Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800184-20.2025.8.15.0141.
AUTOR: ITALO RAFAEL DANTAS - PB31198, JOSE BRUNO QUEIROGA DE OLIVEIRA - PB18817 PARTE PROMOVIDA: Nome: LIGIA RAQUEL LOPES MUNIZ Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 SENTENÇA EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO EXTRAJUDICIALMENTE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO ACOLHIDO. I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Títulos de Crédito] PARTE PROMOVENTE: Nome: NILSON ALVES COSTA Endereço: FRANCISCO CARNEIRO VAZ, 26, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogados do(a)
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que as partes formalizaram acordo para parcelamento do débito. A parte executada, reconhecendo a dívida, efetuará o pagamento de R$ 1.224,80 (Um mil duzentos e vinte e quatro reais e oitenta centavos) em cinco parcelas, nos termos pactuados (ID 117757331). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer. No presente caso a transação é possível. Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível. No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação do acordo sem que haja ofensa à coisa julgada e ao princípio da imutabilidade da sentença. Tal possibilidade se deve à aplicação do princípio da conciliação, por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e autônoma, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado. III – DISPOSITIVO Diante do exposto e o que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta (ID 117757331) para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, decidindo o processo com resolução do mérito. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 1.050,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.