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0849100-44.2019.8.15.2001
Procedimento Comum CívelInvestigação de PaternidadeRelações de ParentescoFamíliaDIREITO CIVIL
TJPB1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/02/2026
Valor da Causa
R$ 998,00
Orgao julgador
6ª Vara de Família da Capital
Partes do Processo
SANDRA DOS SANTOS
CPF 019.***.***-05
MARIA JOSE DOS SANTOS
CPF 790.***.***-91
IZAEL DO SANTO
CPF 691.***.***-15
MARIA GORETE DOS SANTOS
CPF 790.***.***-34
MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
01/02/2026, 09:53Arquivado Definitivamente
12/09/2023, 22:25Transitado em Julgado em 12/09/2023
12/09/2023, 22:25Decorrido prazo de JOÃO PEREIRA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:35Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA SILVA(EXTINTO) em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:35Decorrido prazo de Maria José Pereira dos Santos em 25/08/2023 23:59.
26/08/2023, 00:35Juntada de Petição de cota
05/08/2023, 10:33Juntada de Petição de cota
03/08/2023, 07:35Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 00:04Publicado Intimação em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi
02/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi
02/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi
02/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi
02/08/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Isto posto, sem maiores delongas, por tudo que dos autos consta e me consonância com o Parecer do Ministério Público, DECLARO extinto o presente processo, na forma do art. 485, inciso III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Condeno a parte autora a pagar honorários advocatícios no patamar de R$ 1.000,00, nos termos do art. 86 do CPC, restando esta exigi
02/08/2023, 00:00Documentos
Despacho
•28/08/2019, 11:57
Despacho
•13/10/2020, 13:57
Despacho
•08/02/2021, 19:43
Ato Ordinatório
•20/05/2021, 00:42
Despacho
•20/05/2021, 11:38
Despacho
•21/06/2021, 16:13
Despacho
•25/08/2021, 19:13
Despacho
•12/10/2021, 11:04
Despacho
•13/04/2022, 19:04
Despacho
•15/06/2022, 21:23
Despacho
•09/03/2023, 17:07
Despacho
•13/04/2023, 16:25
Despacho
•19/06/2023, 12:05
Sentença
•31/07/2023, 14:44
Cota
•05/08/2023, 10:33