Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: KARLA MARIA AIRES CALADO
REU: MARCOLINO CONSTRUCOES LTDA - EPP DECISÃO
RECORRENTE: José Roberto Duarte de Vasconcelos
RECORRIDO: Banco Santander (Brasil) S/A RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO IMEDIATO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário, ajuizada contra o Banco Santander (Brasil) S/A. Pretensão de depósito judicial de valores incontroversos, abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão de atos expropriatórios e afastamento de penalidades de mora, sob alegação de taxas de juros abusivas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. Razões de decidir 3. A alegação de abusividade das taxas de juros pactuadas demanda dilação probatória, o que inviabiliza o reconhecimento inequívoco da probabilidade do direito em sede de cognição sumária. 4. A inexistência de demonstração robusta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, considerando que o imóvel encontra-se alienado fiduciariamente e sujeito à regular tramitação dos atos previstos na Lei nº 9.514/1997. 5. O deferimento das medidas pleiteadas sem a comprovação dos requisitos legais poderia comprometer o equilíbrio financeiro da instituição agravada e a estabilidade contratual. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano imediato, requisitos que não se verificam na ausência de dilação probatória e de risco concreto de lesão irreparável.” ACÓRDÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0843418-98.2025.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS proposta por KARLA MARIA AIRES CALADO contra MARCOLINO CONSTRUÇÕES LTDA - EPP, com o objetivo de revisar cláusulas contratuais abusivas em contrato de promessa de compra e venda de imóvel e pleitear indenização pelos prejuízos decorrentes da conduta da construtora. Alega a parte autora que adquiriu o imóvel Sala nº 20 do empreendimento Israel Flat Tambaú, mediante contrato de cessão de direitos firmado com o comprador original, assumindo todas as obrigações do contrato de promessa de compra e venda firmado com a requerida, por novo valor e nova forma de pagamento. Relata que, desde então, busca junto à construtora uma forma justa de quitar o saldo devedor, inclusive para viabilizar a revenda do imóvel, tentativa que restou frustrada pela postura inflexível e desproporcional da ré. Em suas palavras, a autora sustenta ter sido surpreendida com uma planilha de saldo devedor desproporcional, composta por encargos considerados ilegais e abusivos, como: Juros compostos; Correção monetária pelo INCC após o período de construção; Cobrança cumulativa de juros, multa e mora diária; Falta de clareza e detalhamento dos valores apresentados. Alega ainda que a conduta da requerida inviabilizou a venda do imóvel, gerando prejuízos materiais decorrentes da perda de uma chance concreta de negociação. Juntou aos autos notificação extrajudicial enviada à construtora em 25/06/2025, solicitando revisão amigável dos valores e expondo as ilegalidades contratuais, sem obter resposta satisfatória. Para reforçar sua alegação, a autora fundamenta sua pretensão nos arts. 6º, 39 e 51 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que o contrato configura relação de consumo, conforme entendimento pacificado pela Súmula 543 do STJ. Alega também que os encargos financeiros aplicados pela ré violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato (arts. 113 e 422 do Código Civil), e que as cláusulas abusivas são nulas de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Sustenta ainda que a aplicação do INCC após a entrega das chaves é vedada pela jurisprudência do STJ (REsp 1.635.428/SP) e que a cumulação de encargos (correção, juros e multa) configura cobrança indevida (REsp 1.639.320/SP). Argumenta, ademais, que a falta de transparência fere o direito à informação clara e adequada garantido ao consumidor (art. 6º, III, do CDC). Por fim, requer que: Seja concedida a gratuidade de justiça, comprovando renda mensal de aproximadamente R$ 800,00 e ausência de declaração de imposto de renda; Seja deferida a tutela de urgência, determinando: A suspensão da exigibilidade do saldo devedor apresentado pela ré; A proibição de negativação ou protesto do nome da autora. DECIDO. I. DAS CUSTAS DEFIRO pedido de gratuidade da justiça ante documentação de ID 121046610. II. DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, tem cabimento quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) a probabilidade do direito, compreendida como plausibilidade do direito alegado em sede de cognição sumária; e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. No caso em análise, a parte autora Karla Maria Aires Calado ajuizou a presente ação revisional alegando a existência de encargos contratuais abusivos, como juros compostos, cumulação indevida de correção monetária, juros e multa, além da utilização do INCC após o período de construção, requerendo, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do saldo devedor e a abstenção de negativação de seu nome. Entretanto, em exame inicial, próprio da apreciação da medida de urgência, não se constata a presença do requisito da probabilidade do direito. A alegação de abusividade dos encargos contratuais, ainda que acompanhada de documentos e planilha unilateral, demanda necessária dilação probatória, o que impede a constatação da ilegalidade dos encargos em sede de cognição sumária. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco já assentou que: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004915-88.2024.8.17.9480 COMARCA DE ORIGEM: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara Regional da 1ª Turma de Caruaru, por unanimidade dos votos em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Caruaru, data do registro no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel Relator Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00049158820248179480, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 12/02/2025, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC) Além disso, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não restou suficientemente demonstrado. Eventuais pagamentos realizados em valores considerados excessivos poderão ser objeto de compensação ou devolução futura, caso se reconheça a abusividade em sentença, inexistindo risco de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Conceder a liminar para suspender a exigibilidade do saldo devedor poderia, inclusive, comprometer a segurança jurídica e a estabilidade contratual, sem que existam elementos probatórios robustos a justificar tamanha intervenção judicial nesta fase inicial. Assim sendo, ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Por força do princípio da autonomia da vontade (art. 166 do CPC), caso a parte autora não tenha informado na inicial o seu interesse em conciliar, independente de novo despacho: 1) Intime para, no prazo de 5 dias, dizer do interesse na conciliação. 2) Caso demonstre interesse, autos ao Cejusc. 3) Caso tenha havido acordo, autos conclusos para sentença. Caso a parte autora tenha informado não ter interesse na conciliação ou caso tenha ido ao Cejusc e retornado sem acordo, tome as seguintes providências, sucessivamente: a) CITE a parte RÉ para os termos da ação, sob às penas de revelia e confissão. Servindo esta citação como intimação desta decisão, principalmente oportunidade de se desincumbir do ônus da prova que lhe foi atribuído. Fica garantido às partes, sem prejuízo da opção pela não realização preliminar da tentativa conciliatória, o direito de buscar a conciliação, a qualquer tempo, mediante manifestação expressa de ambas as partes, desde que presente o efetivo interesse na autocomposição, adequando-se o rito processual às particularidades da relação de direito material subjacente, em consonância com o Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo". Intimações necessárias. Cumpra-se. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25072516341356100000109743029 PROCURACAO_KARLA_assinado (1) Procuração 25072516341408500000109743031 NOTIFICAÇÃO KARLA 25.06.25 Documento de Comprovação 25072516341464300000109743035 PLANILHA APRESENTADA PELA CONSTRUTORA Documento de Comprovação 25072516341520700000109743037 INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE (2) Documento de Comprovação 25072516341581000000109743038 CONTRATO DE CESSAO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL Documento de Comprovação 25072516341649200000109743052 COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA NOTIFICACAO Documento de Comprovação 25072516341709900000109743062 Decisão Decisão 25072812243553500000109770864 Petição Petição 25081811364223000000113664938 DECLARACAO_KARLA_assinado Documento de Comprovação 25081811364278500000113664946 CONSULTA CPF RECEITA Documento de Comprovação 25081811364338000000113664948 GuiaCustas Documento de Comprovação 25081811364391300000113664949 Decisão Decisão 25090111035037600000115047595 Decisão Decisão 25090111035037600000115047595 Petição Petição 25090809250303300000115441707 34d28f4c-b080-4db9-843a-37f62dbee041 Documento de Comprovação 25090809250322600000115444504 5d415fad-f77c-4c44-b379-0ef38d9e7678 Documento de Comprovação 25090809250374900000115444505 7e49434c-a22f-4359-9fbe-0942f8ae919b Documento de Comprovação 25090809250428700000115444506 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25081811364278500000113664946, Documento de Comprovação: 25081811364338000000113664948, Documento de Comprovação: 25081811364391300000113664949, Documento de Comprovação: 25072516341464300000109743035, Documento de Comprovação: 25072516341581000000109743038, Documento de Comprovação: 25072516341649200000109743052, Documento de Comprovação: 25072516341709900000109743062, Petição Inicial: 25072516341356100000109743029, Procuração: 25072516341408500000109743031, Documento de Comprovação: 25072516341520700000109743037]