Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220-A
APELADO: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado do(a)
APELADO: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. PESSOA IDOSA. DANO MORAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora idosa contra sentença que declarou a nulidade de contrato de título de capitalização não celebrado, condenou a instituição financeira à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00, além de fixar honorários advocatícios de 10%. A apelante requereu: (i) majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00; (ii) incidência de juros moratórios desde o evento danoso (Súmula 54/STJ); e (iii) majoração dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais; (iii) determinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se enriquecimento ilícito, e deve manter-se nos parâmetros usualmente adotados pelo Tribunal para hipóteses análogas, razão pela qual não se justifica sua majoração. A jurisprudência do STJ consolida que, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, afastando o termo inicial na citação. A correção monetária e os juros de mora devem observar a Taxa SELIC, conforme a orientação atual do STJ, afastando a cumulação com outros índices (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ; AgInt no REsp 2.067.380/MG; AgInt no AREsp 2.569.229/SP). Em razão do trabalho desenvolvido pelo profissional, são devidos honorários advocatícios majorados para 20% da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional ao dano sofrido, evitando enriquecimento sem causa, sendo mantido quando compatível com os parâmetros adotados pelo Tribunal. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A Taxa SELIC constitui o índice único aplicável a título de juros moratórios, vedada sua cumulação com outros índices de correção monetária. O trabalho desenvolvido pelo advogado enseja a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL: 0803688-89.2024.8.15.0231 RELATOR: Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA FRANCISCO DE OLIVEIRA, irresignada com sentença do Juízo da 1ª Vara Mista de Mamanguape, que, nos presentes autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS)”, promovida em face de BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S/A, assim dispôs: “[...] JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, e extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico e inexistência de qualquer débito relativo a título de capitalização em nome do promovente junto ao BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A b) CONDENAR O BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A ao pagamento de: b.1) danos materiais no valor R$: 619,80 (Seiscentos e dezenove reais e oitenta centavos), já contabilizado em dobro, a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); b.2) danos morais e no valor R$ 1.000,00 (um mil reais), a quantia deverá ser acrescida de juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir da desta data (Súmula 362 do STJ). [...] Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais advocatícios (art.85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC.” Em suas razões, aduz a Apelante, em suma, que: (i) o valor arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se ínfimo, diante da gravidade da conduta perpetrada pela instituição financeira, que incidiu sobre verba alimentar da apelante, pessoa idosa e de parcos recursos; (ii) a majoração da indenização para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de faz preciso, já que o montante arbitrado na sentença não cumpre a função pedagógica, reparatória e sancionatória da responsabilidade civil; (iii) faz-se necessário a aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, de forma que os juros de mora incidam desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; (iv) faz-se preciso, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, com base no art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, diante do zelo profissional e complexidade da causa. Ao final, requer o provimento do apelo, com a consequente majoração da indenização pelo dano moral; aplicação da Súmula 54 do STJ; e, majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazoando, pugnou o Apelado pelo desprovimento do recurso. Sem manifestação do Ministério Público, ante a ausência de qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Juiz Adilson Fabrício Gomes Filho Conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-o nos seus efeitos próprios (devolutivo e suspensivo - CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à pretensão da parte demandante, ora apelante, pela majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, bem como a aplicação da Sumula 54 do STJ. A querela trata de debitamento indevido em conta bancária de consumidor a título de aquisição de "Título de Capitalização", em razão da não contratação, que na realidade refere-se a um investimento financeira de baixo risco e resgatável a qualquer momento a pedido administrativo do investidor, e não propriamente de uma "cobrança", de modo que, em tese, sequer justificaria um restituição em dobro, já que não se enquadra na hipótese do parágrafo único, do art. 42, do CDC, tampouco condenação por dano moral in res ipsa. No entanto, sendo ausente apelo da parte vencida, por atenção ao princípio da vedação do reformatio in pejus, consistente na impossibilidade do agravamento da situação jurídica daquele que com exclusividade interpôs o recurso, não haveria como a decisão em sentido adverso ser revista na instância ordinária superior. Por outro lado, considerando tal contexto, tem-se que o quantum fixado na sentença a título de indenização por dano moral, revela-se razoável, até mesmo para ser evitado o enriquecimento sem causa, especialmente considerando a ausência de maior repercussão lesiva ou abalo emocional intenso para a apelante. No mesmo sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. PESSOA IDOSA COM PROVENTOS PAGOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONTO DE PARCELAS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO CONSIGNADO (RMC). [...] MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL. REQUERIMENTO PREJUDICADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO DEVIDA. DEDUÇÕES OPERADAS INDEVIDAMENTE. ERRO INESCUSÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVADO. OBSERVÂNCIA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ RECEBIDOS. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO IGP-M NA CORREÇÃO. INPC QUE MELHOR REFLETE A RECOMPOSIÇÃO FINANCEIRA. AJUSTAMENTO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. PROVIMENTO PARCIAL DAS SÚPLICAS. - “APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DOS VALORES DEBITADOS ANTES DO DIA 30/03/2021 DEVEM OCORRER NA FORMA SIMPLES E, EM DOBRO, APÓS A REFERIDA DATA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO[...] O arbitramento de reparação por danos morais deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade. [...] (TJ/PB - 1ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801832-21.2024.8.15.0351, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, juntado em 03/12/2024). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DANOS MORAL CONFIGURADO. OCORRÊNCIA. QUANTUM ARBITRADO PELO JUIZ A QUO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Art. 6º – CDC. São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. (TJ/PB - 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL0800961-78.2020.8.15.0141, Rel. Gabinete 05 - Desembargador (Vago), juntado em 19/04/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VÍTIMA IDOSA E ANALFABETA. INEXISTÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA. DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. VALOR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL. [...] - O desconto indevido nos proventos do autor decorrente de parcela de empréstimo não contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição. O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado. Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima. (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0807090-71.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, juntado em 17/04/2024). [...] restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista” (TJ-AM - AC: 06021461320198040001, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2020) - Em regra, a contratação de produto bancário sem autorização do consumidor não tem o condão de provocar o abalo moral, eis que finda por provocar mero aborrecimento. Entretanto, não se pode negar que, em se tratando de pessoa idosa, que percebe apenas um salário mínimo, o fato toma outra proporção, na medida em que extrapola a barreira da trivialidade diária para afetar, efetivamente, a vítima, que vê subtraído dos seus parcos rendimentos quantia que não autorizou. Note-se que o desconto efetuado tira da parte promovente parte da receita destinada a sua própria sobrevivência, impedindo sua utilização para as necessidades básicas, o que transmuda a situação de mero aborrecimento em abalo psicológico. - “[...] 3. É assente que o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, além de levar em conta a capacidade econômica do réu. 4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que este quantum deve ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplariedade e da solidariedade. 5. Em sede de dano imaterial, impõe-se destacar que a indenização não visa reparar a dor, a tristeza ou a humilhação sofridas pela vítima, haja vista serem valores inapreciáveis, o que não impede que se fixe um valor compensatório, com o intuito de suavizar o respectivo dano”. (REsp 716.947, Rel. Luiz Fux, T1, 28.04.2006). (TJ/PB - 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0801510-11.2022.8.15.0241, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, juntado em 26/03/2024). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEBITAMENTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EFETIVO DEBITAMENTO EM CONTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] A autora recorreu pleiteando a majoração da indenização para R$10.000,00 e a fixação dos juros moratórios, em relação aos danos materiais, desde o evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da indenização por danos morais; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios sobre a repetição dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a demonstração de repercussão concreta na esfera dos direitos da personalidade para a configuração do dano moral, não sendo suficiente a simples existência de descontos indevidos de pequeno valor, especialmente quando a autora usufruiu de benefícios decorrentes da operação bancária, como a participação em sorteios, e não manifestou inconformismo por período superior a um ano. A ausência de demonstração de prejuízo relevante ou constrangimento efetivo impede a majoração do valor fixado a título de danos morais, que deve ser mantido, ainda que em grau mínimo, em respeito ao princípio da non reformatio in pejus, tendo em vista a ausência de recurso da parte ré. Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios sobre a repetição do debitamento devem incidir desde o efetivo desembolso, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A fixação do valor da indenização por danos morais exige a comprovação de abalo relevante à esfera da personalidade, não sendo suficiente o mero aborrecimento decorrente de descontos bancários de pequeno valor. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidentes sobre a repetição do indébito fluem a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ. (TJ-PB -, 4ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL: 08017550720248150191, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, j.6/08/2025). Portanto, no ponto, a sentença deve ser confirmada. No tocante à atualização monetária do crédito a que faz jus à apelante, assiste-lhe razão, pois no caso, tratando-se de reparação por dano decorrente de ilícito extracontratual, aplicam-se as Súmulas 43 e 54 do STJ: Súmula 43: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo." Súmula 54: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual." Portanto, no ponto, merece reparo em parte a sentença. Entretanto, inclusive se tratar de matéria de ordem pública, deve ser observado a respeito o mais recente entendimento do STJ: " [...] A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa". (AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TAXA DE JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/02. APLICAÇÃO DA SELIC. NÃO CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. [...]. 2. Conforme a jurisprudência firmada por esta Corte, a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a Taxa SELIC. [...]. (AgInt no REsp n. 2.067.380/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. REPERSONIFICAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.177/91. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]. 3. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002 - é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. [...]. (AgInt no AREsp n. 2.569.229/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) Por último, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte demandada deve ser majorado para 20% do valor da condenação,.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, apenas para definir que: a) quanto ao valor a ser restituído, deverá incidir juros e correção monetária unicamente pela SELIC, a partir do evento danoso (debitamento indevido); b) sobre o valor a ser pago a título de indenização por dano moral, deverá incidir juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) a partir do evento danoso (primeiro debitamento indevido) até a sentença, e a partir de então, juros e correção monetária unicamente pela SELIC; c) majorar os honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela parte ré para 20% do valor da condenação. No mais, mantenho inalterada a sentença. É como voto. Integra o Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data e assinatura eletrônica. Adilson Fabrício Gomes Filho (Juiz Convocado) - Relator -