Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Manoel Pereira de Sousa ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712)
APELADO: Banco Bradesco S.A. ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRÉD”. UTILIZAÇÃO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, referentes à cobrança de valores sob a rubrica “Encargos Limite de Cred” em conta bancária do autor, beneficiário do INSS. A parte autora alegou ausência de contratação e descontos indevidos sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a cobrança dos valores intitulados “Encargos Limite de Cred” caracteriza ato ilícito passível de repetição em dobro e de indenização por dano moral, ante a alegação de inexistência de contratação ou uso do serviço financeiro de cheque especial. III. RAZÕES DE DECIDIR A cobrança questionada decorre da utilização do limite de cheque especial, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos pela própria parte autora, revelando a existência de saldo negativo e consequente uso de crédito disponibilizado automaticamente. O cheque especial configura crédito pré-aprovado, cuja utilização pressupõe ciência e anuência tácita do consumidor. Ausente prova de cobrança indevida ou de encargos excessivos, inexiste ato ilícito. A inexistência de conduta antijurídica afasta a configuração de responsabilidade civil e de enriquecimento sem causa. A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade da cobrança de encargos financeiros sobre valores efetivamente utilizados em razão de cheque especial, desde que não comprovado abuso contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A cobrança de encargos decorrentes da utilização de limite de cheque especial é legítima, desde que demonstrada a efetiva utilização do crédito e não comprovada a abusividade nos encargos exigidos pela instituição financeira.”
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803265-86.2024.8.15.0601 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Belém RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MANOEL PEREIRA DE SOUSA, inconformado com sentença do Juízo de Vara Única da Comarca de Belém, que, nos presentes autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, proposta em face do BANCO BRADESCO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC. CONDENO a parte promovente a pagar os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa (art.85, §3º, inc. I, CPC/2015) e as custas processuais, suspendendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.” Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese: (i) inexistência do negócio jurídico, haja vista que o banco apelado não apresentou provas da contratação, nem comprovou o repasse de valores; (ii) impossibilidade de contratação sem autorização expressa, sendo ilícita a alegada contratação por telefone; (iii) prática abusiva da instituição financeira, que acarretou descontos indevidos sobre benefício previdenciário, configurando dano moral presumido (in re ipsa); (iv) necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Requer, alfim, o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos constantes da exordial, com condenação do apelado à devolução em dobro dos valores descontados e à reparação por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença. Sem intervenção do Ministério Público, porque ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, art. 1.012, caput; e 1.013) A controvérsia recursal reside em analisar a (i)regularidade dos débitos efetuados pelo Banco Bradesco S/A, ora apelado, na conta da autora, ora apelante, a título de “Encargos Limite de Cred”. Diferentemente do entende a apelante, a cobrança intitulada “Encargos Limite de Cred", corresponde, não a cobrança de tarifa bancária, mas de encargo decorrente de utilização de “Cheque Especial” (limite de crédito), ou seja, de utilização de crédito além do saldo disponível em conta. Ressalte-se que, o cheque especial consiste na concessão de crédito embutido, geralmente um limite de crédito pré-aprovado, oferecido pelos bancos comerciais aos titulares de contas de depósito. Assim, na hipótese de insuficiência de saldo quando do débito de um saque, de um pagamento ou de uma transferência na conta de depósito do cliente, o banco disponibiliza automaticamente o valor necessário por meio dessa linha de crédito. Sobre o saldo negativo incidem juros pré-fixados. A quitação normalmente ocorre com a entrada de um crédito na conta de depósito que torna seu saldo positivo. A análise dos extratos bancários juntados aos autos pela própria apelante (id. 36831692 e ss), revela a efetiva e reiterada utilização de crédito extraordinário, dada a insuficiência, em diversos momentos, de recursos em sua conta bancária. Desse modo, não se trata de cobrança por pacote de serviços facultativos, mas sim de encargos decorrentes da utilização de crédito disponibilizado pela instituição financeira. A parte apelante sustenta que jamais contratou o serviço em questão. Não obstante, ao utilizar o crédito disponibilizado por instituição financeira, o consumidor anui com a incidência de juros e demais encargos. Assim, a utilização de uma linha de crédito automática oferecida por instituição bancária gera, para o consumidor, a obrigação de adimplir a contraprestação exigida, desde que os encargos sejam razoáveis e proporcionais. Na hipótese, não há nos autos qualquer prova de que o banco tenha imposto encargos excessivos ou abusivos. A pretensão da parte recorrente esbarra, portanto, na falta de comprovação da existência do primeiro pressuposto da responsabilidade civil, qual seja, o ato ilícito, pois sem conduta antijurídica não há de se falar em dever de indenizar. Ademais, o não reconhecimento do débito contraído resultaria em enriquecimento sem causa pelo correntista. Esta Corte de Justiça tem vários precedentes no mesmo sentido. Vejamos: [...] No mérito, a cobrança de “Encargos Limite de Crédito” é legítima, uma vez que decorre do uso do cheque especial pelo autor, configurando exercício regular do direito do banco em cobrar encargos financeiros relacionados ao crédito utilizado. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0802277-71.2024.8.15.0211, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, j. em 11/02/2025) [...] A efetiva utilização do cheque especial pela autora, comprovada pelos extratos bancários, justifica a cobrança dos encargos "Limite de Crédito", que decorrem dos juros pelo uso do crédito pré-aprovado, e não de tarifas de serviço bancário. [...] (TJPB, 2ª Câmara Cível. Apelação Cível 0800228-51.2024.8.15.0601, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 01/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE “ENCARGOS LIMITE DE CRED”. UTILIZAÇÃO REGULAR DO LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a utilização, pela consumidora, do limite disponibilizado a título de cheque especial, evidenciada a relação jurídica entre os litigantes e o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (TJPB, 3ª Câmara Cível. Apelação Cível 0805425-20.2023.8.15.0181, Rel. Desembargador Maria das Graças Morais Guedes, j. em 27/05/2024) Logo, ausente ilícito indenizável atribuível à instituição financeira, não há que se falar em restituição de indébito, tampouco em indenização por dano moral, impondo-se, assim, o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo inalterada a sentença, por estes e por seus fundamentos. Com arrimo no §11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento), nos moldes da sentença, mantida a condicionante da exigibilidade, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC. É como voto. Integra o presente acórdão a certidão de julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator - G07