Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FILIPE WANDERLEY CAMARA
REU: MUNICIPIO DE RIACHAO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800874-95.2025.8.15.0061 [Conversão em Pecúnia] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FILIPE WANDERLEY CAMARA em face da sentença de ID 123700155, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no julgado, sustentando que houve erro na distribuição do ônus da prova, pois caberia ao Município comprovar a fruição das férias, e não à autora provar o não gozo. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”. Como é cediço, apesar de o art. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as teses que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. Nesse sentido, o STJ, 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). É justamente essa a situação dos autos, em que o embargante pretende de forma legítima fazer valer a sua tese, que é contrária ao que ficou estabelecido na sentença, todavia, para isso, deve o interessado valer-se do recurso cabível, com exposição das razões na superior instância, a fim de que haja a alteração pretendida, se houver pertinência. A sentença é clara e coerente, não apresentando a alegada contradição interna. O raciocínio adotado foi de que o pagamento do adicional de férias, conforme as fichas financeiras, gerou a presunção de que a parte autora usufruiu do respectivo descanso nos períodos mencionados, incumbindo-lhe o ônus de afastar tal presunção mediante prova em contrário, encargo do qual não se desincumbiu. De fato, o juízo, de maneira suficiente e fundamentada, enfrentou todos os pontos necessários ao julgamento da lide, de modo que, se no sentir do embargante, houve deficiência na fundamentação, a eventual correção somente poderá ser levada a efeito pelo recurso cabível, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Assim, impõe-se o não acolhimento dos aclaratórios. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão, contradição ou obscuridade no julgado embargado, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR Juiz de Direito