Arquivado Definitivamente10/03/2026, 10:53
Determinado o arquivamento09/03/2026, 19:42
Conclusos para decisão05/03/2026, 16:19
Transitado em Julgado em 27/01/202605/03/2026, 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária02/02/2026, 00:42
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:39
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 19:39
Publicado Decisão em 28/11/2025.28/11/2025, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879000-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUIZ PEREIRA DE MORAIS, em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos, mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 123007996. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o regular andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente, a quem incumbe o dever de impulsionar o processo, especialmente no que tange ao cumprimento de determinações judiciais essenciais para a sua tramitação. No caso em tela, a parte autora, LUIZ PEREIRA DE MORAIS, foi reiteradamente intimada, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais, após o indeferimento de seus pleitos de gratuidade integral da justiça, inclusive em sede recursal, onde as decisões foram mantidas por duas instâncias. A despeito das diversas intimações dirigidas ao seu patrono, e da clareza das decisões judiciais que estabeleceram a necessidade do recolhimento das custas, a parte autora permaneceu inerte. Mais grave, quando este Juízo determinou a intimação pessoal do Autor para suprir a falta, conforme exigência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a diligência restou frustrada, uma vez que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o demandante no endereço fornecido na petição inicial (ID 123007996), em razão da insuficiência de dados. Tal fato demonstra uma desídia processual que impede o prosseguimento do feito. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem, especialmente após a tentativa frustrada de intimação pessoal para regularizar a situação das custas, configura abandono da causa. A manutenção do processo em estado de paralisação, por desídia da parte que deveria impulsioná-lo, contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de onerar indevidamente o aparato judicial. Ante a ausência de contestação formal por parte do promovido, não se faz necessária a intimação para que requeira a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor, conforme previsto na parte final do § 6º do art. 485 do CPC e na Súmula 240 do STJ, que se aplica quando há contestação e o réu manifesta interesse no prosseguimento. No presente caso, a habilitação do réu não se confunde com a apresentação de contestação, mantendo-se a condição de ausência de defesa formal. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que o mesmo cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Ainda, o § 1º do mesmo artigo estabelece que: "§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, a intimação pessoal foi tentada, mas não se concretizou por falha no endereço fornecido pelo próprio Autor, o que equivale, para fins de extinção, à sua inércia em regularizar a situação que lhe competia. Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121813592797400000099227663 2. PROCURAÇÃO Procuração 24121813592901800000099227665 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24121813592984500000099227666 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24121813593098600000099227664 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24121813593183400000099227667 6. CONTRACHEQUES Outros Documentos 24121813593274700000099227670 Decisão Decisão 24121920265413200000099233125 Expediente Expediente 24121920265547100000099315371 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022010182600000000101569379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1128 Comunicações 25022010182600000000101569380 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25030609574219300000102127641 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 Intimação Intimação 25032607573972400000103169346 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25041714513152700000104409338 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Intimação Intimação 25061807134625600000107711344 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062719063252900000108124732 02 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal - Copia - Copia Documento de Comprovação 25062719063311200000108124733 03 termo_de_adesao_AVANCARD Documento de Comprovação 25062719063366000000108124734 04 regulamento_AVANCARD_compressed Documento de Comprovação 25062719063426100000108124735 04. ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25062719063502600000108124736 05 DECRETO N 32.835 DE 24.09.2012 Documento de Comprovação 25062719063586800000108124737 Carta de preposto - Gabino - Banco Master - 2025 assinado Documento de Comprovação 25062719063646300000108124738 contrato banco Documento de Comprovação 25062719063706700000108124740 nome novo Documento de Comprovação 25062719063915300000108124741 procuracao banco Documento de Comprovação 25062719063996000000108124742 Certidão Certidão 25090109202540900000115035058 Decisão Decisão 25090110134700800000115036835 Mandado Mandado 25090208112152800000115105931 Intimação Intimação 25090208120259900000115105934 Decisão Decisão 25090110134700800000115036835 Diligência Diligência 25090820120730800000115497092 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091012444600000000115616107 Acórdão-249 Comunicações 25091012444600000000115616108 Certidão Certidão 25102209315177500000117882829 Despacho Despacho 25102223284209900000117900955 Despacho Despacho 25102223284209900000117900955 Intimação Intimação 25102410200479600000118024701 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 Certidão Certidão 25112507233325200000119898619 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061618230694600000107562447, Outros Documentos: 24121813593183400000099227667, Procuração: 24121813592901800000099227665, Outros Documentos: 24121813592984500000099227666, Outros Documentos: 24121813593274700000099227670, Petição Inicial: 24121813592797400000099227663, Outros Documentos: 24121813593098600000099227664, Decisão: 24121920265413200000099233125, Expediente: 24121920265547100000099315371, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25022010182600000000101569379]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879000-96.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por LUIZ PEREIRA DE MORAIS, em face de BANCO MASTER S/A, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fato e direito expostas na exordial. Intimada, pessoalmente, a parte autora, para se pronunciar nos presentes autos, mas não foi encontrada, seguindo o certificado no ID 123007996. Ante a ausência de contestação, não foi determinada a intimação do promovido para requerer a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor. É o relatório. DECIDO. Observa-se que o regular andamento do feito é providência que deve ser tomada pela parte promovente, a quem incumbe o dever de impulsionar o processo, especialmente no que tange ao cumprimento de determinações judiciais essenciais para a sua tramitação. No caso em tela, a parte autora, LUIZ PEREIRA DE MORAIS, foi reiteradamente intimada, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais, após o indeferimento de seus pleitos de gratuidade integral da justiça, inclusive em sede recursal, onde as decisões foram mantidas por duas instâncias. A despeito das diversas intimações dirigidas ao seu patrono, e da clareza das decisões judiciais que estabeleceram a necessidade do recolhimento das custas, a parte autora permaneceu inerte. Mais grave, quando este Juízo determinou a intimação pessoal do Autor para suprir a falta, conforme exigência do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, a diligência restou frustrada, uma vez que o oficial de justiça certificou a impossibilidade de localizar o demandante no endereço fornecido na petição inicial (ID 123007996), em razão da insuficiência de dados. Tal fato demonstra uma desídia processual que impede o prosseguimento do feito. A inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem, especialmente após a tentativa frustrada de intimação pessoal para regularizar a situação das custas, configura abandono da causa. A manutenção do processo em estado de paralisação, por desídia da parte que deveria impulsioná-lo, contraria os princípios da celeridade e da economia processual, além de onerar indevidamente o aparato judicial. Ante a ausência de contestação formal por parte do promovido, não se faz necessária a intimação para que requeira a extinção do feito, fundado no abandono da causa pelo autor, conforme previsto na parte final do § 6º do art. 485 do CPC e na Súmula 240 do STJ, que se aplica quando há contestação e o réu manifesta interesse no prosseguimento. No presente caso, a habilitação do réu não se confunde com a apresentação de contestação, mantendo-se a condição de ausência de defesa formal. Assim, considerando a expiração de prazo razoável para espera das providências de impulso que caberiam ao autor, sem que o mesmo cumpra diligência de sua obrigação, que seria dar andamento à ação, impõe-se, ex officio, a declaração da ocorrência de desídia da parte autora. Dispõe o art. 485, III, do Código de Processo Civil: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias." Ainda, o § 1º do mesmo artigo estabelece que: "§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias." No caso em tela, a intimação pessoal foi tentada, mas não se concretizou por falha no endereço fornecido pelo próprio Autor, o que equivale, para fins de extinção, à sua inércia em regularizar a situação que lhe competia. Ex positis, por tudo que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com baldrame no artigo 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121813592797400000099227663 2. PROCURAÇÃO Procuração 24121813592901800000099227665 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24121813592984500000099227666 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24121813593098600000099227664 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24121813593183400000099227667 6. CONTRACHEQUES Outros Documentos 24121813593274700000099227670 Decisão Decisão 24121920265413200000099233125 Expediente Expediente 24121920265547100000099315371 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022010182600000000101569379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1128 Comunicações 25022010182600000000101569380 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25030609574219300000102127641 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 Intimação Intimação 25032607573972400000103169346 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25041714513152700000104409338 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Intimação Intimação 25061807134625600000107711344 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062719063252900000108124732 02 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal - Copia - Copia Documento de Comprovação 25062719063311200000108124733 03 termo_de_adesao_AVANCARD Documento de Comprovação 25062719063366000000108124734 04 regulamento_AVANCARD_compressed Documento de Comprovação 25062719063426100000108124735 04. ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25062719063502600000108124736 05 DECRETO N 32.835 DE 24.09.2012 Documento de Comprovação 25062719063586800000108124737 Carta de preposto - Gabino - Banco Master - 2025 assinado Documento de Comprovação 25062719063646300000108124738 contrato banco Documento de Comprovação 25062719063706700000108124740 nome novo Documento de Comprovação 25062719063915300000108124741 procuracao banco Documento de Comprovação 25062719063996000000108124742 Certidão Certidão 25090109202540900000115035058 Decisão Decisão 25090110134700800000115036835 Mandado Mandado 25090208112152800000115105931 Intimação Intimação 25090208120259900000115105934 Decisão Decisão 25090110134700800000115036835 Diligência Diligência 25090820120730800000115497092 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091012444600000000115616107 Acórdão-249 Comunicações 25091012444600000000115616108 Certidão Certidão 25102209315177500000117882829 Despacho Despacho 25102223284209900000117900955 Despacho Despacho 25102223284209900000117900955 Intimação Intimação 25102410200479600000118024701 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 Certidão Certidão 25112507233325200000119898619 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061618230694600000107562447, Outros Documentos: 24121813593183400000099227667, Procuração: 24121813592901800000099227665, Outros Documentos: 24121813592984500000099227666, Outros Documentos: 24121813593274700000099227670, Petição Inicial: 24121813592797400000099227663, Outros Documentos: 24121813593098600000099227664, Decisão: 24121920265413200000099233125, Expediente: 24121920265547100000099315371, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25022010182600000000101569379]
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/11/2025, 07:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor25/11/2025, 22:45
Conclusos para despacho25/11/2025, 07:23
Juntada de Certidão25/11/2025, 07:23
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 19/11/2025 23:59.20/11/2025, 01:50
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 18/11/2025 23:59.19/11/2025, 03:49
Publicado Decisão em 29/10/2025.29/10/2025, 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/202528/10/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO Intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, cumprir a decisão de ID 105615443, notadamente, pagar as custas iniciais. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121813592797400000099227663 2. PROCURAÇÃO Procuração 24121813592901800000099227665 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24121813592984500000099227666 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24121813593098600000099227664 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24121813593183400000099227667 6. CONTRACHEQUES Outros Documentos 24121813593274700000099227670 Decisão Decisão 24121920265413200000099233125 Expediente Expediente 24121920265547100000099315371 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022010182600000000101569379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1128 Comunicações 25022010182600000000101569380 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25030609574219300000102127641 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição: 25030609574219300000102127641, Comunicações: 25022010182600000000101569380, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25022010182600000000101569379, Expediente: 24121920265547100000099315371, Decisão: 24121920265413200000099233125, Outros Documentos: 24121813593274700000099227670, Outros Documentos: 24121813593183400000099227667, Outros Documentos: 24121813592984500000099227666, Procuração: 24121813592901800000099227665, Outros Documentos: 24121813593098600000099227664]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879000-96.2024.8.15.200127/10/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/10/2025, 10:20
Publicado Despacho em 24/10/2025.24/10/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DESPACHO Cumpra decisão anterior (ID 109826599). P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121813592797400000099227663 2. PROCURAÇÃO Procuração 24121813592901800000099227665 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24121813592984500000099227666 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24121813593098600000099227664 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24121813593183400000099227667 6. CONTRACHEQUES Outros Documentos 24121813593274700000099227670 Decisão Decisão 24121920265413200000099233125 Expediente Expediente 24121920265547100000099315371 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022010182600000000101569379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1128 Comunicações 25022010182600000000101569380 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25030609574219300000102127641 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 Intimação Intimação 25032607573972400000103169346 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25041714513152700000104409338 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Intimação Intimação 25061807134625600000107711344 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062719063252900000108124732 02 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal - Copia - Copia Documento de Comprovação 25062719063311200000108124733 03 termo_de_adesao_AVANCARD Documento de Comprovação 25062719063366000000108124734 04 regulamento_AVANCARD_compressed Documento de Comprovação 25062719063426100000108124735 04. ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25062719063502600000108124736 05 DECRETO N 32.835 DE 24.09.2012 Documento de Comprovação 25062719063586800000108124737 Carta de preposto - Gabino - Banco Master - 2025 assinado Documento de Comprovação 25062719063646300000108124738 contrato banco Documento de Comprovação 25062719063706700000108124740 nome novo Documento de Comprovação 25062719063915300000108124741 procuracao banco Documento de Comprovação 25062719063996000000108124742 Certidão Certidão 25090109202540900000115035058 Decisão Decisão 25090110134700800000115036835 Mandado Mandado 25090208112152800000115105931 Intimação Intimação 25090208120259900000115105934 Decisão Decisão 25090110134700800000115036835 Diligência Diligência 25090820120730800000115497092 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25091012444600000000115616107 Acórdão-249 Comunicações 25091012444600000000115616108 Certidão Certidão 25102209315177500000117882829 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061618230694600000107562447, Outros Documentos: 24121813593183400000099227667, Procuração: 24121813592901800000099227665, Outros Documentos: 24121813592984500000099227666, Outros Documentos: 24121813593274700000099227670, Petição Inicial: 24121813592797400000099227663, Outros Documentos: 24121813593098600000099227664, Decisão: 24121920265413200000099233125, Expediente: 24121920265547100000099315371, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25022010182600000000101569379]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879000-96.2024.8.15.2001
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 23:28
Proferido despacho de mero expediente22/10/2025, 23:28
Conclusos para despacho22/10/2025, 09:32
Juntada de Certidão22/10/2025, 09:31
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:27
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/09/2025 23:59.12/09/2025, 03:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias10/09/2025, 12:44
Juntada de Petição de diligência08/09/2025, 20:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário08/09/2025, 20:12
Publicado Decisão em 04/09/2025.04/09/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/202504/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior (ID 114657537), conforme certificado no ID122498511. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121813592797400000099227663 2. PROCURAÇÃO Procuração 24121813592901800000099227665 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24121813592984500000099227666 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24121813593098600000099227664 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24121813593183400000099227667 6. CONTRACHEQUES Outros Documentos 24121813593274700000099227670 Decisão Decisão 24121920265413200000099233125 Expediente Expediente 24121920265547100000099315371 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022010182600000000101569379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1128 Comunicações 25022010182600000000101569380 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25030609574219300000102127641 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 Intimação Intimação 25032607573972400000103169346 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25041714513152700000104409338 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Intimação Intimação 25061807134625600000107711344 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062719063252900000108124732 02 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal - Copia - Copia Documento de Comprovação 25062719063311200000108124733 03 termo_de_adesao_AVANCARD Documento de Comprovação 25062719063366000000108124734 04 regulamento_AVANCARD_compressed Documento de Comprovação 25062719063426100000108124735 04. ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25062719063502600000108124736 05 DECRETO N 32.835 DE 24.09.2012 Documento de Comprovação 25062719063586800000108124737 Carta de preposto - Gabino - Banco Master - 2025 assinado Documento de Comprovação 25062719063646300000108124738 contrato banco Documento de Comprovação 25062719063706700000108124740 nome novo Documento de Comprovação 25062719063915300000108124741 procuracao banco Documento de Comprovação 25062719063996000000108124742 Certidão Certidão 25090109202540900000115035058 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061618230694600000107562447, Outros Documentos: 24121813593183400000099227667, Procuração: 24121813592901800000099227665, Outros Documentos: 24121813592984500000099227666, Outros Documentos: 24121813593274700000099227670, Petição Inicial: 24121813592797400000099227663, Outros Documentos: 24121813593098600000099227664, Decisão: 24121920265413200000099233125, Expediente: 24121920265547100000099315371, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25022010182600000000101569379]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879000-96.2024.8.15.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ PEREIRA DE MORAIS
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 DECISÃO A parte autora não atendeu o despacho anterior (ID 114657537), conforme certificado no ID122498511. Diante disso, nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, intime a parte autora pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a falta. Consigno que a inércia da parte autora poderá ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme estabelecido no art. 485, inc. III, do CPC. Caso permaneça a inércia da parte promovente, INDEPENDENTE DE NOVO DESPACHO, tome as seguintes providências: 1) Certifique nos autos; 2) Tendo sido oferecida CONTESTAÇÃO, INTIME A PARTE PROMOVIDA, para, no prazo de 5 dias, se manifestar nos termos do § 6º do art. 485 do CPC e da Súmula 240 do STJ. 3) Não havendo contestação, faça nova conclusão. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24121813592797400000099227663 2. PROCURAÇÃO Procuração 24121813592901800000099227665 3. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Outros Documentos 24121813592984500000099227666 4. DOCUMENTO DE IDENTIDADE Outros Documentos 24121813593098600000099227664 5. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Outros Documentos 24121813593183400000099227667 6. CONTRACHEQUES Outros Documentos 24121813593274700000099227670 Decisão Decisão 24121920265413200000099233125 Expediente Expediente 24121920265547100000099315371 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 25022010182600000000101569379 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito-1128 Comunicações 25022010182600000000101569380 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25030609574219300000102127641 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 Intimação Intimação 25032607573972400000103169346 Decisão Decisão 25032521452487300000103112831 MANIFESTAÇÃO DO AUTOR Petição 25041714513152700000104409338 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Intimação Intimação 25061807134625600000107711344 Decisão Decisão 25061618230694600000107562447 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25062719063252900000108124732 02 BANCO MASTER CNPJ - Comprovante Receita Federal - Copia - Copia Documento de Comprovação 25062719063311200000108124733 03 termo_de_adesao_AVANCARD Documento de Comprovação 25062719063366000000108124734 04 regulamento_AVANCARD_compressed Documento de Comprovação 25062719063426100000108124735 04. ARD25082021 BANCO ENDERECO P BOTAFOGO Documento de Comprovação 25062719063502600000108124736 05 DECRETO N 32.835 DE 24.09.2012 Documento de Comprovação 25062719063586800000108124737 Carta de preposto - Gabino - Banco Master - 2025 assinado Documento de Comprovação 25062719063646300000108124738 contrato banco Documento de Comprovação 25062719063706700000108124740 nome novo Documento de Comprovação 25062719063915300000108124741 procuracao banco Documento de Comprovação 25062719063996000000108124742 Certidão Certidão 25090109202540900000115035058 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25061618230694600000107562447, Outros Documentos: 24121813593183400000099227667, Procuração: 24121813592901800000099227665, Outros Documentos: 24121813592984500000099227666, Outros Documentos: 24121813593274700000099227670, Petição Inicial: 24121813592797400000099227663, Outros Documentos: 24121813593098600000099227664, Decisão: 24121920265413200000099233125, Expediente: 24121920265547100000099315371, Requisição ou Resposta entre instâncias: 25022010182600000000101569379]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0879000-96.2024.8.15.2001
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/09/2025, 08:12
Expedição de Mandado.02/09/2025, 08:11
Determinada diligência01/09/2025, 10:13
Conclusos para despacho01/09/2025, 09:20
Juntada de Certidão01/09/2025, 09:20
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 02/07/2025 23:59.03/07/2025, 02:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos27/06/2025, 19:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/202520/06/2025, 00:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/06/2025, 07:13
Determinada diligência16/06/2025, 18:23
Indeferido o pedido de LUIZ PEREIRA DE MORAIS - CPF: 147.936.104-63 (AUTOR)16/06/2025, 18:23
Determinada Requisição de Informações16/06/2025, 18:23
Determinada a emenda à inicial16/06/2025, 18:23
Conclusos para despacho16/06/2025, 09:01
Juntada de Petição de petição17/04/2025, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/202528/03/2025, 00:21
Publicado Decisão em 28/03/2025.28/03/2025, 00:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/03/2025, 07:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo25/03/2025, 21:45
Determinada diligência25/03/2025, 21:45
Determinada Requisição de Informações25/03/2025, 21:45
Conclusos para despacho25/03/2025, 07:49
Juntada de Petição de petição06/03/2025, 09:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias20/02/2025, 10:18
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE MORAIS em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 01:34
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIZ PEREIRA DE MORAIS (147.936.104-63).19/12/2024, 20:26
Expedição de Outros documentos.19/12/2024, 20:26
Determinada Requisição de Informações19/12/2024, 20:26
Gratuidade da justiça concedida em parte a LUIZ PEREIRA DE MORAIS - CPF: 147.936.104-63 (AUTOR)19/12/2024, 20:26
Determinada diligência19/12/2024, 20:26
Determinada a emenda à inicial19/12/2024, 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital18/12/2024, 14:02
Distribuído por sorteio18/12/2024, 14:02