Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Comarca de Campina Grande 2º Juizado Especial da Fazenda Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0832025-65.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada por FLAVIO ROMERO MELO DA SILVA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO (DETRAN/PB). O autor busca a anulação do Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº DT05440430, lavrado em 16 de julho de 2023. Em síntese, o promovente sustenta a nulidade do auto de infração considerando que não houve menção no documento ao aparelho etilômetro utilizado. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão da pontuação em seu prontuário, da penalidade de suspensão do direito de dirigir e de eventual processo administrativo decorrente do referido auto. Recebidos os autos, foi determinada a intimação do ente público para se manifestar a respeito da tutela vindicada (Id. 122587622). Em resposta, a parte promovida apresentou contestação (Id. 123205659), na qual defendeu a higidez da autuação. O promovente, por sua vez, apresentou réplica (Id. 124765168), reiterando os vícios formais e a tese de nulidade do auto de infração. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. DO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO DETRAN/PB Conforme exposto, o ente público réu compareceu aos autos através da apresentação de peça de defesa (contestação), manifestando-se sobre o mérito da demanda. Tal atitude ocorreu antes mesmo de haver a efetiva citação da Fazenda Pública. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento do comparecimento espontâneo do réu, nos termos do que dispõe o ordenamento processual vigente. O artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Tal compreensão se encontra, ainda, em consonância com os princípios que regem o rito sumaríssimo do Juizado Especial da Fazenda Pública, em especial aos corolários da celeridade, economia processual e simplicidade, conforme previsto no artigo 2º da Lei n.º 9.099/95. Dessa forma, a apresentação da contestação aperfeiçoa a relação processual, tornando-a válida e eficaz, uma vez que o comparecimento espontâneo do réu supre qualquer eventual ausência ou vício de citação. Resta, portanto, formalmente instalada a fase de conhecimento, com a devida apresentação da defesa e impugnação aos fatos e fundamentos jurídicos ventilados na petição inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA Passo, então, a analisar o pedido de tutela de urgência. A concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil. No que tange à probabilidade do direito, observa-se que o autor fundamenta seu pleito em supostos vícios formais do AIT. Contudo, mediante análise perfunctória, tenho que o art. 165-A do CTB, fundamento da autuação ora discutida (Id. 122508622), estabelece a possibilidade de autuação e aplicação das penalidades cabíveis pela simples recusa do condutor em se submeter aos procedimentos de fiscalização que permitam certificar a influência de álcool ou de outra substância psicoativa. A infração, neste contexto, caracteriza-se pela desobediência a um dever instrumental legal. Embora a questão do alegado vício formal do auto de infração mereça aprofundada análise no mérito, a tese de nulidade, em uma análise superficial, não se apresenta como suficientemente robusta para configurar a probabilidade do direito que autorize a concessão da medida de urgência neste momento processual - mormente considerando a presunção de veracidade de que gozam os atos administrativos. Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o autor alega ainda que a manutenção dos efeitos do AIT, como a pontuação e a suspensão do direito de dirigir, comprometeria sua atividade profissional e locomoção pessoal, causando danos de difícil reparação. Todavia, as consequências alegadas são genéricas e inerentes à natureza da infração de trânsito discutida; e não encontram respaldo inclusive a partir do cotejo da inicial, que informa ser o autor pessoa aposentada - afastando assim, prima facie, o alegado prejuízo ao seu sustento. Assim, à luz dos elementos apresentados até o presente momento, os requisitos autorizadores da tutela de urgência não se encontram configurados; razão pela qual indefiro o pedido de tutela antecipada. DA EMENDA À INICIAL Por fim, verifico que o valor atribuído à causa na inicial é de R$100,00 (cem reais), justificado como sendo "exclusivamente para efeitos fiscais" (Id. 122507798 - Pág. 12). Em ações que buscam a anulação de auto de infração, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, ou seja, no caso em análise, o valor da penalidade de multa que se pretende desconstituir. A infração prevista no art. 165-A do CTB é de natureza gravíssima, sujeita a multa multiplicada por dez. O valor atribuído de R$100,00 é irrisório e não corresponde ao real conteúdo econômico da demanda, desrespeitando o disposto no art. 292, II, do Código de Processo Civil. A correção do valor da causa é fundamental para a determinação correta da competência do juízo, em especial nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que possuem alçada limitada. Sendo assim, converto o julgamento em diligência para determinar a emenda à inicial a fim de que o autor corrija o valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil; 2. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, retificando o valor da causa para que este corresponda ao proveito econômico pretendido com a anulação do AIT impugnado, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após a emenda, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se as partes para ciência. Publicado eletronicamente, cumpra-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito