Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE
RÉU: BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A SENTENÇA EMENTA: CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800752-88.2024.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) proposta por JOSÉ FRANCISCO DE ANDRADE, por intermédio de advogado constituído, em face do BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na peça inaugural. O(A)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 103576153), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente. Uma vez que o comprovante de residência estava em nome de pessoa estranha, este juízo, por cautela, determinou que o Oficial de Justiça realizasse diligência a fim de certificar a moradia da parte autora, bem como de confirmar a ciência acerca da ação e do acordo, o que foi prontamente realizado, conforme certidão de ID nº 110394820. Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto na petição constante no ID nº 103576153, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente. Honorários de advogado como convencionado no acordo supra. Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal. Uma vez depositado o valor da condenação em conta judicial, DETERMINO desde já que expeça(m)-se o(s) ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), em consonância com o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, no valor de R$ 3.824,71 (três mil, oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e um centavos), devido ao autor, bem como o valor de R$ 956,18 (novecentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), devidos ao advogado, a título de honorários sucumbenciais, observadas as formalidades legais. Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015, o que não abrange a taxa judiciária. Assim, se a legislação estadual prever o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. Isso porque taxa judiciária não se confunde com custas processuais e, portanto, taxa judiciária não se enquadra na definição de custas remanescentes (STJ. 3ª Turma. REsp 1.880.944/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/03/2021) (Info 690). In casu, a Lei Estadual nº. 5.672/92 prevê o recolhimento da taxa judiciária ao final do processo, razão pela qual as partes não estarão desobrigadas de recolhê-la. A parte promovida deve arcar com o pagamento da taxa judiciária, já que a parte autora é isenta das custas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, do CPC/2015). Certifique a escrivania se a taxa judiciária foi devidamente quitada. Em caso positivo, determino desde já o arquivamento dos autos. Ao contrário, intime-se a quem de direito para o respectivo pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Não efetuado o pagamento da taxa, tendo em vista que o valor é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (seis salários mínimos), DETERMINO a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) inadimplente(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023. P.R.I. e Cumpra-se. Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito