Arquivado Definitivamente03/02/2026, 08:54
Transitado em Julgado em 02/02/202603/02/2026, 08:54
Decorrido prazo de JOSE BRUNO JUCA LOPES em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:20
Decorrido prazo de NALDSON RIBEIRO JUCA em 02/02/2026 23:59.03/02/2026, 01:20
Publicado Sentença em 11/12/2025.11/12/2025, 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202511/12/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0803145-15.2025.8.15.0211
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo as diligências determinadas por este Juízo. Parecer ministerial no ID 126342416. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 124208002). Dentre os documentos cuja ausência compromete a instrução processual, destaca-se a falta de comprovação dos tratamentos realizados até então, especialmente no que se refere aos medicamentos utilizados, respectivas posologias e tempo de uso. Além disso, a parte autora não esclareceu se houve tentativa de uso dos medicamentos disponíveis no SUS e se tais opções restaram ineficazes, ou ainda se inexiste, no rol de medicamentos incorporados ao SUS, alternativa terapêutica adequada ao caso clínico. Também não foram apresentados os exames utilizados para embasar o diagnóstico da enfermidade, documentos essenciais à verificação da plausibilidade técnica do pedido, conforme exigência expressa do Enunciado nº 32 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ. Ressalto que a determinação de emenda guardou consonância ao que restou determinado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como pelo tema de repercussão geral nº 1234 do STF (RE nº 1.366.243 - SC), que fixou balizas importantes e obrigatórias para a atuação do magistrado na análise dos processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese cimentada. Assim, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, devem ser obedecidas todas as balizas definidas nos temas de Repercussão Geral tombados sob os números 1234 e 06, como estabelecem as súmulas vinculantes derivadas dos temas precitados, razão pela qual não há como este juízo prosseguir com o feito sem o cumprimento das providências anteriormente determinadas à parte autora. Ressalto, por fim, que, diversamente do que ocorre na hipótese de extinção do processo por abandono, a exigência de emenda à petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado constituído. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0803145-15.2025.8.15.0211
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo as diligências determinadas por este Juízo. Parecer ministerial no ID 126342416. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 124208002). Dentre os documentos cuja ausência compromete a instrução processual, destaca-se a falta de comprovação dos tratamentos realizados até então, especialmente no que se refere aos medicamentos utilizados, respectivas posologias e tempo de uso. Além disso, a parte autora não esclareceu se houve tentativa de uso dos medicamentos disponíveis no SUS e se tais opções restaram ineficazes, ou ainda se inexiste, no rol de medicamentos incorporados ao SUS, alternativa terapêutica adequada ao caso clínico. Também não foram apresentados os exames utilizados para embasar o diagnóstico da enfermidade, documentos essenciais à verificação da plausibilidade técnica do pedido, conforme exigência expressa do Enunciado nº 32 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ. Ressalto que a determinação de emenda guardou consonância ao que restou determinado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como pelo tema de repercussão geral nº 1234 do STF (RE nº 1.366.243 - SC), que fixou balizas importantes e obrigatórias para a atuação do magistrado na análise dos processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese cimentada. Assim, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, devem ser obedecidas todas as balizas definidas nos temas de Repercussão Geral tombados sob os números 1234 e 06, como estabelecem as súmulas vinculantes derivadas dos temas precitados, razão pela qual não há como este juízo prosseguir com o feito sem o cumprimento das providências anteriormente determinadas à parte autora. Ressalto, por fim, que, diversamente do que ocorre na hipótese de extinção do processo por abandono, a exigência de emenda à petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado constituído. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.09/12/2025, 09:00
Decorrido prazo de JOSE BRUNO JUCA LOPES em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:53
Decorrido prazo de NALDSON RIBEIRO JUCA em 05/12/2025 23:59.06/12/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/202512/11/2025, 00:23
Publicado Sentença em 12/11/2025.12/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0803145-15.2025.8.15.0211
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo as diligências determinadas por este Juízo. Parecer ministerial no ID 126342416. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 124208002). Dentre os documentos cuja ausência compromete a instrução processual, destaca-se a falta de comprovação dos tratamentos realizados até então, especialmente no que se refere aos medicamentos utilizados, respectivas posologias e tempo de uso. Além disso, a parte autora não esclareceu se houve tentativa de uso dos medicamentos disponíveis no SUS e se tais opções restaram ineficazes, ou ainda se inexiste, no rol de medicamentos incorporados ao SUS, alternativa terapêutica adequada ao caso clínico. Também não foram apresentados os exames utilizados para embasar o diagnóstico da enfermidade, documentos essenciais à verificação da plausibilidade técnica do pedido, conforme exigência expressa do Enunciado nº 32 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ. Ressalto que a determinação de emenda guardou consonância ao que restou determinado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como pelo tema de repercussão geral nº 1234 do STF (RE nº 1.366.243 - SC), que fixou balizas importantes e obrigatórias para a atuação do magistrado na análise dos processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese cimentada. Assim, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, devem ser obedecidas todas as balizas definidas nos temas de Repercussão Geral tombados sob os números 1234 e 06, como estabelecem as súmulas vinculantes derivadas dos temas precitados, razão pela qual não há como este juízo prosseguir com o feito sem o cumprimento das providências anteriormente determinadas à parte autora. Ressalto, por fim, que, diversamente do que ocorre na hipótese de extinção do processo por abandono, a exigência de emenda à petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado constituído. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB) SENTENÇA PROCESSO Nº 0803145-15.2025.8.15.0211
Vistos.
Trata-se de processo em que a parte autora não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar documentos indispensáveis à propositura da ação, mesmo após ter sido regularmente intimada para adotar tal providência. Ressalte-se que a parte autora foi devidamente intimada, mas permaneceu inerte, não suprindo as diligências determinadas por este Juízo. Parecer ministerial no ID 126342416. É o relatório. Decido. Preliminarmente, pontuo que, tratando-se de demanda que, pelo valor total e/ou anual do tratamento (inferior a 60 salários-mínimos), se enquadra aos ditames da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, impõe-se a aplicação do rito sumaríssimo, devendo ser realizada, caso necessária, a alteração da classe processual no sistema para "PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)". No caso dos presentes autos, a parte autora, regularmente intimada, não atendeu ao despacho preferido nos autos, deixando de apresentar os documentos indispensáveis à propositura da ação (ID 124208002). Dentre os documentos cuja ausência compromete a instrução processual, destaca-se a falta de comprovação dos tratamentos realizados até então, especialmente no que se refere aos medicamentos utilizados, respectivas posologias e tempo de uso. Além disso, a parte autora não esclareceu se houve tentativa de uso dos medicamentos disponíveis no SUS e se tais opções restaram ineficazes, ou ainda se inexiste, no rol de medicamentos incorporados ao SUS, alternativa terapêutica adequada ao caso clínico. Também não foram apresentados os exames utilizados para embasar o diagnóstico da enfermidade, documentos essenciais à verificação da plausibilidade técnica do pedido, conforme exigência expressa do Enunciado nº 32 das Jornadas de Direito à Saúde do CNJ. Ressalto que a determinação de emenda guardou consonância ao que restou determinado nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF, bem como pelo tema de repercussão geral nº 1234 do STF (RE nº 1.366.243 - SC), que fixou balizas importantes e obrigatórias para a atuação do magistrado na análise dos processos judiciais envolvendo fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, impondo o indeclinável acatamento à tese cimentada. Assim, para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, devem ser obedecidas todas as balizas definidas nos temas de Repercussão Geral tombados sob os números 1234 e 06, como estabelecem as súmulas vinculantes derivadas dos temas precitados, razão pela qual não há como este juízo prosseguir com o feito sem o cumprimento das providências anteriormente determinadas à parte autora. Ressalto, por fim, que, diversamente do que ocorre na hipótese de extinção do processo por abandono, a exigência de emenda à petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, não exige intimação pessoal da parte autora, bastando a regular intimação de seu advogado constituído. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude do desatendimento do comando exarado nos autos (NCPC, art. 321, parágrafo único).
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito. Sem condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios sucumbenciais, incabíveis no primeiro grau de jurisdição do JEC (Lei 9.099/1995, art. 55). Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intime-se a parte autora. Dispensada a intimação do réu. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.10/11/2025, 08:34
Indeferida a petição inicial08/11/2025, 09:05
Conclusos para decisão05/11/2025, 10:25
Juntada de Petição de manifestação04/11/2025, 15:32
Expedição de Outros documentos.30/09/2025, 08:00
Outras Decisões29/09/2025, 19:29
Conclusos para despacho26/09/2025, 18:56
Decorrido prazo de JOSE BRUNO JUCA LOPES em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:43
Decorrido prazo de NALDSON RIBEIRO JUCA em 25/09/2025 23:59.26/09/2025, 03:43
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803145-15.2025.8.15.0211 DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que J.B.J.L., representado pelo seu genitor, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado na inicial. Nesse norte, considerando as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 1366243 e 566.471 (Temas 1234 e 6), sob pena de inépcia. Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF, sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1. Descrever se o medicamento postulado está ou não incorporados) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3. Caso o medicamento não esteja incorporado no SUS, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento não incorporado, se o valor anual do tratamento com o medicamento não incorporado, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos. Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão. C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. D. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1. Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 7. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o Município de residência do(a) paciente. 8. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. C. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 9. Nas situações dos itens 4 a 7, sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Intimem-se eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Proceda-se com a alteração do polo passivo, no sistema PJe, para Estado da Paraíba. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803145-15.2025.8.15.0211 DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, ETC.
Cuida-se de demanda que J.B.J.L., representado pelo seu genitor, propõe em face do ESTADO DA PARAÍBA, objetivando compelir o ente público demandado a fornecer fármaco indicado na inicial. Nesse norte, considerando as súmulas vinculantes nº 60 e 61, do STF, tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nos Recursos Extraordinários nº 1366243 e 566.471 (Temas 1234 e 6), sob pena de inépcia. Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF, sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1. Descrever se o medicamento postulado está ou não incorporados) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2. Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3. Caso o medicamento não esteja incorporado no SUS, para fins de definição da competência, deverá a parte autora indicar, apenas em relação ao medicamento não incorporado, se o valor anual do tratamento com o medicamento não incorporado, é igual ou superior a 210 salários-mínimos, devendo o valor do tratamento anual ser calculado com base no preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquota zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 4. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento anual com tais fármacos seja igual ou superior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 5. Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos. Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão. C. Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. D. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. E. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 6. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 6.1. Caso o(s) medicamento(s) faça parte do Grupo 1A do CEAF ou o CESAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir a UNIÃO FEDERAL no polo passivo. Incluída a UNIÃO FEDERAL no polo passivo, remetam-se os autos de imediato para a Justiça Federal, independente de conclusão. 7. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando o CBAF, deverá a parte autora emendar a inicial para incluir o Município de residência do(a) paciente. 8. Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A. Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s). B. Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso. C. Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 9. Nas situações dos itens 4 a 7, sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000. Intimem-se eletronicamente. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA. Proceda-se com a alteração do polo passivo, no sistema PJe, para Estado da Paraíba. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho Juiz de Direito
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 08:08
Determinada a emenda à inicial01/09/2025, 20:28
Conclusos para despacho29/08/2025, 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência28/08/2025, 21:48
Declarada incompetência28/08/2025, 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/08/2025, 14:11
Distribuído por sorteio27/08/2025, 14:11