Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Maria Aparecida Paulino de Oliveira Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26712-A) e Cayo Cesar Pereira Lima (OAB/PB 19102-A)
Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior (OAB/PE 23289-A) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA DE SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO: DATA DO EVENTO DANOSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Aparecida Paulino de Oliveira contra sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de Zurich Minas Brasil Seguros S.A., julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência do contrato de seguro e condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente descontados. A sentença afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou o termo inicial dos encargos moratórios na data do evento danoso. A parte autora recorre,, pleiteando: (i) restituição em dobro; (ii) indenização por danos morais; e (iii) alteração do termo inicial dos encargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iii) determinar o termo inicial para a incidência de juros moratórios e da correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR A restituição do indébito em dobro é devida quando não demonstrado engano justificável por parte do fornecedor, conforme determina o art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo este o caso dos autos, em que a cobrança indevida decorreu de contratação não comprovada de seguro. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo significativo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não se verifica no caso, em que os descontos indevidos foram de pequeno valor e não houve prova de constrangimento, exposição pública ou comprometimento relevante da subsistência da autora. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária deve coincidir com a data do evento danoso, conforme pacificado nas Súmulas 43 e 54 do STJ, critério corretamente adotado pela sentença recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A repetição do indébito em dobro é cabível quando não demonstrado engano justificável na cobrança indevida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido. O termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária, em caso de responsabilidade extracontratual, deve ser a data do evento danoso.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 Acórdão Apelação Cível nº 0801552-76.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relator: Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA APARECIDA PAULINO DE OLIVEIRA, irresignada com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, movida em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., assim dispôs: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 86,67, de maneira simples, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que: (i) a realização de descontos indevidos configura dano moral presumido, sobretudo quando praticados em prejuízo de pessoa idosa; (ii) o valor descontado de forma irregular deve ser restituído em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) o termo inicia da atualização monetária (correção e juros moratórios) é o evento danoso, consoante as súmulas n.º 43 e 54 do STJ. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de: (i) condenar a parte apelada a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente; (ii) condenar a parte apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$20.000, 00 (vinte mil reais); e (iii) fixar a incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013). Diante da ausência de recurso por parte da ré, tem-se como incontroversas as premissas fixadas na sentença, notadamente a inexistência de contratação do serviço e a irregularidade dos descontos efetuados sob a rubrica “ZURICH SEGUROS”. A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à forma de restituição dos pagamentos indevidos, à análise da configuração de dano moral indenizável e ao termo inicial da atualização monetária. De início, convém esclarecer que a relação entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990. Confira-se: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. [...] §2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes de caráter trabalhista. No que diz respeito aos valores descontados indevidamente, ressalta-se que a repetição do indébito na forma simples somente é admitida quando comprovado engano justificável, entendido como aquele que ocorre mesmo com a adoção das cautelas cabíveis e em decorrência de fatores alheios ao controle do fornecedor, circunstância não evidenciada nos presentes autos. Em harmonia com esse entendimento, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: [...] 1. Claramente abusiva e ilícita a conduta do banco réu de cobrar anuidade por cartão de crédito que não tenha sido solicitado ou utilizado. 2. Mostrando-se ilegítima as cobranças realizadas, deve a autora ser restituída em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a violação da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira ao inserir descontos indevidos em sua conta bancária, relativos à anuidade de cartão de crédito não solicitado e sequer usado pelo consumidor.3. Não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame. 4. Apelo parcialmente provido. (TJPB, 2ª Câmara Cível, ApCiv 0802611-97.2023.8.15.0031, Relator.: Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 25/09/2024) [...] 3.1 Faz-se necessária a expressa previsão contratual para que a instituição financeira efetue cobranças a título de anuidade de cartão de crédito. Não apresentados os contratos, impõe-se a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados da conta bancária do promovente, eis que se trata de verdadeira cobrança abusiva, estando configurada a má-fé do banco que deveria, antes de efetuar a cobrança, buscar a anuência do consumidor prestando as devidas informações. 3.2 A teor do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. [...] Tese de julgamento: “A cobrança da tarifa de anuidade de cartão de crédito pressupõe a inequívoca ciência do consumidor acerca do encargo, mediante expressa previsão contratual, sob pena de ser declarada indevida”. (TJPB, 1ª Câmara Cível. ApCiv 0801167-92.2024.8.15.0031, Relator.: Des. José Ricardo Porto, j. em 06/03/2025) Portanto, os pagamentos indevidos devem ser restituídos em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante aos danos morais, constata-se que o juízo singular afastou o pleito indenizatório, por considerar ausente “constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.". Comungo do entendimento do juízo sentenciante, pois não vejo nos autos a indicação de elementos mínimos para reconhecimento de danos morais. Apesar da ilicitude das cobranças, tal circunstância, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral in re ipsa. Assim, em que pese os transtornos enfrentados pelo autor, diante dos descontos indevidos, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória. Não é todo e qualquer aborrecimento que enseja dano moral, estando este caracterizado apenas quando se verificar abalo na esfera individual que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando aflição e desequilíbrio em seu bem estar. Nessa linha, é a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO. SOLICITADO E UTILIZADO PELO AUTOR. COBRANÇA DE ANUIDADE. ALEGAÇÃO DE ISENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança de anuidade decorrente de contrato de cartão de crédito solicitado e utilizado pelo autor, embora exista alegação de oferta de isenção, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. (TJPB, 4ª Câmara Cível. ApCiv 0801032-55.2022.8.15.0741, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 12/12/2023) Dessa forma, não se verifica comprovação mínima de circunstância excepcional com violação a atributos de personalidade do recorrente, porquanto não passar a conduta de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano da vida moderna. Por fim, relativamente ao marco inicial da atualização monetária (correção monetária e juros de mora) incidente sobre a restituição do indébito, tem-se, igualmente, que a sentença não comporta reforma. Com efeito, constata-se que o termo inicial foi fixado em conformidade com as súmulas n.º 43 e 54 do STJ, segundo as quais a incidência deve ocorrer a partir da data do evento danoso.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, com atualização monetária (correção e juros moratórios) pela taxa SELIC desde o efetivo desembolso de cada parcela. No mais, mantenho a sentença por estes e seus fundamentos. Deixo de promover a majoração recursal dos honorários advocatícios, tendo em vista o descabimento de sua fixação em recurso da parte vencedora, para ampliar a condenação. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -