Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS OTAVIO MELO DE PINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA - PB4567
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA ON LINE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). Nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, sendo desnecessária nova intimação do executado. A apresentação da impugnação após o decurso do prazo legal implica sua intempestividade, tornando-a peça juridicamente inexistente e insuscetível de conhecimento. Realizada a penhora online e integralmente satisfeito o débito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0033473-14.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo banco executado. Determinada a análise pelo cartório judicial, foi apresentada a Certidão de ID 114304593, retornando os autos conclusos para apreciação. Realizado bloqueio judicial via SISBAJUD (à época BACENJUD) no valor integral da dívida, conforme comprovante anexo ao ID 25780101, fl. 20. Eis o relatório. Passo a decidir. A questão controvertida cinge-se à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece o marco temporal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Conforme a sistemática processual, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora. Da análise da Certidão do Cartório Judicial anexa ao ID 114304593, verifica-se que este Juízo proferiu despacho determinando que o executado procedesse ao pagamento do valor indicado pelo exequente ou apresentasse impugnação, conforme Despacho constante do ID 25780101, fl. 9. Consta ainda da referida certidão que o executado deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pelo cartório à fl. 12 do mesmo ID. Assim, resta inequívoco que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma extemporânea, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação intempestiva equivale a peça juridicamente inexistente, não podendo ser conhecida pelo juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator: Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Nessa esteira, tratando-se de prazo peremptório e preclusivo, a intempestividade da impugnação impede seu conhecimento, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ainda, ressalto que, além da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, houve a satisfação integral do débito por meio de penhora online, conforme comprovante de penhora anexo ao ID 25780101, fl. 20. Nos termos do diploma processual, temos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; Ainda, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse sentido, tendo sido observada o cumprimento da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO a impugnação do Banco executado, em razão da sua intempestividade, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que fora satisfeita a dívida. Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se e cumpra-se, COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS OTAVIO MELO DE PINHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO FERNANDO VASCONCELOS COSTA - PB4567
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - PB1853-A SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA ON LINE. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 924, II, CPC). Nos termos dos arts. 523 e 525 do CPC, o prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de quinze dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário, sendo desnecessária nova intimação do executado. A apresentação da impugnação após o decurso do prazo legal implica sua intempestividade, tornando-a peça juridicamente inexistente e insuscetível de conhecimento. Realizada a penhora online e integralmente satisfeito o débito, impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0033473-14.2011.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] Vistos etc.
Trata-se de petição apresentada pela parte exequente requerendo a análise da tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pelo banco executado. Determinada a análise pelo cartório judicial, foi apresentada a Certidão de ID 114304593, retornando os autos conclusos para apreciação. Realizado bloqueio judicial via SISBAJUD (à época BACENJUD) no valor integral da dívida, conforme comprovante anexo ao ID 25780101, fl. 20. Eis o relatório. Passo a decidir. A questão controvertida cinge-se à tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. O artigo 525 do Código de Processo Civil estabelece o marco temporal para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Conforme a sistemática processual, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, inicia-se automaticamente novo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação, independentemente de nova intimação ou da realização de penhora. Da análise da Certidão do Cartório Judicial anexa ao ID 114304593, verifica-se que este Juízo proferiu despacho determinando que o executado procedesse ao pagamento do valor indicado pelo exequente ou apresentasse impugnação, conforme Despacho constante do ID 25780101, fl. 9. Consta ainda da referida certidão que o executado deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido, sem qualquer manifestação nos autos, conforme certificado pelo cartório à fl. 12 do mesmo ID. Assim, resta inequívoco que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentada de forma extemporânea, após o decurso do prazo legal de 15 (quinze) dias. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impugnação intempestiva equivale a peça juridicamente inexistente, não podendo ser conhecida pelo juízo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO REFORMADA. 1. Do prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. O prazo para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário do débito, conforme estabelecem os artigos 523 e 525 do Código de Processo Civil. 2. Impugnação ao cumprimento de sentença intempestiva. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada de forma extemporânea equivale a peça juridicamente inexistente, restando impossibilitada a análise dos argumentos apresentados pela parte impugnante. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO 5639383-53.2022.8.09.0000, Relator: Des. JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2023) Nessa esteira, tratando-se de prazo peremptório e preclusivo, a intempestividade da impugnação impede seu conhecimento, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. Ainda, ressalto que, além da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, houve a satisfação integral do débito por meio de penhora online, conforme comprovante de penhora anexo ao ID 25780101, fl. 20. Nos termos do diploma processual, temos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; Ainda, entende a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - OBRIGAÇÃO SATISFEITA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, extingue-se a execução. Comprovado o pagamento da quantia devida pelo executado, outra não é solução senão a extinção da ação. (TJ-MG - AC: 10000210334728001 MG, Relator.: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 27/05/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/05/2021) Nesse sentido, tendo sido observada o cumprimento da obrigação, a extinção da execução é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO a impugnação do Banco executado, em razão da sua intempestividade, e JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que fora satisfeita a dívida. Transitado em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás, arquivando-se os autos em seguida. Intimem-se e cumpra-se, COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito