Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA REIS DE OLIVEIRA SILVA
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802699-40.2024.8.15.0601 [Seguro]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA REIS DE OLIVEIRA SILVA em face da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 98126123), que é pessoa idosa, aposentada e aufere benefício previdenciário no valor de um salário mínimo. Sustenta que, ao analisar seu extrato de benefício (ID 98126120), constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONTAG", realizados desde junho de 2015, os quais afirma jamais ter autorizado. Pleiteia, ao final, a declaração de inexistência do negócio jurídico, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, totalizando R$ 4.710,72, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação. Deferida a gratuidade judiciária(ID 99144188). Devidamente citada (ID 102241491), a parte ré apresentou contestação (ID 105375108). Em sua defesa, argumentou, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e a incompetência absoluta deste juízo, pugnando pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho. No mérito, defendeu a legitimidade dos descontos, afirmando que a autora é filiada ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Inês/PB e que autorizou expressamente, por meio de termo assinado, a consignação das mensalidades associativas em seu benefício previdenciário. Juntou a ficha de filiação (ID 105375113), a autorização para desconto (ID 105375112), o comprovante de solicitação de suspensão dos descontos após o ajuizamento da ação (ID 105375115) e os acordos de cooperação firmados com o INSS. A parte autora apresentou réplica (ID 123343407), impugnando os argumentos da defesa e, posteriormente, em petição de especificação de provas (ID 123895000), requereu a realização de perícia grafotécnica no documento de autorização. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento. Das Preliminares Analiso, inicialmente, as preliminares arguidas pela parte ré. A preliminar de incompetência absoluta não merece prosperar. A controvérsia cinge-se à existência, validade e eficácia de uma autorização de desconto em benefício previdenciário. A relação jurídica em discussão não envolve representação sindical ou direitos trabalhistas, mas sim a manifestação de vontade da beneficiária em autorizar ou não um débito em seus proventos, matéria de natureza eminentemente civil. Não há que falar em lide temerária, pois não há elementos suficientes que indiquem tal prática pela parte autora. Para que se configure a litigância de má-fé, é necessário demonstrar que a parte agiu com a intenção de prejudicar ou lesar a parte adversa, o que não restou comprovado nos autos. A mera existência de uma controvérsia jurídica não caracteriza, por si só, má-fé processual. Da mesma forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. O esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a resistência à pretensão autoral ficou demonstrada com a apresentação de contestação de mérito pela parte ré. Da Produção Probatória e da Rejeição do Pedido de Perícia Grafotécnica Conquanto a parte autora tenha apresentado, após a contestação, um pedido específico de produção de prova pericial grafotécnica, bem como a determinação de juntada do documento original de autorização para desconto, verifica-se que tal dilação probatória é manifestamente desnecessária para o deslinde da controvérsia, porquanto o conjunto probatório documental já constante dos autos é robusto o suficiente para formar o convencimento deste Juízo, notadamente sob a ótica da teoria da prova substancial e do comportamento concludente das partes. O cerne da impugnação da autora reside na alegação de que não teria autorizado os descontos, suscitando a falsidade do termo de autorização juntado pela ré (ID 105375112). Contudo, a prova da validade da relação jurídica não se esgota no exame pericial de um único documento, mas abrange o acúmulo de elementos que compõem o vínculo associativo, a longuíssima duração dos descontos e a ausência de oposição durante um período significativo de tempo. O documento contestado (ID 105375112) e a ficha de filiação (ID 105375113) são datados de 1995, estabelecendo a filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Inês/PB, filiado à CONTAG. O extrato de créditos anexado pela própria autora (ID 98126120) demonstra que os descontos sindicais (rubrica 220) ocorreram ininterruptamente na aposentadoria da requerente desde a competência 06/2015 até, pelo menos, 06/2024, totalizando um período de quase uma década. A aceitação passiva e prolongada de descontos, mesmo que mínimos, em verba alimentar, sem que haja qualquer registro de reclamação junto ao INSS (que detinha canais de exclusão, conforme detalhado na contestação) ou ao próprio sindicato/confederação durante todo esse interregno, cria uma expectativa legítima na ré quanto à validade e manutenção do vínculo associativo e da autorização para consignação. Esta omissão configura a hipótese de supressio, um desdobramento da boa-fé objetiva, que impede a parte de exercer um direito de forma contraditória ao seu comportamento anterior. Destarte, a longa e inquestionada permanência dos descontos, somada à documentação de filiação que data da década de 1990 e à autorização para desconto contemporânea, corrobora a tese de validade da subsistente relação jurídica, tornando o eventual exame pericial sobre a autenticidade da assinatura aposta há mais trinta anos irrelevante diante da prova indiciária e do comportamento concludente da autora. O ordenamento jurídico processual privilegia o julgamento célere quando os fatos estão suficientemente provados, sendo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias uma prerrogativa do magistrado, conforme o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeita-se o pedido de produção de prova pericial grafotécnica, prosseguindo-se para a análise com base nos elementos documentais já existentes. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Do Mérito A controvérsia central reside em aferir a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, a título de "mensalidade sindical", em favor da entidade ré. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de inexistência de autorização para tais débitos, enquanto a ré sustenta a plena regularidade da cobrança, amparada em vínculo associativo e autorização expressa. A contribuição associativa, também conhecida como mensalidade sindical, distingue-se da contribuição sindical de natureza tributária, pois decorre de um ato de vontade do trabalhador, que livre e espontaneamente se filia ao sindicato de sua categoria.
Trata-se de uma obrigação de caráter pessoal e contratual, nascida do vínculo associativo. Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No caso em tela, a autora logrou êxito em comprovar os descontos em seu benefício previdenciário por meio dos extratos do INSS (ID 98126120), cumprindo com a primeira parte de seu ônus probatório. A parte ré, por sua vez, em cumprimento ao disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, apresentou documentos essenciais que demonstram a existência de fato impeditivo do direito alegado pela autora. Foram juntados aos autos a ficha de filiação da autora ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dona Inês/PB (ID 105375113), datada de 26/08/1995, e o respectivo termo de autorização para desconto de mensalidade associativa em benefício previdenciário (ID 105375112), com data de 01/08/1995. Tais documentos, que contêm os dados pessoais da autora e a sua assinatura, são provas robustas da manifestação de vontade em associar-se e em autorizar a consignação dos valores diretamente em seus proventos. A despeito do requerimento de perícia grafotécnica formulado em momento posterior pela autora, a prova documental apresentada pela ré, contemporânea à filiação, mostra-se idônea e suficiente para comprovar a relação jurídica existente entre as partes. De sorte, vejamos ainda como entende nosso TJPB em caso semelhante: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NÃO IMPUGNADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de indébito e danos morais, ao fundamento de que os descontos questionados em benefício previdenciário estavam amparados por autorização expressa da autora, sem impugnação da assinatura constante do documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há vício de autenticidade ou validade no termo de autorização dos descontos em favor da CONTAG; (ii) verificar se houve prescrição ou ilicitude nos descontos realizados; (iii) analisar se a autora faz jus à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O documento de autorização datado de 1994, ainda que parcialmente manuscrito e datilografado, apresenta desgaste compatível com o tempo e contém os dados da autora e o número de seu benefício previdenciário, sem que tenha havido impugnação específica da assinatura, o que atrai a presunção de autenticidade prevista no art. 411, III, do CPC. 4. A posterior autenticação do documento, realizada apenas para fins de instrução processual, não invalida sua eficácia, diante da ausência de indícios concretos de falsidade ou vício de consentimento. 5. Os descontos, iniciados em 1995, conforme relatório detalhado juntado aos autos, ocorreram com base em autorização expressa e se mantiveram por quase três décadas sem qualquer contestação anterior, não se podendo falar em ilicitude ou início dos descontos apenas em 2018. 6. A CONTAG, ao ser comunicada da insatisfação da autora, providenciou o cancelamento dos descontos junto ao INSS, demonstrando boa-fé no trato da relação, o que afasta a configuração de dano moral. 7. Não há falar em repetição em dobro de valores, por ausência de comprovação de má-fé, tampouco se aplica a legislação consumerista em sentido a ensejar responsabilização civil da entidade sindical, ante a regularidade da relação estabelecida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º; 373, I; 408; 410, I; 411, III; 412; 85, § 11. Lei 8.213/91, art. 115, V. CF/1988, art. 8º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 800238-95.2024.8.15.0601, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, j. 12/02/2025; TJPB, Apelação Cível nº 0027679-46.2010.8.15.2001, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira (aposentado), j. 16/10/2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800790-17.2023.8.15.0271, Rel. Juiz Convocado José Ferreira Ramos Júnior, j. 26.03.2025. TJPB, Apelação Cível 0800364-05.2023.8.15.0271, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado pela Vara Única da Comarca de Picuí.(grifou-se) Dessa forma, a parte ré desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando a origem lícita dos descontos, o que afasta a alegação de inexistência de negócio jurídico. Patente, pois, a legitimidade da relação jurídica existente entre a autora e a requerida, de sorte que a improcedência dos pedidos iniciais é imperativa. Os descontos foram realizados com base em autorização válida e, portanto, constituem exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, inciso I, do Código Civil, o que exclui a ilicitude da conduta. Consequentemente, não há que se falar em repetição de indébito, seja na forma simples ou em dobro, nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e do artigo 940 do Código Civil, uma vez que não houve cobrança de quantia indevida. Do mesmo modo, ausente o ato ilícito, pressuposto fundamental da responsabilidade civil, resta afastado o dever de indenizar. Não há fundamento para a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais ou por desvio produtivo do consumidor, visto que sua conduta esteve amparada por autorização expressa da própria autora. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA REIS DE OLIVEIRA SILVA em face da CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES (CONTAG), resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade judiciária deferida (ID 99144188), na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Confirmada a sentença e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão, sem prejuízo de seu desarquivamento a requerimento das partes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém/PB, 13 de novembro de 2025. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO