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0849100-44.2019.8.15.2001

Procedimento Comum CívelInvestigação de PaternidadeRelações de ParentescoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2026
Valor da Causa
R$ 998,00
Orgao julgador
6ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
SANDRA DOS SANTOS
CPF 019.***.***-05
Autor
MARIA JOSE DOS SANTOS
CPF 790.***.***-91
Autor
IZAEL DO SANTO
CPF 691.***.***-15
Autor
MARIA GORETE DOS SANTOS
CPF 790.***.***-34
Autor
MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária

01/02/2026, 09:53

Arquivado Definitivamente

12/09/2023, 22:25

Transitado em Julgado em 12/09/2023

12/09/2023, 22:25

Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.

26/08/2023, 00:35

Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA(EXTINTO) em 25/08/2023 23:59.

26/08/2023, 00:35

Decorrido prazo de Maria José Pereira dos Santos em 25/08/2023 23:59.

26/08/2023, 00:35

Juntada de Petição de cota

05/08/2023, 10:33

Juntada de Petição de cota

03/08/2023, 07:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023

03/08/2023, 00:04

Publicado Intimação em 03/08/2023.

03/08/2023, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi

02/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi

02/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi

02/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi

02/08/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi

02/08/2023, 00:00
Documentos
Despacho
28/08/2019, 11:57
Despacho
13/10/2020, 13:57
Despacho
08/02/2021, 19:43
Ato Ordinatório
20/05/2021, 00:42
Despacho
20/05/2021, 11:38
Despacho
21/06/2021, 16:13
Despacho
25/08/2021, 19:13
Despacho
12/10/2021, 11:04
Despacho
13/04/2022, 19:04
Despacho
15/06/2022, 21:23
Despacho
09/03/2023, 17:07
Despacho
13/04/2023, 16:25
Despacho
19/06/2023, 12:05
Sentença
31/07/2023, 14:44
Cota
05/08/2023, 10:33