Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0832584-36.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Recebo a Emenda à Inicial.
Trata-se de ação de embargos à execução ajuizado por ROBERTO VARELLA NETO em face da COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED EVOLUCAO LTDAUNICRED EVOLUCAO, na qual a Embargante pleiteia a concessão de efeito suspensivo. Diz o Embargante que teve contra si ajuizada a ação de execução de título extrajudicial nº 0877642-96.2024.8.15.2001. Requereu a concessão da tutela de urgência para conceder efeito suspensivo à ação de execução de título extrajudicial acima mencionada. É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a regra geral é que os embargos à execução não tenha efeito suspensivo, na forma do art. 919 do CPC, podendo-se atribuir tal efeito, conforme § 1º desse mesmo dispositivo legal, quando presentes os seguintes requisitos: - probabilidade do direito; - perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; - garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. Alega o Embargante que a embargada ingressou com ação de execução de título extrajudicial, no entanto, aponta que o valor cobrado é fruto de ilicitudes e abusividades de cláusulas contratuais. Quanto à probabilidade de direito, não há indícios de plausibilidade jurídica no pedido da Embargante, contudo, apenas no julgamento do mérito é que será melhor analisado o pleito, depois de oportunizado às partes a ampla defesa e o contraditório. No que diz respeito ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, reputo presente, haja vista que o prosseguimento da execução poderá resultar na constrição de bens ou ativos da Embargante correspondente ao valor do débito que lhe é imputado. Todavia, não há garantia do Juízo que dê suporte ao pedido de suspensão da execução, o que impede a concessão do efeito suspensivo, com base no disposto no art. 919, §1º, do CPC, uma vez que a garantia é requisito necessário à concessão do mencionado efeito. Neste sentido, cito os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. ART. 919, § 1º, DO CPC. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. - Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, na forma do art. 919, § 1º, do CPC, faz-se imprescindível a garantia do juízo, para além da comprovação da presença dos requisitos atinentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.- A garantia do juízo apenas pode ser dispensada em casos excecionais, quando “a inviabilidade da execução for demonstrável de plano, não dando margem à dúvida, e o executado tenha logrado demonstrar igualmente a sua insuficiência patrimonial” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado, 2015, p. 859).Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0008174-11.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2022) (TJ-PR - AI: 00081741120228160000 Curitiba 0008174-11.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2022) Assim, não há como prosperar, em princípio, o pedido de concessão do efeito suspensivo à execução.
Diante do exposto, recebo os embargos à execução, INDEFERINDO o pedido de efeito suspensivo. Quanto à concessão da gratuidade de justiça pleiteada pelo autor, passo à análise abaixo: A fim de demonstrar impossibilidade de pagar as custas do processo, o Promovente juntou a Carteira de Trabalho Digital, da qual se extrai que possui rendimentos mensais em torno de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais) - Id. 124095460. Assim, conjugando os rendimentos do Autor, não se pode afirmar que sua hipossuficiência financeira é absoluta. Tais elementos, pois, indicam certa disponibilidade para pagar, senão a integralidade, pelo menos parte das despesas processuais, máxime porque o Demandante não apresentou nenhum argumento, tampouco documento, revelando despesas pessoais que o impossibilitassem por inteiro de contribuir ao menos parcialmente para o custeio da ação. Ressalte-se que apresentou tão somente o comprovante de despesa cpm escola da sua filha no Id. 124095460. O CPC de 2015 trouxe inovação àqueles, para quem o pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, fulminar o acesso à justiça. Sobre a matéria, dispõe o art.98 do novo código: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nada obstante, os §§ 5º e 6º do mesmo dispositivo disciplinou soluções intermediárias, para que a parte autora possa, na medida de suas condições econômicas, custear o processo, sem, contudo, comprometer sua subsistência. Confira-se: “§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”. Como se pode perceber pelas regras acima, além do deferimento da gratuidade relativa a apenas algumas despesas do processo e do parcelamento, o juiz poderá, ainda conceder desconto sobre o montante total devido. Desse modo, considerando o valor dos rendimentos do Promovente, comprovados nesta ação, tem-se que o pagamento do valor integral poderá inviabilizar seu acesso à Justiça. Portanto, é o caso de aplicação do disposto no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, com a consequente redução do valor das despesas processuais. Todavia, considerando a capacidade econômica revelada nos autos, tenho que reduzir o valor das custas iniciais em 85% (oitenta e cinco por cento) se mostra suficiente.
DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 98, parágrafo 5º, do NCPC, DEFIRO a gratuidade processual, a qual consistirá apenas na redução do valor das despesas processuais iniciais. Assim, reduzo o valor das despesas processuais iniciais em 85% ( por cento), autorizando, ainda, o seu parcelamento em 03 (três) vezes. DETERMINO a intimação do Autor para efetuar o pagamento da 1ª parcela, no prazo de 15 (quinze) dias e, a(s) subsequente(s), até 30 (trinta) dias após o pagamento anterior, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Comprovado o pagamento da primeira parcela das custas, intime-se o Embargado, por seus advogados, para oferecer impugnação, no prazo de 15 dias (art. 920, I, CPC). Em tempo, proceda-se à habilitação dos patronos do autor, como requerido no Id. 124095458. Intime-se a Embargante desta decisão, por seus advogados. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito