Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: HYUN HO SANTOS SHIN JUNIOR
REQUERIDO: VALDEILSA DOS SANTOS CLARINDO CURATELA DECRETADA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. DEFERIMENTO. -Em vindo o curador nomeado a incapacitar-se para o regular e pleno exercício da curatela, em decorrência de enfermidade e/ou idade avançada, é juridicamente possível, bem como recomendável à preservação dos interesses e do bem estar do interditado, que venha o mesmo a ser substituído por um outro parente, legalmente habilitado ao exercício do múnus, que voluntariamente disponha-se à finalidade. Inteligências dos arts. 414, 416, 443, II, c/c art. 453, CC, e art. 1.192, CPC.
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av. Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0805828-18.2024.8.15.2003 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
Vistos, etc. HYUN HO SANTOS SHIN JUNIOR, já qualificada, por intermédio do seu advogado, requereu nos presentes autos a sua nomeação para o exercício da curatela da sua genitora VANIA ARAUJO DOS SANTOS, que teve a sua interdição decretada sendo-lhe nomeado curadora a sua irmã de nome VALDEILSA DOS SANTOS CLARINDO, e alegou para tanto que a atual curadora “não possui mais condições em manter os cuidados e compromissos inerentes a curatela, tendo em vista, o avanço da idade e cuidar sozinha da mãe de ambas, já idosa e doente”. Instruiu o pedido com os documentos de Ids 99390360 - Pág. 1/99390365 - Pág. 3. Consta ainda nos autos a declaração de ID 103426365 - Pág. 1, da atual curadora Valdeilsa dos Santos Clarindo, na qual afirma que concorda com o pedido de substituição de curatela formulado por seu sobrinho Hyun Ho Santos Shin Júnior. Com vistas dos autos, o órgão do MP emitiu o parecer de ID 121711413, favorável ao acolhimento do pleito, nos termos da fundamentação ali expendida. Decido. Constata-se, que a curadora expressamente declarou que anuía com a substituição (ID 103426365 - Pág. 1). E tal declaração, nas circunstâncias, deve ser recepcionada como renúncia ao exercício do encargo, na forma admitida pela norma inserida no art. 414, IV, c/c 453, CC. O pedido, de fato, deve ser acolhido, no resguardo dos interesses da curatelada. Parecer do MP favorável ao pedido de substituição (ID 121711413). ISTO POSTO: Defiro o pedido inicial, em consonância como o parecer ministerial de 121711413, e fulcro nos arts. 414, IV, 416, 443, II, c/c 453, CC, e art. 1.192, CPC, para nomear o requerente HYUN HO SANTOS SHIN JUNIOR, já qualificado, curador da curatelada VANIA ARAUJO DOS SANTOS, em substituição a originária curadora VALDEILSA DOS SANTOS CLARINDO. Tome-se-lhe o compromisso, ficando dispensada a especialização de hipoteca legal, por tratar-se de pessoa idônea. Proceda-se a devida averbação perante o registro civil (art.104, LRP). Sem custas. Intime-se. João Pessoa, 29 de agosto de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”.