Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800576-24.2024.8.15.0131.
EXEQUENTE: MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME
EXECUTADO: RAFAEL LINS DIAS
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DECISÃO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Cheque]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME em face de RAFAEL LINS DIAS, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo extrajudicial, conforme os termos da petição inicial. Após o regular processamento da demanda executiva, e diante da ausência de pagamento voluntário por parte do executado, bem como da frustração de outras tentativas de localização de bens passíveis de constrição, este Juízo determinou a realização de pesquisas junto aos sistemas conveniados, notadamente o RENAJUD, com o escopo de identificar bens móveis de propriedade do devedor que pudessem garantir a execução. Em observância à decisão proferida em ID 125639565, que instou a parte exequente a se manifestar sobre o resultado da pesquisa de bens, a MA CHERIE INDUSTRIA E COMERCIO DE LINGERIE LTDA - ME protocolou a petição de ID 126296611. Na referida peça processual, a exequente informou que a pesquisa realizada via convênio RENAJUD logrou êxito em localizar 3 (três) veículos de propriedade do executado. Diante de tal constatação, a exequente pugnou expressamente pela penhora dos referidos veículos, com a subsequente determinação de leilão judicial, nos termos do artigo 879, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a satisfação do saldo devedor remanescente. É o relatório do essencial. A execução de título extrajudicial, conforme delineada pelo Código de Processo Civil, tem como finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente, mediante a expropriação de bens do executado, nos termos do artigo 824 do CPC. O sistema processual civil brasileiro, em sua essência, busca conferir efetividade à tutela jurisdicional, garantindo que o credor, munido de um título executivo, possa ver seu direito material concretizado. Para tanto, o artigo 789 do CPC estabelece que o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. No caso em tela, a parte exequente, após diligências infrutíferas para a localização de outros bens ou para o adimplemento voluntário da dívida, logrou êxito em identificar bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD. A pesquisa revelou a existência de 3 (três) veículos automotores registrados em nome do executado RAFAEL LINS DIAS. A penhora de veículos automotores é medida executiva plenamente cabível e eficaz para a garantia da execução, encontrando respaldo no artigo 835, inciso IV, do Código de Processo Civil, que os elenca expressamente como bens preferenciais na ordem de penhora, logo após dinheiro, títulos e pedras e metais preciosos. A legislação processual civil confere aos veículos uma posição de destaque na hierarquia dos bens penhoráveis, dada a sua liquidez e facilidade de avaliação e alienação, o que os torna instrumentos eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Ademais, o artigo 837 do Código de Processo Civil estabelece que a penhora de veículos automotores pode ser realizada por termo nos autos, o que simplifica o procedimento e confere celeridade à execução. A formalização da penhora por termo nos autos, conforme previsto no artigo 838 do CPC, exige a descrição detalhada dos bens, com todas as suas características, e a nomeação do depositário. A formalização da penhora por termo nos autos, além de sua previsão legal, é uma medida que otimiza os recursos judiciais e confere maior agilidade ao processo executivo. A pretensão da exequente de que, após a penhora, os bens sejam levados a leilão judicial, conforme o artigo 879, inciso II, do CPC, é a consequência lógica e finalística da constrição, visando à expropriação para a satisfação do crédito. Contudo, antes da alienação, faz-se necessária a avaliação dos bens, a fim de determinar seu valor de mercado e garantir que a expropriação ocorra de forma justa e equitativa, observando-se o devido processo legal e os princípios da menor onerosidade para o executado e da máxima efetividade para o exequente.
Diante do exposto, e considerando que a indicação dos bens foi realizada de forma clara e que a medida pleiteada encontra amparo legal e se mostra necessária para o prosseguimento da execução, impõe-se o deferimento do pedido de penhora.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 789, 824, 835, inciso IV, 837, 838, 840, § 1º, e 841 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela exequente na petição de ID 126296611. Por conseguinte: DETERMINO a penhora dos 3 (três) veículos automotores de propriedade do executado RAFAEL LINS DIAS, identificados na pesquisa RENAJUD e referidos na petição de ID 126296611. FORMALIZE-SE a penhora por termo nos autos, devendo a Secretaria Judicial proceder à lavratura do respectivo termo, com a descrição pormenorizada dos bens, utilizando-se dos dados constantes na pesquisa RENAJUD. NOMEIO o próprio executado, RAFAEL LINS DIAS, como depositário dos bens penhorados, independentemente de assinatura de termo, com as advertências legais de que não poderá alienar, onerar ou dispor dos bens sem prévia autorização judicial, sob pena de incorrer nas sanções civis e criminais cabíveis, nos termos do artigo 840, § 2º, do CPC. PROCEDA-SE à inclusão da restrição de transferência e circulação dos veículos junto ao sistema RENAJUD, a fim de garantir a efetividade da penhora e evitar a alienação ou oneração indevida dos bens, nos termos do artigo 841, § 2º, do CPC. INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído, se houver, ou pessoalmente, caso não possua representação nos autos, acerca da penhora realizada, para que, querendo, apresente impugnação ou se manifeste sobre a constrição, no prazo legal, nos termos do artigo 841, caput, do CPC. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a avaliação dos bens penhorados para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Cumpra-se. Cajazeiras, data eletrônica. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito