Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA, POR SEU PROCURADOR
APELADO: ELTON JOHN COSTA SANTOS E OUTROS ADVOGADO: WENDSON ALVES BRAGA (OAB/PB 30.079) Ementa. Direito Processual civil e Tributário. Apelação. Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Extinção. Desprovimento. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, acolhendo exceção de pré-executividade, decretou a prescrição intercorrente do débito e julgou extinto o processo executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central reside em verificar se houve a correta aplicação do instituto da prescrição intercorrente, conforme tese jurídica firmada no Resp. nº 1.340.553/RS (TEMAS 566 A 571). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, ao prolatar a sentença, deve observar os requisitos prescritos no art. 489 do CPC, dentre os quais, o relatório, com o nome das partes e identificação do processo, bem como a fundamentação com a análise das questões fáticas e de direito, de maneira que a sentença genérica, sem menção às partes litigantes, número do processo, bem como sem apontar as questões fáticas, acarretam a nulidade da sentença por falta de fundamentação. 4. Estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação. 5. Ocorre a prescrição intercorrente quando, após a interrupção da execução fiscal na forma do art. 174 do CTN transcorre o prazo de 1 (um) ano de suspensão e 5 (cinco) anos de arquivamento provisório do feito, sem qualquer diligência útil da Fazenda Pública para localizar o executado ou identificar patrimônio apto a garantir o feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Desprovido. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, em execução fiscal, “havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato” (REsp nº 1.340.553/RS – Temas 566 a 571). Dispositivos relevantes: art. 40 da LEF Jurisprudência relevante citada: (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) RELATÓRIO:
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015459-06.2009.8.15.0011 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE - PB
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Campina Grande, que acolheu exceção de pré-executividade e reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, extinguindo a execução fiscal ajuizada em face de WELLINGTON FELIX DOS SANTOS e ELTON JOHN DA COSTA SANTOS: (...) “Nesse contexto e do mais que dos autos consta, verificando o alegado pelo excipiente, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, em parte, apresentada por ELTON JONH DA COSTA SANTOS, e, de ofício, decreto a prescrição intercorrente e, consequentemente, declaro extinta a presente execução fiscal. Sem custas, diante da isenção da Fazenda, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, consoante fundamentação já explanada.” (ID 38864347). Inconformado, o ESTADO DA PARAÍBA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 38864348), argumentando, em síntese, que não houve inércia, pois os atos de bloqueio e levantamento de valores foram praticados, e que não teria sido intimado em relação aos despachos de suspensão e arquivamento, o que impediria o início da contagem. Pugna pelo provimento do apelo e reforma da sentença. O apelado apresentou contrarrazões recursais (ID 38864350), argumentando que o prazo prescricional se iniciou automaticamente após a ciência da não localização de bens em 2014, conforme a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Acrescenta que os atos de constrição posteriores à consumação da prescrição em 2020 não têm o condão de reativar o crédito, e que, em juízo de subsidiariedade, deve ser reconhecida a prescrição trienal na qualidade de avalista ou a satisfação integral do crédito pelo levantamento do valor bloqueado sem ressalvas pelo exequente. É o relatório. VOTO: Preliminarmente: Incialmente, dada a complexa sucessão de atos processuais neste feito, bem como sucessão e inclusão de partes no curso do processo, com especial atenção aos marcos temporais de citação, suspensão e inércia das partes, necessário se faz um breve histórico do feito: A FUNDAÇÃO DE AÇÃO COMUNITÁRIA – FAC, que, por sucessão, foi substituída pelo ESTADO DA PARAÍBA, ingressou com a presente execução no ano de 2009, em desfavor de WELLINGTON FELIX DOS SANTOS, buscando a satisfação de um crédito no valor original de R$ 1.004,13, (mil e quatro reais e treze centavos), consubstanciado em nota promissória vinculada a Contrato de Abertura de Crédito firmado no âmbito do Programa Meu Trabalho (ID 38862749, pág.1/19). O executado principal foi devidamente citado em janeiro de 2010 e, ante a inércia, foi procedida a penhora de um microcomputador (ID 38862749, pág. 20/22), seguindo-se o decurso do prazo para embargos. Após tentativas infrutíferas ou insuficientes de constrição patrimonial, que incluíram uma tentativa de bloqueio via BacenJud em 2011 com resultados parciais/negativos (ID 38862749, pág. 30/31), o Juízo de primeiro grau, em 25 de março de 2014, determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos moldes do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal, com o subsequente arquivamento provisório findo o prazo sem localização de bens (ID 38862749, pág. 44). O feito permaneceu arquivado provisoriamente e sem manifestação por parte da Fazenda Pública exequente por um longo período, sendo posteriormente migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe em setembro de 2019. Certidão datada de 26/05/2021 (ID 38862753), atestou o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Em junho de 2021, a Fazenda Pública, por meio de sua Procuradoria, requereu a realização de diversos atos de constrição patrimonial, como pesquisas via RENAJUD, SREI, INFOJUD, CCS e CRC (ID 38862755), pleitos que culminaram com a determinação de penhora online através do SISBAJUD (ID 38862756). O bloqueio online se mostrou parcialmente frutífero em julho/agosto de 2021, com a constrição e posterior transferência ao erário do valor de R$ 1.262,49 (mil, duzentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos), que englobava o principal e os acessórios, conforme comprovante de resgate juntado aos autos em janeiro de 2025 (ID 38864327). Em março de 2025, o ESTADO DA PARAÍBA, considerando o valor remanescente em aberto após a dedução do montante bloqueado, apresentou novo cálculo atualizado (R$ 14.728,37 – catorze mil, setecentos e vinte e oito reais e trinta e sete centavos) e, pela primeira vez na fase de conhecimento, requereu formalmente a citação do avalista/fiador, ELTON JOHN DA COSTA SANTOS (ID 38864330). O avalista/fiador, ELTON JOHN DA COSTA SANTOS, devidamente citado (ID 38864340), compareceu aos autos e apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 38864335), na qual suscitou a sua ilegitimidade passiva por não ter sido integralizado na relação processual desde o início, a prescrição trienal da pretensão executiva contra ele na qualidade de avalista, e, subsidiariamente, a prescrição intercorrente da execução por inércia da exequente, argumentando que o lapso temporal entre o arquivamento provisório em 2015 e os atos de impulso posteriores, a partir de 2021, superava o prazo legal quinquenal. A Fazenda Pública apresentou a respectiva impugnação, defendendo a inocorrência da prescrição intercorrente e pugnando pelo prosseguimento do feito (ID 38864344). O Juízo de origem, após requerer certidão sobre a configuração da prescrição intercorrente (ID 38864345), e diante da certidão cartorária que confirmou o transcurso do prazo fatal em 25/03/2020 (ID 38864346), prolatou sentença (ID 38864347), acolhendo a Exceção de Pré-Executividade no ponto da prescrição intercorrente, extinguindo o processo. O Juízo fundamentou que a suspensão de 1 ano, iniciada em 25/03/2014, findou-se em 25/03/2015, e o prazo prescricional de 5 anos se consumou em 25/03/2020, não havendo atos efetivos da Fazenda exequente que interrompessem validamente o lustro legal neste interregno. MÉRITO: A controvérsia recursal cinge-se em verificar se ocorreu a prescrição intercorrente que ensejou a extinção da execução fiscal, conforme reconhecido na sentença recorrida. Inicialmente, cumpre registrar que o instituto da prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a eternização de processos executivos, conferindo segurança jurídica às relações processuais e impedindo que execuções tramitem indefinidamente sem efetivo impulso ou resultado. A 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, TEMA 566, em sede de recurso repetitivo, firmou os seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) O caso em comento revela que, após anos de trâmite processual e diversas diligências infrutíferas para a localização de bens que pudessem satisfazer a execução, culminando com o resultado inócuo das tentativas de penhora online via Bacenjud (ID 38862749, pág. 30/31), o despacho de 25/03/2014 (ID 38862749, pág. 44) determinou a suspensão do feito pelo lapso temporal de 1 ano. Este momento é o termo inicial do prazo de suspensão. Consoante a tese 4.1 do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o prazo de 1 ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. No presente caso, a Fazenda Pública teve ciência da dificuldade na localização de bens e da insuficiência patrimonial do devedor principal desde, pelo menos, os resultados inócuos ou parciais das tentativas de constrição realizadas até 2013 (ID 38862749, pág. 30/31), o que deflagrou, de forma automática, a suspensão ex lege a partir de 25/03/2014, quando o Juízo formalmente a decretou. O prazo de suspensão, portanto, findou-se em 25/03/2015. A partir desta data, iniciou-se, de forma igualmente automática – ope legis, sem a necessidade de um novo despacho de arquivamento provisório ou de intimação específica da Fazenda, a contagem do prazo prescricional intercorrente, que para as dívidas ativas não tributárias, como é o caso do crédito oriundo do Programa Meu Trabalho, é de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. O prazo fatal para a consumação da prescrição intercorrente, findo o lustro quinquenal, teria se dado em 25/03/2020. A certidão de ID 38864346, elaborada pelo Cartório de origem, confirmou este marco temporal, pois certificou que o prazo de suspensão findou em 25/03/2015, e que o prazo quinquenal de prescrição intercorrente se exauriu em 25/03/2020, vide: A Apelante alega que a ausência de intimação em relação ao despacho de suspensão e arquivamento provisório impediria o início da contagem do prazo prescricional. Contudo, tal argumento contraria diretamente a tese firmada pelo STJ. A tese 4.2 do REsp 1.340.553/RS é clara ao estabelecer que: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável(...)”. O que importa para o início da contagem dos prazos é a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens. Os autos demonstram inequivocamente que, antes da suspensão de 2014, a exequente já havia diligenciado e constatado a ausência ou insuficiência de bens, inclusive requerendo a adjudicação daquele bem já constrito (ID 38862749, pág. 25). Ademais, conforme a tese 4.4 do repetitivo, a Fazenda Pública, ao alegar nulidade pela falta de intimação, deve demonstrar o prejuízo que sofreu, por exemplo, a ocorrência de alguma causa interruptiva ou suspensiva que poderia ter sido alegada a tempo. No presente caso, a Fazenda Pública somente se manifestou nos autos requerendo o prosseguimento da execução de forma efetiva em 21 de junho de 2021 (ID 38862755) e, quanto ao avalista, em março de 2025 (ID 38864330), ou seja, muito tempo depois da consumação do prazo prescricional em março de 2020. Nenhum ato de impulso processual efetivo e frutífero, capaz de interromper o curso do prazo prescricional, foi praticado entre 25 de março de 2015 e 25 de março de 2020. A manifestação de junho de 2021, que culminou no bloqueio SISBAJUD, ocorreu após o lapso prescricional estar consumado. É pacífico o entendimento de que a prescrição, se já consumada, não pode ser afastada por atos posteriores de constrição ou citação. O ato de constrição ou o requerimento de citação deve ser apto a interromper o prazo em curso, e não a reavivar um prazo já extinto, sob pena de eternização da execução e violação ao princípio constitucional da segurança jurídica. Os atos de bloqueio SISBAJUD e posterior levantamento ocorreram em 2021 e 2024/2025, respectivamente, e embora tenham resultado na satisfação parcial do débito, não têm eficácia para desconstituir o fato jurídico já consumado da prescrição intercorrente em março de 2020. No que tange à tardia inclusão e citação do avalista/Apelado, ELTON JOHN DA COSTA SANTOS, em 2025, a questão da prescrição é ainda mais crucial. Embora o apelado tenha levantado a tese da prescrição trienal, o tema da prescrição intercorrente, conforme acolhido na Sentença, é igualmente aplicável, extinguindo a execução principal antes mesmo que o debate sobre obrigações acessórias do avalista possa ser plenamente desenvolvido. Uma vez decretada a prescrição intercorrente para a execução principal, fulmina-se o processo como um todo, não havendo mais crédito a ser perseguido contra o devedor principal ou os garantes. Nesse contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida, que acertadamente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DA PARAÍBA, mantendo-se irretocável a sentença atacada. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais recursais em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser cumulado sobre o percentual anteriormente fixado. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada)