Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0825740-56.2025.8.15.0001 DECISÃO
Vistos. Analisando atentamente a presente demanda, observa-se que se está diante de clara relação de consumo, conforme admitido pela própria parte autora, e que a promovida, Sra. Maria Dariany Chaves do Nascimento, reside na cidade e Comarca de Sapé – PB. Deste modo, a interposição da presente ação judicial nesta Comarca de Campina Grande viola a regra de competência absoluta estabelecida pelo art. 101, inciso I, do CDC em favor do foro do domicílio do consumidor, o qual, portanto, é competente para conhecer e processar a presente demanda. Nesses sentido, veja-se o julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETENCIA. CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCNIA TERRITORIAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PRINCÍPIO DA FACILITAÇÃO DA DEFESA DOS DIREITOS. COMPETÊNCIA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. FACULDADE DO AUTOR. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. - O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta - Para a facilitação da defesa do consumidor, este tem a prerrogativa de demandar no foro de seu domicílio - Configura-se faculdade do consumidor utilizar de sua prerrogativa legal, ajuizando a demanda no foro de seu domicílio, em detrimento da cláusula de eleição de foro inserta em contrato de adesão, consoante art. 6º, VIII, c/c art. 101, I, ambos do código consumerista. (TJ-MG - CC: 06029067120238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 23/05/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2023). De tal sorte, inexistindo, em princípio, qualquer justificativa para o ajuizamento da presente demanda nesta Comarca de Campina Grande, DECLINO DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO DA DA 7ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE EM FAVOR DO JUÍZO DA COMARCA DE SAPÉ/PB. REMETA-SE o presente feito para esse juízo indicado, com nossos cumprimentos. INTIME-SE a parte autora, por seus advogados. Cumpra-se com urgência. Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito