Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801359-33.2025.8.15.0211.
AUTOR: M. S. B. L.REPRESENTANTE: SEBASTIAO LUCENA GUILHERME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR MORTE RURAL – REPETIÇÃO DE UMA AÇÃO JÁ JULGADA DEFINITIVAMENTE - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – COISA JULGADA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. M. S. B. L., devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação de ID 122540013, alegando coisa julgada. A autora apresentou impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide. Consoante documentação acostada aos autos, o Juízo da 15ª Vara Federal de Sousa comarca já julgou o pedido de aposentadoria por idade formulado pela autora contra o promovido, nos autos do processo nº 0506892-83.2021.4.05.8202, com trânsito em julgado em 12/02/2025, conforme se infere dos documentos colacionados no ID 122540015. Assim, constata-se que, entre a presente ação e a ação de obrigação de fazer ajuizada anteriormente, existe absoluta identidade de partes (promovente e promovido), de pedido (aposentadoria por morte) e de causa de pedir (condição de trabalhador rural), de forma a configurar a figura processual da coisa julgada, prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que a parte autora alegue que a ação se funde na juntada de prova novas, a jurisprudência do TRF-5 é no sentido que a ausência de fato novo induz ao reconhecimento da coisa julgada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço pretensamente exercido sob condições especiais (de 25.05.1977 a 26.07.2007), para fins de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo (10.04.2017) ou a partir do segundo (22.10.2019) ou, ainda, com reafirmação da DER, quando implementar os requisitos necessários; O magistrado singular restou por reconhecer a coisa julgada em relação ao pretenso reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais requeridos, julgando improcedente, por fim, a concessão da aposentadoria, diante da insuficiência de tempo de serviço para tanto; Apela o particular sustentando a inocorrência de coisa julgada em relação ao processo anterior, posto que nesse não teria sido apresentado documentos comprobatórios da atividade desenvolvida sob condição especial e o indeferimento do requerimento administrativo mais recente fora posterior ao trânsito em julgado daquela ação, requerendo, assim, a nulidade da sentença; Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso; Comprovado que a ação ordinária em questão é idêntica à de número 0515769-87.2013.4.05.8300, transitada em julgado, compreendendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tendo a primeira sido julgada improcedente), pretendendo-se nas duas ações o reconhecimento de tempo de serviço supostamente exercido sob condição especial relativos a idênticos períodos; A existência de novo requerimento administrativo e/ou a eventual apresentação de novas provas não desconfigura a coisa julgada, dando ensanchas, esta última, quando muito, à propositura de ação rescisória, daí por que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos; Apelação desprovida. (PROCESSO: 08008235620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Convém destacar, ainda, que, no presente feito, foi anexado o mesmo requerimento administrativo, datado de 26/01/2021, tendo por objeto o mesmo número de benefício (NB 199.008.768-7). Por fim, relevo que os autos 0506892-83.2021.4.05.8202 foram extintos com julgamento do mérito em razão da existência da ausência de qualidade de segurado especial do de cujus, não havendo como se invocar a tese do Tema 629 do STJ, que ocorre quando há extinção sem resolução do mérito (ausência de pressupostos) por falta de provas. Destarte, comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar em litigância de má-fé, vez que não há comprovação nos autos de má conduta dolosa, até porque se tratam de ações ajuizadas por causídicos distintos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801359-33.2025.8.15.0211.
AUTOR: M. S. B. L.REPRESENTANTE: SEBASTIAO LUCENA GUILHERME Advogado do(a)
AUTOR: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457 Advogado do(a) REPRESENTANTE: JOSE LEONARDO CLAUDINO LEANDRO - PB27457
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR MORTE RURAL – REPETIÇÃO DE UMA AÇÃO JÁ JULGADA DEFINITIVAMENTE - IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR – COISA JULGADA - RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Pensão por Morte (Art. 74/9)] Vistos etc. M. S. B. L., devidamente qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Devidamente citado, o promovido apresentou a contestação de ID 122540013, alegando coisa julgada. A autora apresentou impugnação à contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. Procedendo à análise dos elementos acostados ao caderno processual, conclui-se que é evidente a existência de coisa julgada em relação ao objeto desta lide. Consoante documentação acostada aos autos, o Juízo da 15ª Vara Federal de Sousa comarca já julgou o pedido de aposentadoria por idade formulado pela autora contra o promovido, nos autos do processo nº 0506892-83.2021.4.05.8202, com trânsito em julgado em 12/02/2025, conforme se infere dos documentos colacionados no ID 122540015. Assim, constata-se que, entre a presente ação e a ação de obrigação de fazer ajuizada anteriormente, existe absoluta identidade de partes (promovente e promovido), de pedido (aposentadoria por morte) e de causa de pedir (condição de trabalhador rural), de forma a configurar a figura processual da coisa julgada, prevista no art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, ainda que a parte autora alegue que a ação se funde na juntada de prova novas, a jurisprudência do TRF-5 é no sentido que a ausência de fato novo induz ao reconhecimento da coisa julgada. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Caso em que o autor pleiteia o reconhecimento do tempo de serviço pretensamente exercido sob condições especiais (de 25.05.1977 a 26.07.2007), para fins de percepção de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário desde o primeiro requerimento administrativo (10.04.2017) ou a partir do segundo (22.10.2019) ou, ainda, com reafirmação da DER, quando implementar os requisitos necessários; O magistrado singular restou por reconhecer a coisa julgada em relação ao pretenso reconhecimento da especialidade dos lapsos temporais requeridos, julgando improcedente, por fim, a concessão da aposentadoria, diante da insuficiência de tempo de serviço para tanto; Apela o particular sustentando a inocorrência de coisa julgada em relação ao processo anterior, posto que nesse não teria sido apresentado documentos comprobatórios da atividade desenvolvida sob condição especial e o indeferimento do requerimento administrativo mais recente fora posterior ao trânsito em julgado daquela ação, requerendo, assim, a nulidade da sentença; Configura-se coisa julgada material quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e decidida por sentença de que não caiba mais recurso; Comprovado que a ação ordinária em questão é idêntica à de número 0515769-87.2013.4.05.8300, transitada em julgado, compreendendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tendo a primeira sido julgada improcedente), pretendendo-se nas duas ações o reconhecimento de tempo de serviço supostamente exercido sob condição especial relativos a idênticos períodos; A existência de novo requerimento administrativo e/ou a eventual apresentação de novas provas não desconfigura a coisa julgada, dando ensanchas, esta última, quando muito, à propositura de ação rescisória, daí por que deve ser mantida a sentença em todos os seus termos; Apelação desprovida. (PROCESSO: 08008235620214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/06/2025) Convém destacar, ainda, que, no presente feito, foi anexado o mesmo requerimento administrativo, datado de 26/01/2021, tendo por objeto o mesmo número de benefício (NB 199.008.768-7). Por fim, relevo que os autos 0506892-83.2021.4.05.8202 foram extintos com julgamento do mérito em razão da existência da ausência de qualidade de segurado especial do de cujus, não havendo como se invocar a tese do Tema 629 do STJ, que ocorre quando há extinção sem resolução do mérito (ausência de pressupostos) por falta de provas. Destarte, comprovada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação a um pedido já julgado definitivamente, impõe-se reconhecer a coisa julgada, com a consequente extinção do processo que se constitui como repetição, nos termos do art. 485, V, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 485, V, do CPC. Condeno a autora em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, CPC, suspendendo sua cobrança em virtude de expressa previsão legal (art. 98, §3º do CPC), já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar em litigância de má-fé, vez que não há comprovação nos autos de má conduta dolosa, até porque se tratam de ações ajuizadas por causídicos distintos. Com o trânsito em julgado, arquive-se. P. R. I. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito