociedades de economia mista (prestadoras de serviço público próprio e de natureza não concorrencial ou delegatárias de serviços públicos essenciais, que não distribuam lucros a acionistas privados nem ofereçam risco ao equilíbrio concorrência) ao sistema de execução previsto no art. 100, da CF/88, ou seja, de Precatório e RPV, não afeta a competência para o julgamento do processo de conhecimento e nem para a execução do julgado que poderá se dá nas Varas Cíveis, como de fato já acontece, veja-se o julgamento do TJPB neste sentido, proferido em sede de agravo de instrumento, enfrentando decisão da 9ª Vara Cível de Campina Grande que atribuiu na execução o rito próprio da fazenda: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0810592-81.2020.8.15.0000. Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0810592-81.2020.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2020) Por oportuno e pertinente, transcrevo o trecho final do Acórdão acima citado, onde se verifica que não houve a modificação da competência, apesar de adotado o regime do art. 100, da CF/88, na execução: “Neste panorama, deve-se aplicar à sociedade de economia mista agravante o regime jurídico atinente à Fazenda Pública decorrente, como explicado anteriormente, da natureza da atividade estatal por ela desenvolvida, assim, a manutenção da decisão do juízo de primeiro é medida que se impõe. Quanto ao argumento de que a cobrança em questão deve-se processar por meio de requerimento de pequeno valor, uma vez que não ultrapassa o valor de alçada de quarenta salários mínimos, não obstante a regra contida no art. 87, I do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o valor das requisições de pequeno valor no Estado da Paraíba são regidas pela lei estadual nº. 7.486/2003, que fixa valor diverso daquele contido no texto constitucional, todavia, esta questão deverá ser apreciada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que tal questão não fora abordada quando da prolação da decisão agravada, sob pena de supressão de instância.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo intocada a decisão de primeiro grau”. (destaquei). Seguindo este entendimento a RES. CNJ 303/2019, que dispõe sobre a gestão de precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, estabelece: Art. 5o - O ofício precatório será expedido pelo juízo da execução ao tribunal, de forma padronizada e contendo elementos que permitam aferir o momento de sua apresentação, recebendo numeração única própria, conforme disciplina a Resolução do CNJ nº 65/2008. Neste mesmo sentido, cito o seguinte precedente do TJSE: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DE SOCORRO VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOCORRO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO QUE DECIDIU A CAUSA – ARTIGO 516, II DO CPC – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. REGIME DE PRECATÓRIO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESLOCA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE, EIS QUE A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO SE TRATA DE MERO DESDOBRAMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CONFLITO RESOLVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVE DA COMARCA DE NOSSA SENHORA DO SOCORRO. DECISÃO UNÂNIME. (Conflito de Competência nº 201900618850 nº único0005628-36.2019.8.25.0000 - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 03/10/2019) (TJ-SE - CC: 00056283620198250000, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 03/10/2019, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS) Desse modo, se o precatório é expedido pelo Juízo da Execução, não importa se este é fazendário ou cível, mas sim seja o competente por executar o seu julgado. Por último, o afastamento do juízo natural cível, por extensão ou ampliação de interpretação do disposto no art. 165, da LOJE/PB, além de levar a julgamento por juiz absolutamente incompetente se mantida, implica no AUMENTO do desequilíbrio da força de trabalhos entre as unidades judiciárias da Capital, que conta com 17 (dezessete) juízos cíveis, além dos juízos cíveis do Fórum de Mangabeira, em detrimento de 04 (quatro) juízos fazendários, subdivididos em 02 acervos (A e B) que recebem processos por distribuição, porque os acervos C são a transferência dos processos das transformadas 1ª e 3ª Vara, não recebendo processos novos por disposição normativa; bem como, 02 (dois) Juizados Especiais da Fazenda Pública cuja competência abrange as causas até 60 (sessenta) salários mínimos, abrangendo a CAGEPA (caso prevaleça o entendimento de que a competência é fazendária). Ressalte-se que o acervo das 17 (dezessete) varas cíveis no total é de 53.472 processos ativos e acervo das varas da fazenda total é de 68.956 processos ativos, com mais 6.503 processos ativos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública cujo cumprimento desses 75.459 processos, além dos 2.612 processos dos 1º e 2º Núcleos de Saúde, é atribuição do Cartório Unificada da Fazenda Pública que conta em média com 36 (trinta e seis) servidores, enquanto o Cartório Unificado Cível conta em média com 64 (sessenta e quatro) servidores, número expressivamente superior apesar de ter 24.599 (vinte e quatro mil quinhentos e noventa e nove) processos a MENOS que o Unificado Fazendário (fonte Painel PJE – atualizado 31/08/2023, as 05:47).
Diante do exposto, tratando os autos de relação de consumo, de natureza cível, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito que tem em seu polo passivo a CAGEPA – sociedade de economia mista, com capital público e privado, ainda que minoritário - não incluída entre as pessoas jurídicas legitimadas a litigarem neste juízo, e sem interesse público capaz de ensejar a intervenção do Estado na lide, motivo pelo qual, SUSPENDO o processo e SUSCITO conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Nos termos do art. 953, Parágrafo Único, ENCAMINHE-SE ofício de instauração do conflito ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as providências necessárias. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.