Processo Encaminhado a 7ª Vara de Família da Capital22/02/2026, 17:20
Arquivado Definitivamente19/02/2026, 08:21
Transitado em Julgado em 19/02/202619/02/2026, 08:21
Decorrido prazo de CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA em 06/02/2026 23:59.07/02/2026, 00:22
Juntada de Petição de resposta06/02/2026, 18:20
Juntada de Petição de cota17/12/2025, 14:01
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:14
Publicado Expediente em 17/12/2025.17/12/2025, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/202517/12/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807174-72.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA, THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, casa, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040
EXECUTADO: KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Nome: KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: desconhecido SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM OBJETO MAIS AMPLO - INCIDÊNCIA DA CONTINÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Quando a ação continente é proposta anteriormente à ação contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizado por THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA, à época menor, representado por seu genitor, CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA, em desfavor da sua genitora, KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO. Juntou documentação. Devidamente intimada para quitar o débito alimentar, a parte exequente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 104947617), tendo a parte exequente se manifestado no id. 107560317. Em decisão de id. 121779860, este Juízo rejeitou a Impugnação apresentada pela parte executada, no entanto, determinou a intimação da parte exequente para esclarecer a distinção do débito perseguido nesta execução e na de nº 0803662-28.2015.8.15.2003, sob pena de extinção deste feito sem resolução de mérito, tendo em vista a anterioridade daqueles autos em relação a estes. Contudo, o exequente não cumpriu a determinação, tendo apenas juntado a mesma planilha acostada ao processo ajuizado anteriormente (id. 123074446). É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Analisando os presentes autos e aqueles que tramitam sob o número 0803662-28.2015.8.15.2003 nesta mesma Unidade Judiciária, verifico haver a coincidência das partes e da causa de pedir. Ocorre que, na presente demanda, ajuizada em 2022, a parte exequente persegue a quitação do débito a partir de Janeiro de 2016, apenas em favor do filho THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA, enquanto no processo ajuizado anteriormente, em 2015, o objeto é mais amplo, perseguindo-se a quitação do débito a partir de Outubro de 2012, em favor dos filhos CAIO JÚLIO CÉSAR DA SILVA FILHO e THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA. No caso em questão, ocorre a continência, que é uma espécie de conexão, e determina que quando ocorrer e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC. Assim, se não há como processar pedido cujo objeto está contido em ação mais ampla já em tramitação, outra solução não existe, a não ser extinguir o feito. Isto posto, verificada a continência, nos termos do art. 57 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Custas pela parte exequente, observando-se o constante no art. 98, § 3º, do NCPC. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807174-72.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA, THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, casa, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040
EXECUTADO: KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Nome: KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: desconhecido SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS – AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA COM OBJETO MAIS AMPLO - INCIDÊNCIA DA CONTINÊNCIA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 57 DO CPC - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Quando a ação continente é proposta anteriormente à ação contida, esta deve ser extinta sem resolução de mérito.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS ajuizado por THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA, à época menor, representado por seu genitor, CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA, em desfavor da sua genitora, KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO. Juntou documentação. Devidamente intimada para quitar o débito alimentar, a parte exequente apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id. 104947617), tendo a parte exequente se manifestado no id. 107560317. Em decisão de id. 121779860, este Juízo rejeitou a Impugnação apresentada pela parte executada, no entanto, determinou a intimação da parte exequente para esclarecer a distinção do débito perseguido nesta execução e na de nº 0803662-28.2015.8.15.2003, sob pena de extinção deste feito sem resolução de mérito, tendo em vista a anterioridade daqueles autos em relação a estes. Contudo, o exequente não cumpriu a determinação, tendo apenas juntado a mesma planilha acostada ao processo ajuizado anteriormente (id. 123074446). É o relatório do necessário. DECIDO. Nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil, "dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais". Analisando os presentes autos e aqueles que tramitam sob o número 0803662-28.2015.8.15.2003 nesta mesma Unidade Judiciária, verifico haver a coincidência das partes e da causa de pedir. Ocorre que, na presente demanda, ajuizada em 2022, a parte exequente persegue a quitação do débito a partir de Janeiro de 2016, apenas em favor do filho THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA, enquanto no processo ajuizado anteriormente, em 2015, o objeto é mais amplo, perseguindo-se a quitação do débito a partir de Outubro de 2012, em favor dos filhos CAIO JÚLIO CÉSAR DA SILVA FILHO e THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONÇA. No caso em questão, ocorre a continência, que é uma espécie de conexão, e determina que quando ocorrer e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas, nos termos do art. 57 do CPC. Assim, se não há como processar pedido cujo objeto está contido em ação mais ampla já em tramitação, outra solução não existe, a não ser extinguir o feito. Isto posto, verificada a continência, nos termos do art. 57 do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. Custas pela parte exequente, observando-se o constante no art. 98, § 3º, do NCPC. P. R. I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:01
Expedição de Outros documentos.15/12/2025, 11:01
Extinto o processo sem resolução de mérito por continência15/12/2025, 07:43
Conclusos para despacho10/09/2025, 08:08
Juntada de Petição de comunicações09/09/2025, 15:34
Publicado Expediente em 04/09/2025.04/09/2025, 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807174-72.2022.8.15.2003.
EXEQUENTE: CAIO JULIO CESAR DA SILVA MENDONCA, THALLES GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: R ASCENDINO CARDOSO DE ARAÚJO, 36, casa, JOSÉ AMÉRICO DE ALMEIDA, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58074-040
EXECUTADO: KEISSANDRA CRISTINA GONDIM DE CARVALHO MENDONCA Endereço: desconhecido
EXPEDIENTE - Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca da Capital - Fórum Regional de Mangabeira 2º Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 Nº DO AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença referente a débitos alimentares, onde o exequente busca a execução de alimentos devidos pela executada, cobrindo o período de janeiro de 2016 a novembro de 2022, bem como das parcelas que se vencerem no curso do processo. No que tange às parcelas pretéritas, especificadamente de janeiro de 2016 a agosto de 2022, perfazendo R$ 80.658,00 (oitenta mil, seiscentos e cinquenta e oito reais), o procedimento a ser observado é o previsto no art. 530 do NCPC. Para os débitos de setembro a novembro de 2022, bem como dos que se venceram no decorrer do processo, a sistemática a ser adotada é a da prisão civil, conforme requerido na inicial. Em apertada síntese, alega a parte executada preliminar de litispendência e conexão, bem como impugna os cálculos do exequente, sustentado que os valores são devidos unicamente até a maioridade do filho. Relatados, DECIDO. Quanto à preliminar de conexão, é previsão expressa do CPC que: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, tendo em vista que ações presumidamente conexas ou já estão sentenciadas ou contam com causa de pedir diversas, não há motivos para reconhecer a conexão para decisão conjunta. Portanto, rejeito a preliminar de conexão. Quanto à preliminar de litispendência, de fato, a parte exequente cumula nestes autos e no de nº 0803662-28.2015.8.15.2003 a cobrança de débitos idênticos, gerando a ocorrência de litispendência. Porém, nos autos do processo mencionado, há determinação à parte exequente para esclarecer a distinção dos débitos, o que deve ser feito sob pena de extinção deste feito sem resolução de mérito, tendo em vista a anterioridade daqueles autos em relação a estes. No mérito, quanto à pretensão da executada de limitar o período de cobrança com base na maioridade ou na alteração de residência, é cediço que a obrigação alimentar, embora baseada no dever de sustento enquanto os filhos são menores, não cessa automaticamente com o advento da maioridade civil. Conforme entendimento consolidado, inclusive na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 358), a exoneração do dever alimentar para filhos maiores está sujeita à decisão judicial, mediante contraditório. A mera alegação de que o alimentando atingiu a maioridade não é suficiente para extinguir ou modificar a obrigação de forma automática. A ausência de uma ação revisional ou exoneratória própria, com a devida comprovação da desnecessidade dos alimentandos ou da impossibilidade superveniente do alimentante, impede que esta fase de cumprimento de sentença seja utilizada para rediscutir o título executivo. Deste modo, a obrigação alimentar fixada judicialmente permanece hígida até que sobrevenha decisão judicial expressa que a modifique ou a exonere, devidamente transitada em julgado, pelo que rejeito a impugnação neste ponto. Quanto à tramitação pelo rito da prisão civil, a parte executada opõe-se ao rito adotado. Alega que a dívida é pretérita (quase 10 anos) e que o exequente alcançou a maioridade civil em 29/08/2021, sendo capaz, com família constituída e renda própria, o que faria a dívida perder seu "caráter alimentar" ou emergencial. Sugere que, caso haja débito, seja descontado um percentual máximo de 20% de seus proventos em Portugal, e que a dívida seja cobrada por rito expropriatório. No entanto, tal não deve prevalecer, posto que a adoção do rito da prisão civil é expressamente prevista na lei brasileira (art. 528, CPC), sendo que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, o que é o caso dos autos, quanto aos valores cobrados pelo rito da prisão. Assim, se de um lado REJEITO a impugnação da parte executada, por outro determino a intimação do exequente, por seu advogado, para anexar planilhas devidamente discriminada e apontando o abatimento de eventuais valores pagos, além de esclarecer eventual distinção entre os débitos perseguidos nesta execução e na de nº 0803662-28.2015.8.15.2003, devendo também apresentar planilhas separadas em relação aos débitos objeto de cobrança pelo rito da prisão dos cobrados pelo rito da penhora, no prazo de 10 dias. Cumpra-se com urgência. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Angela Coelho de Salles Correia Juíza de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”
Expedição de Outros documentos.02/09/2025, 08:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença01/09/2025, 11:53
Conclusos para despacho02/06/2025, 07:39
Juntada de Petição de manifestação01/06/2025, 17:59
Expedição de Outros documentos.19/05/2025, 08:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica19/05/2025, 08:28
Proferido despacho de mero expediente16/05/2025, 11:46
Conclusos para despacho12/02/2025, 07:10
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 13:12
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 07:07
Proferido despacho de mero expediente07/01/2025, 23:07
Juntada de documento de comprovação18/12/2024, 11:49
Juntada de Petição de outros documentos06/12/2024, 00:02
Juntada de Petição de petição06/12/2024, 00:01
Conclusos para despacho05/12/2024, 12:58
Juntada de comunicações05/12/2024, 12:58
Proferido despacho de mero expediente02/12/2024, 20:21
Conclusos para despacho27/11/2024, 08:57
Juntada de documento de comprovação30/09/2024, 10:06
Juntada de comunicações23/09/2024, 12:18
Juntada de comunicações13/09/2024, 09:31
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}13/09/2024, 09:30
Desentranhado o documento13/09/2024, 09:30
Juntada de Ofício13/09/2024, 09:26
Classe retificada de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/09/2024, 08:38
Proferido despacho de mero expediente11/09/2024, 21:12
Conclusos para despacho23/08/2024, 08:26
Juntada de Certidão23/08/2024, 08:25
Proferido despacho de mero expediente21/05/2024, 23:12
Juntada de documento de comprovação20/05/2024, 16:55
Conclusos para despacho16/05/2024, 07:40
Juntada de comunicações16/05/2024, 07:40
Juntada de comunicações15/05/2024, 09:29
Juntada de Ofício15/05/2024, 09:25
Proferido despacho de mero expediente26/02/2024, 11:29
Conclusos para despacho16/02/2024, 12:35
Juntada de comunicações01/11/2023, 07:17
Expedição de Outros documentos.26/10/2023, 11:32
Juntada de comunicações26/10/2023, 11:30
Juntada de Ofício26/10/2023, 11:29
Juntada de comunicações30/06/2023, 12:11
Juntada de Carta rogatória29/06/2023, 10:54
Juntada de Petição de informação25/01/2023, 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário25/01/2023, 11:04
Juntada de Petição de diligência25/01/2023, 11:04
Expedição de Mandado.24/01/2023, 11:26
Juntada de Petição de informação12/01/2023, 13:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte02/12/2022, 14:24
Proferido despacho de mero expediente02/12/2022, 14:24
Conclusos para despacho28/11/2022, 05:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência27/11/2022, 21:08
Determinada a redistribuição dos autos24/11/2022, 12:11
Juntada de Petição de comunicações23/11/2022, 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital23/11/2022, 15:09
Distribuído por sorteio23/11/2022, 15:09