Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAIBA CAGEPA
REU: TARCYLA FRANCO SENTENÇA DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. CONCESSIONÁRIA. DÉBITO COMPROVADO. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROCEDÊNCIA. A ação de cobrança é o meio adequado para a tutela do crédito oriundo da prestação de serviço público. Comprovado o inadimplemento e não apresentada contestação, impõe-se o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0855427-73.2017.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Companhia de Água e Esgotos da Paraíba – CAGEPA em desfavor de Tarcylia Franco, objetivando a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ 78.086,78 (setenta e oito mil, oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), decorrente de débitos oriundos da prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. Devidamente citada (Id n.º 57558380), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal. Este juízo suscitou o conflito de competência, conforme pode se observar da decisão constante no Id n.º 61584327. Contudo, tal conflito foi dirimido (Id n.º 74926605) e determinado que os autos retornassem para esta 2ª Vara da Fazenda para o prosseguimento do feito. Breve relato. Decido. Pois bem, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A revelia, portanto, configura uma sanção processual imposta à parte que, mesmo regularmente citada, deixa de exercer seu direito de defesa, implicando presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial. Importante destacar que essa presunção não é absoluta, mas sim relativa e restrita aos fatos. Não se estende, portanto, a teses jurídicas ou a matéria de ordem pública, que podem ser analisadas de ofício pelo magistrado. No presente caso, estando a ré regularmente citada e deixando de se manifestar nos autos, impõe-se o reconhecimento da revelia, com os efeitos legais daí decorrentes. Ora, a ação de cobrança é instrumento processual previsto para a exigência de dívidas líquidas, certas e exigíveis, especialmente quando lastreadas em documentos que demonstram a existência da obrigação e o inadimplemento da parte devedora. A autora, na qualidade de concessionária de serviço público essencial (abastecimento de água e esgoto), demonstrou ter fornecido os serviços à parte ré, sendo que esta, conforme documentos juntados, deixou de adimplir com os valores devidos, totalizando o montante de R$ 78.086,78, atualizado até 18/10/2017. Ante a revelia e a documentação acostada, reputam-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, especialmente quanto ao fornecimento do serviço e à existência do débito, não havendo óbice para o julgamento de procedência.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré Tarcylia Franco ao pagamento da quantia de R$ 78.086,78 (setenta e oito mil, oitenta e seis reais e setenta e oito centavos), acrescida de correção monetária (INPC), a contar do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405, CC). Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, intime-se o polo ativo para, em 30 dias, requerer a execução da presente decisão, sob pena de arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data eletrônica. Luiz Eduardo Souto Cantalice - Juiz de Direito -