Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GENIVALDO CAETANO GOMES.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0801327-55.2021.8.15.0021 [Seguro, Indenização por Dano Moral].
Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco Bradesco. Intimada na forma do art. 523, do NCPC, o executado opôs impugnação, alegando, em resumo: excesso de execução. A parte exequente manifestou concordância com os cálculos realizados pelo ente executado. É o breve relato. DECIDO. Em conformidade com o entendimento do executado, entendo ter havido excesso na execução promovida pelo exequente. Ora, diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, note-se que este chegou ao valor de R$ 11.423,40 (onze mil, quatrocentos e vinte e três reais e quarenta centavos), ao aplicar, indevidamente, critérios para fins de atualização e correção monetária distintos daqueles previstos na sentença. O executado, por sua vez apontou o valor de R$ 10.206,61(ID. Num. 92094238 - Pág. 1), porém através de depósito judicial eletrônico procedeu o pagamento do valor requerido pelo exequente na modalidade de garantia da execução. A par disso, o próprio exequente reconhece o excesso aludido, concordando com os cálculos realizados pelo executado.(ID. Num. 102268627) Pelo exposto, acolho a impugnação de excesso à execução, ao tempo em que homologo os valores apontados no ID. 74911233. No caso em apreço, ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ: 1. Segundo remansada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios na impugnação ao cumprimento de sentença somente se mostra possível nas hipóteses de seu acolhimento, total ou parcial, sendo descabida sua incidência nos casos de rejeição do incidente (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011)" Nessa esteira de raciocínio, diante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, condeno a parte impugnada, ora exequente, ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado. A despeito disso, embora seja cabível a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015, de modo que a execução do valor ficará suspensa, em virtude de ser a exequente beneficiária da justiça gratuita. Dito isto, homologo os valores apontados no ID. Num. 92094238 - Pág. 1. Lado outro, para condenação por litigância de má-fé é imprescindível a segura tipificação das condutas ditas ilícitas segundo previsão posta em norma processual. Necessária subsunção do proceder da parte às hipóteses previstas no art. 80, ambos do CPC, que configuram ilícitos processuais. Situação não verificada nos presentes autos. Transitada que seja esta decisão, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de honorários contratuais. LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, em favor do executado o saldo remanescente da execução. Por último, arquive-se o processo, independente de nova conclusão. CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO