Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLOS ALBERTO PINTO DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA Visto etc. Proceda à escrivania com as alterações e correções, conforme pedido em id.109422518. Em se tratando de crédito submetido ao regime de RPV, proceda-se com a suspensão do presente feito (15248) até elaboração da requisição do pagamento à autoridade do ente público citado para o processo, devendo o pagamento da obrigação ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contados da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. 2.1 Com o cumprimento voluntário do RPV, expeça-se o competente alvará/transferência dos valores e, após, ausentes requerimentos ou pendências a executar, CERTIFIQUE-SE E ARQUIVE-SE independente de nova conclusão. Caso falte dados para expedição do mencionado alvará,
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99145-1498 Gabinete: (83) 99135-3918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0822481-19.2015.8.15.2001 intime-se o exequente para que forneça as informações pendentes. Escoado o prazo acima indicado sem pagamento, diante da informação de descumprimento de RPV, elabore-se certidão circunstanciada e volte-me os autos para análise do bloqueio dos valores devidos. Junte-se a etiqueta MINUTAR SISBAJUD e a etiqueta COM CERTIDÃO. 3.1 Em ocorrendo o bloqueio, intime-se a parte devedora para, em cinco dias, manifestar-se informando algum fato impeditivo à liberação dos valores sequestrados. 3.1.2 Em caso de silêncio, expeça-se alvará em favor do(s) credor(es). Acaso juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora a verba honorária, salvo se restar provado que já os pagou. (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). Intime-se o ilustre advogado para, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a transferência de valores, caso não os tenha já informado. Em seguida, ausentes requerimentos ou pendências a executar, arquivem-se os autos, dando-se por encerrada a execução. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital