Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CICERO PATRICIO DE SOUZA
REU: INSS O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, manda ao oficial de justiça que, em cumprimento a este, CITE a parte
executada: Nome: INSS Endereço: AV BARÃO DO TRIUNFO, 307, VARADOURO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58010-400, para, querendo, oferecer contestação, por petição, no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do art. 183 do CPC. Piancó, 8 de janeiro de 2026. De ordem, ROSINEIDE DE SOUZA LACERDA SOARES Servidor PARA VISUALIZAR A CONTRAFÉ ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição de Introdução ao PJE Petição Inicial 23100416151459500000075498547 Ação de Concessão de Benefício de Prestação Continuada - Cícero Patrício de Souza Informações Prestadas 23100416151481500000075498553 Documentos Pessoais - Cícero Patrício de Souza Documento de Identificação 23100416151559300000075498555 Tiulo de Eleitor - Cícero Patrício de Souza Documento de Identificação 23100416151636800000075498557 Procuração e Declaração - Cícero Patrício de Souza Procuração 23100416151710500000075498558 CadÚnico - Cícero Patrício de Souza Documento de Comprovação 23100416151791400000075498561 Laudo Médico - Cícero Patrício de Souza Documento de Comprovação 23100416151882100000075498565 Carteira de Sindicato Rural - Cícero Patrício de Souza Documento de Comprovação 23100416151952500000075498572 Contrato de Parceria - Cícero Patrício de Souza Documento de Comprovação 23100416151974400000075498573 Contrato de Parceria 2 - Cícero Patrício de Souza. Documento de Comprovação 23100416152050800000075499175 Despacho Despacho 23101013345479700000075616055 Emenda a Inicial Petição 23101016112343900000075776958 Carta de Indeferimento 2 - Cícero Patrício de Sousa. Documento de Comprovação 23101016112377400000075777625 Carta de Indeferimento - Cícero Patrício de Sousa Documento de Comprovação 23101016112449500000075777626 Despacho Despacho 23101912195824100000076032811 Expediente Expediente 23101912195824100000076032811 Contestação Contestação 23121109520494700000078450952 Petição Inicial Processo 0801874-54.2021.8.15.0261 Documento de Comprovação 23121109520572500000078450964 Laudo Pericial Processo 0801874-54.2021.8.15.0261 Documento de Comprovação 23121109520659700000078450967 Sentença Processo 0801874-54.2021.8.15.0261 Documento de Comprovação 23121109520739200000078450969 Certidão Trânsito em Julgado Processo 0801874-54.2021.8.15.0261 Documento de Comprovação 23121109520799300000078450971 PA LOAS Documento de Comprovação 23121109520867500000078450972 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020111532269500000079998874 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020111532269500000079998874 Impugnação a Contestação Petição 24022512003006000000080976267 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24042706580570900000084157403 Expediente Expediente 24042706580570900000084157403 Petição de Ciência Petição 24051317140096000000084914317 INSS - MANIFESTAÇÃO Petição 24061717325531300000086655739 Termo de Audiência Termo de Audiência 24062113542431200000086914318 Termo de Audiência - 0803584- 41.2023.8.15.0261 Termo de Audiência 24062113542476200000086914320 Certidão Certidão 24071315273601800000087909023 Expediente Expediente 24071315290851400000087909024 INSS Alegações Finais 24080615455679500000092139178 Despacho Despacho 24110613240738800000096979584 Expediente Expediente 24110613240738800000096979584 Alegações Finais Alegações Finais 25013015182752200000100458382 Decisão Decisão 25081211381817700000112011353 Expediente Expediente 25081211381817700000112011353 Expediente Expediente 25081211381817700000112011353 Petição de Ciência Petição 25090413204742100000115318514 P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2917092207 EM 08/09/2025 13:11:40 Petição 25090813114378200000115471986 Certidão Certidão 25110110071228100000118386699 Oficio_Aceitepericia1ª VARA PIANCÓ - 12.12.2025 Ofício (Outros) 25110110071013200000118386784 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110110461606100000118386924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110110461606100000118386924 Mandado Mandado 25110520464074500000118610001 Expediente Expediente 25110110461606100000118386924 Petição de Ciência Petição 25111814590448700000119662290 Diligência Diligência 25111816361671300000119669547 intimação Cícero Patrício de Souza Devolução de Mandado 25111816361690000000119669549 Petição de Ciência Petição 25112110200121100000119776761 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25122009455946300000121321979 CICERO PATRICIO DE SOUZA 0803584-41.2023.8.15.0261 Laudo Pericial 25122009455971100000121321980 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25122009455946300000121321979
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 CITAÇÃO Processo nº 0803584-41.2023.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: CICERO PATRICIO DE SOUZA
REU: INSS Comunico que o perito, Dr. GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, designou o dia 12 de dezembro de 2025, para realização de perícias médicas, das quais ficam as partes intimadas neste ato, observando-se a relação de processos e horários abaixo relacionados, bem como as providências descritas no aceite do perito, quais sejam: a)a parte autora deverá anexar, até a data da perícia, cópia dos exames, atestados médicos e receituário que comprove suas doenças; b)o INSS deverá apresentar relatório detalhado do prontuário do autor, incluindo datas específicas dos períodos de afastamento e altas, com respectivos CID, encaminhando as cópias do CNIS, INFBEN, HISMED e os laudos médicos periciais. 01 08:00 0804161-48.2025.8.15.0261 ERICK FERNANDES CALIXTO MONTEIRO INSS 02 08:10 0803267-72.2025.8.15.0261 JOSE MESSIAS FRANCISCO DA SILVA INSS 03 08:20 0803724-07.2025.8.15.0261 MARCOS VINICIUS PEREIRA DE LIMA INSS 04 08:30 0803511-98.2025.8.15.0261 JOSE GOUVEIA NETO INSS 05 08:40 0803584-41.2023.8.15.0261 CICERO PATRICIO DE SOUZA INSS 06 08:50 0803433-07.2025.8.15.0261 FRANCISCO PAULO RODRIGUES INSS 07 09:00 0803713-75.2025.8.15.0261 ELICENIA PESSOA DE SOUZA INSS 08 09:10 0803955-34.2025.8.15.0261 JOSE ERIVALDO CHAVES DE SOUZA INSS 09 09:20 0803315-31.2025.8.15.0261 GERALDO FERREIRA DA SILVA INSS 10 09:30 0805096-25.2024.8.15.0261 JOSEFA MARIA DA SILVA INSS 11 09:40 0803292-85.2025.8.15.0261 JOSE ALBERTO TOMAZ DE AZEVEDO INSS 12 09:50 0802873-65.2025.8.15.0261 MARCIA CRISTINA DA SILVA CASSIMIRO INSS 13 10:00 0802455-30.2025.8.15.0261 JOSE PEREIRA DA SILVA NETO INSS 14 10:10 0800855-71.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO FAUSTO PEREIRA INSS 15 10:20 0803175-94.2025.8.15.0261 GILBERLANIO BENTO DA SILVA INSS 16 10:30 0803270-27.2025.8.15.0261 FRANCILEUDO LUIZ DOS SANTOS INSS 17 10:40 0800230-37.2025.8.15.0261 EDMAR JACINTO DE ARAUJO INSS 18 10:50 0803120-46.2025.8.15.0261 ANTONIO BATISTA DE MACENA INSS 19 11:00 0802501-19.2025.8.15.0261 FRANCISCO DE ASSIS LEITE DE SOUZA INSS 20 11:10 0802918-69.2025.8.15.0261 JOAO FAUSTINO DA SILVA INSS 21 11:20 0803016-54.2025.8.15.0261 VALDEREZ FRANCELINO DA SILVA INSS 22 11:30 0803116-09.2025.8.15.0261 ROSECLEIDE BARROS DA SILVA TOMAZ INSS 23 11:40 0801907-05.2025.8.15.0261 INACIA LEITE DE ALMEIDA INSS 24 11:50 0803500-69.2025.8.15.0261 RANIERE LEITE DE CALDAS INSS 25 12:00 0803570-86.2025.8.15.0261 EVANDRO JOAQUIM DA SILVA INSS 26 12:10 0803560-42.2025.8.15.0261 MARIA JOSE LUCAS LEITE INSS 27 12:20 0803518-90.2025.8.15.0261 ANTONIO JOSE DA SILVA INSS 28 12:30 0803577-78.2025.8.15.0261 RAYANY DA SILVA LIMA FELIPE INSS 29 12:40 0802688-27.2025.8.15.0261 ROBERTO BELO DA SILVA INSS 30 12:50 0803553-50.2025.8.15.0261 VICTOR GABRIEL PEREIRA DA SILVA DANTAS INSS 31 13:00 0803412-31.2025.8.15.0261 JOSE PEREIRA LEITE INSS 32 13:10 0803632-29.2025.8.15.0261 JOSE AILTON FERNANDES DA SILVA INSS 33 13:20 0803692-02.2025.8.15.0261 ANTONIO DE PADUA PEREIRA INSS 34 13:30 0803384-63.2025.8.15.0261 JOSE MIGUEL NETO INSS 35 13:40 0801084-65.2024.8.15.0261 JOSE EUDO PESSOA INSS 36 13:50 0803718-97.2025.8.15.0261 JONH LENNY ALVES DA SILVA INSS 37 14:00 0803625-37.2025.8.15.0261 JOSE VALDO EUFRASINO DE OLIVEIRA INSS 38 14:10 0803666-04.2025.8.15.0261 FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA INSS 39 14:20 0803619-30.2025.8.15.0261 ROSIVALDO SALES PEREIRA INSS 40 14:30 0803879-10.2025.8.15.0261 TAMIRES JUVITO LOPES INSS 41 14:40 0803924-14.2025.8.15.0261 JOSE FAUSTINO FILHO INSS 42 15:00 0803965-78.2025.8.15.0261 FRANCISCA MARIA DE SOUZA ARAUJO INSS 43 15:10 0803572-56.2025.8.15.0261 ALCILENE ALVES NICOLAU INSS 44 15:20 0803622-82.2025.8.15.0261 JOAO RUFINO DE SOUZA NETO INSS 45 15:30 0803722-37.2025.8.15.0261 DAMIAO TIBURCIO DA SILVA INSS 46 15:40 0801097-30.2025.8.15.0261 MARCIA REJANE OLEGARIO INSS 47 15:50 0803523-15.2025.8.15.0261 GUILHERME GONCALVES FERREIRA INSS 48 16:00 0802881-42.2025.8.15.0261 MARIA DO SOCORRO ABILIO DE LACERDA COSTA INSS 49 16:10 0803952-79.2025.8.15.0261 JOAO VIANEY DOS SANTOS INSS 50 16:20 0803467-79.2025.8.15.0261 JOAO BATISTA ARAUJO DE LUCENA INSS Piancó/PB, 8 de agosto de 2020 Rosineide de Souza Lacerda Soares Técnica Judiciária
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PIANCÓ Juízo do(a) 1ª Vara Mista Rua Manoel Rufino Pereira, nº 202-300, Cep: 58765-000, Piancó-PB Tel.: 83 3452-2132 v.1.00 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0803584-41.2023.8.15.0261 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803584-41.2023.8.15.0261.
AUTOR: CICERO PATRICIO DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO - PB17052
REU: INSS Advogado do(a)
REU: FRANCISCO ISMAEL MOREIRA - CE17999 DECISÃO Considerando que parte do objeto da presente demanda recai sobre a alegada incapacidade da parte autora e que o novo requerimento administrativo assentou em suposto agravamento da enfermidade auditiva do autor, determino a realização de perícia. Para tanto, NOMEIO o(a) Médico(a) perito(a), cadastrado no TRF5ª região, Dr. Gustavo Leitão de Figueiredo Medeiros, CRM/PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª. Fixo o valor dos honorários em R$ 450,00 (Res./CJF n.305/2014). É infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$300,00 por perícia. A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB). Outros estão a 410km. Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor. No mais, todos recusam. Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$300,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014). A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$300,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014). Neste sentido, há entendimento do eg. TRF da 5ª Região: “PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2. A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3. No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4. Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5. O MM. Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução. Agravo de Instrumento improvido.” (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC). DETERMINO que o Cartório registre esta nomeação no AJG/TRF5ª. São quesitos do Juízo os formulados na Recomendação/CNJ n.01, de 15 de dezembro de 2015 (http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3060). As partes terão o prazo de 15 dias úteis para apresentarem quesitos. 1) OFICIE-SE o(a) perito(a) para realizar perícia no promovente, devendo ser designada data em regime de mutirão com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, diante da necessidade de intimação da parte a ser periciada e as providências de seu deslocamento (art. 156, §5º do CPC/2015). Anexem-se ao ofício os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão. A perícia será realizada no Fórum desta Comarca, de forma a facilitar o Acesso à Justiça à parte promovente. 2) Com a data da perícia, INTIMEM-SE, devendo a promovente ser intimada pessoalmente para realizá-la levando todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 3) Juntado o Laudo, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias. 4) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 5) Cumpridas todas as determinações, FAÇA-SE conclusão. Piancó-PB, data conforme certificação digital. PEDRO DAVI ALVES DE VASCONCELOS Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Deficiente]